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Agravo De Instrumento

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Por:   •  8/9/2013  •  3.876 Palavras (16 Páginas)  •  467 Visualizações

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TJRJ – 5ª CC

Ag. Instr. n.o 0016340-34.2011.8.19.0000

Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5ª CÂMARA CÍVEL

Agravo de Instrumento nº: 0016340-34.2011.8.19.0000

Agravante: Anna Maria Braggio Mathias Costa

Agravado: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA

Juiz: Dr.ª Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite

Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia

Ementa: Agravo de instrumento. Revisão de proventos. Servidora pública inativa do Poder Judiciário estadual. Extensão de reajuste remuneratório (atualização monetária remanescente saldo de 24%) concedido aos servidores ativos. Decisão de 1º grau que indefere tutela antecipada para implantação do reajuste nos proventos da autora-agravante, sob o argumento de que a concessão importaria em criação de despesa. Possibilidade de concessão da medida antecipatória em ações previdenciárias. Interpretação do art. 1º da Lei nº 9.494/97 (atualmente contida também no art. 7º, §§2º e 5º da Lei nº 12.016/09). Súmula nº 729 do STF. Equiparação dos proventos à remuneração do servidor ativo. Isonomia prevista nos arts. 40, §§3º e 8º com a redação dada pela EC nº 20/98; 7º da EC nº 41/03; e 89, §5º da CE/RJ. Jurisprudência consolidada no STF e no TJRJ. Reajuste obtido judicialmente por grupo de servidores e, posteriormente, por decisão administrativa do Presidente desta Corte, estendido a todos os servidores ativos com fundamento na isonomia. Natureza remuneratória. Direito que se estende aos inativos. Natureza alimentar dos proventos ressaltada pela invalidez da agravante. Inaplicabilidade da súmula nº 339 do STF. Paridade entre vencimentos e proventos com sede constitucional em dispositivo autoaplicável. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. Medida antecipatória que prescinde de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. Reforma da decisão agravada. Provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível referida, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ______________________, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.

Rio de Janeiro, ____/____/2011.

___________________________

Des. Cristina Tereza Gaulia

Relator

TJRJ – 5ª CC

Ag. Instr. n.o 0016340-34.2011.8.19.0000

Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anna Maria Braggio Mathias Costa, servidora inativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à decisão da 14ª Vara de Fazenda Pública da capital que, nos autos da ação revisional de benefício previdenciário c/c cobrança que move em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, indeferiu a antecipação de tutela requerida, consubstanciada na imediata implementação do “reajuste residual de 24% da Lei 1.206/87, já reconhecidos administrativamente para os servidores ativos do TJERJ” (fl. 74, item 5).

Refira-se o inteiro teor da decisão agravada:

“Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.

A parte autora, na qualidade de servidora inativa, entende que faz jus à implementação do reajuste residual de 24% da Lei 1206/87, já reconhecidos administrativamente para os servidores ativos do TJERJ. Pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja expedido ofício ao Departamento de Pagamento do Tribunal de Justiça para a imediata implantação do percentual referido.

No entanto, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado o que é vedado em sede de tutela antecipada. Ademais, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação.

Conforme 1º encontro de juízes de Varas de Fazenda Pública, ficou estatuído no enunciado n.º 6 o seguinte:

´Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97´.

Em face do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.

Cite-se. I-se.

P.I.”

Narra a agravante, servidora pública inativa do Poder Judiciário Estadual, que, através de decisão administrativa proferida no ano de 2010, o então Presidente do TJRJ determinou o pagamento, em 4 parcelas anuais, a todos os servidores ativos do reajuste salarial de 24% alcançado, judicialmente, por determinado grupo de servidores; e que esta decisão judicial se fundou no reconhecimento judicial da inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e vinculante aos órgãos do Poder Judiciário estadual, do art. 5º da Lei Estadual/RJ nº 1.206/87, sendo acompanhada pela jurisprudência desta Corte. Sustenta que, conforme decidido pelo STF, na ADC nº 4 e na súmula nº 729, é possível a concessão de medidas antecipatórias em face da Fazenda Pública nas ações previdenciárias não se aplicando a vedação contida no art. 1º da Lei nº 9.494/97. Outrossim, aduz que, interpretando o parágrafo 4º do art. 40 da CF, a jurisprudência pacificou-se quanto à paridade remuneratória entre ativos e inativos, não incidindo, em tais situações, a restrição ao poder do juiz

TJRJ – 5ª CC

Ag. Instr. n.o 0016340-34.2011.8.19.0000

Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia

prevista na súmula nº 339 do STF; e que a verba em discussão tem caráter alimentar, sobretudo considerando-se ser a beneficiária pessoa idosa e portadora de doença degenerativa. Assim, conclui pela admissibilidade do pleito antecipatório, bem como pela presença dos requisitos autorizadores da sua concessão. Preliminarmente, requer a gratuidade de justiça

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