Alienacao Parental
Dissertações: Alienacao Parental. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luplm • 19/9/2013 • 3.050 Palavras (13 Páginas) • 871 Visualizações
Resumo: Este artigo tem a finalidade de discutir o instituto da alienação parental. Sabe-se que é uma novidade em nosso ordenamento jurídico, mas reflete a uma realidade a muito vivida por filhos vítimas de desentendimentos de seus pais. O que se pretende aqui é analisar a nova lei que regulamentou o comportamento desviado dos genitores em relação aos seus filhos, no caso de dissolução da sociedade conjugal.
Palavras-chave: Alienação Parental, Síndrome da alienação, Lei 12.138/10.
Sumário: 1 - Considerações Iniciais. 2 – A definição de Alienação Parental. 3 – A Evolução do instituto da família e a alienação parental. 4 – Observações acerca da Lei 12.138/10. 5 - Considerações Finais. Referências Bibliográficas
1 – Considerações Iniciais
Em 27 de agosto de 2010, fora publicada a Lei de Alienação Parental, com o objetivo principal de conferir maiores poderes aos juízes, a fim de proteger os direitos individuais da criança e do adolescente, vítimas de abuso exercido pelos seus genitores.
É certo que o direito positivou a conduta de desrespeito aos filhos, após atrocidades presenciadas no judiciário e da ausência de lei regulamentadora que permitisse uma maior atuação do Estado-juiz para solucioná-la.
A sociedade moderna tinha a idéia de que em caso de dissolução da sociedade conjugal, a guarda dos filhos era preferencialmente da mãe. Isso porque havia a noção de que a mãe teria um instinto materno, que garantiria à criança um desenvolvimento saudável, daí criou-se o mito de que a mulher seria a mais apta a ficar com a guarda dos filhos. Assim, consoante Pereira, “as concepções jurídicas e culturais se misturavam”. (PEREIRA, 2004, p.134)
Todavia, com as alterações de paradigmas da sociedade contemporânea e dada a concepção igualitarista dos direitos e deveres de homens e mulheres e o respeito às diferenças garantidos pela CF/88 e pelos Tratados e Convenções Internacionais, se incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o novo conceito de família, que introduziu no cotidiano dos casais o partilhamento de direitos e obrigações.
Neste contexto, desmistificado o entendimento de que as mulheres seriam as mais aptas a cuidarem dos rebentos, muitos homens optaram por não abdicarem da guarda e da convivência com seus filhos. Em razão disso, tem-se, não raras vezes, um litígio acerca da concessão da guarda dos menores.
Esse é o germe da Alienação Parental, a criança em meio ao conflito dos pais.
2 – A definição de Alienação Parental
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
Em princípio, Richard Gardner definiu em 1985 a Síndrome de Alienação Parental (SAP) nos Estados Unidos como sendo:
“um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”. (GARDNER, 1985, p.2)
Dessa forma, a SAP consistiria num processo de “programar a criança para que odeie um dos genitores, sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor” (TRINDADE, 2008, p.102).
As estratégias utilizadas pelo alienador são muitas e variadas, mas a SAP possui um denominador comum que se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadas e injuriosas em relação ao outro genitor.
Torna-se comum às crianças envolvidas na SAP temerem somente o genitor alvo
(alienado), ficando receosas de deixar o genitor programador (alienante) para ir a outros locais, como a casa de amigos ou de parentes. Para Gardner, “o medo da criança com SAP é centrado sobre o genitor alienado; já a criança com distúrbio de ansiedade de separação tem medos focados na escola, mas que se espalham a muitas outras situações e destinos” (GARDNER, 2009).
São quanto aos critérios informadores do processo alienatório admitidos por Richard A. Gardner e citado por François Podevyn:
1. A obstrução do contato: o alienador busca a todo custo obstaculizar o contato do não-guardião com o filho e para tanto se utiliza os mais variados meios tais como interceptações de ligações e de cartas, críticas demasiadas, também tomam decisões importantes da vida do filho sem consultar o outro genitor;
2. As denúncias falsas de abuso: é a mais grave das acusações que o guardião pode fazer seria incutir na criança a idéia de que o outro genitor estaria abusando sexualmente ou emocionalmente fazendo com que a criança tenha medo de encontrar com o não-guardião;
3. A deterioração da relação após o divórcio: o rompimento da relação conjugal faz com que o alienador projete nos filhos toda a frustração advinda da separação, persuadindo a criança a se afastar do não guardião, com a alegação de que ele abandonou a família;
4. A reação de medo: a criança passa a ser protagonista do conflito dos pais e por medo do guardião voltar-se contrai si a criança se apega a esse e afasta do outro.
A Lei da Alienação Parental, após longo trâmite, já que o projeto de lei 4053 era datado de 2008, foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010, sob o número 12.318 e prevê medidas que vai desde o acompanhamento psicológico, até a aplicação de multa, ou mesmo a perda da guarda da criança a pais que estiverem alienando os filhos. Esta lei altera o artigo 236 da lei 8.069/90 e estabelece a seguinte definição para a alienação parental:
“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
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