Alienação Parental
Artigos Científicos: Alienação Parental. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Camilopaiva • 9/9/2013 • 4.827 Palavras (20 Páginas) • 1.295 Visualizações
Sumário
Introdução 2
A dignidade da pessoa humana 2
A família na legislação 4
Alienação Parental 5
Definição 7
Sequelas 8
Características e Condutas do Alienador e da Criança ..................................... 9
Mediação Familiar 10
A Síndrome da Alienação Parental no Poder Judiciário 11
Conclusão 11
Bibliografia 12
INTRODUÇÃO
A tese da Síndrome de Alienação Parental, que surgiu nos Estados Unidos da América, irradiando-se depois para outros países, é uma construção do psiquiatra estadunidense Richard A. Gardner, chefe do departamento de Psiquiatria Infantil da faculdade de medicina e cirurgia da Universidade de Columbia, Nova Iorque.
No Brasil, embora em outro contexto cultural, a síndrome da alienação parental, também tem se apresentado. A bem da verdade, ela tem sido imposta em razão das problemáticas apresentadas ou não em nossos Tribunais, que as encara de forma real e séria.
Como tudo no direito é dinâmico, sendo influenciado pelas mudanças históricas na cultura e na sociedade, são grandes as dificuldades das matérias não regulamentadas, e, às vezes até não compreendidas, que se alertam em nossos Tribunais, as quais por sua vez, reagem pelo bem do direito e da humanidade. É a dinâmica do direito, que caminha com as novas realidades históricas das sociedades humanas.
É sabido que ao Estado, constitucionalmente, não cabe regular relações de pessoas, por questão de direito a liberdade, mas, cabe, sim, obrigatoriamente, saber, com o que lidamos quando tratamos de filhos, e, agora, especialmente filhos violentados pela síndrome da alienação parental, para que, erroneamente, não possibilitemos a perda do direito e proteção à vida (digna e feliz); e aos pais, o direito ao poder familiar que dever ser certamente e regularmente exercido.
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da dignidade humana é o mais abrangente de todos os princípios constitucionais posto que dele emergem todos os direitos. E, se a Constituição da República Federativa do Brasil estampou em seu Artigo 1º, III a Dignidade Humana como fundamento constitucional, elegeu, obviamente, a pessoa humana como ponto central de seu texto, preocupando-se, portanto, o constituinte mais com o “Ser” do que com o “Ter" .
Este princípio não trata apenas de um limite à atuação do Estado Juiz, mas sim de um objetivo a ser atingido. Não tem apenas dever de abster-se de praticar atos atentatórios à dignidade humana, mas antes tem dever de promovê-la, garantindo a essência humana do próprio direito brasileiro.
Os princípios constitucionais foram convertidos em alicerce normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico do sistema constitucional, o que provocou sensível mudança na maneira de interpretar a lei. Muitas das transformações levadas a efeito são frutos da identificação dos direitos humanos como valor fundamental da pessoa humana, a ensejar o consequente alargamento da esfera de direitos merecedores de tutela.
A partir do momento em que ocorreu a constitucionalização do direito civil e a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito (Constituição Federal artigo 1º, III), o positivismo tornou-se insuficiente. As regras jurídicas mostram-se limitadas, acanhadas para atender ao comando constitucional.
“Verifica-se o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de aça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, I a IV); pelo pluralismo político e liberdade de expressão das ideias; pelo resgate da cidadania, pela afirmação do povo como fonte única do poder e pelo respeito inarredável da dignidade humana.”
Surge assim o sentimento social de justiça, onde as leis devem ter conteúdo e adequação social e o Estado, por sua vez, deve estar a serviço do bem comum, assegurando assim a dignidade da pessoa humana.
A ideia de dignidade da pessoa humana está na base do reconhecimento dos direitos humanos fundamentais. Só é sujeito de direitos a pessoa humana. Os direitos humanos fundamentais são o "mínimo existencial" para que ela possa se desenvolver e se realizar. Há uma hierarquia natural entre os direitos humanos, de modo que uns são mais existenciais do que outros. E sua lista vai crescendo, à medida que a humanidade vai tomando consciência das implicações do conceito de dignidade da vida humana. Por isso, Tomás de Aquino (1225-1274), ao tratar da questão da imutabilidade do direito natural, reconhecia ser ele mutável, mas apenas por adição, mediante o reconhecimento de novos direitos fundamentais. Nesse diapasão, seguiram as sucessivas declarações dos direitos humanos fundamentais (a francesa de 1789 e a da ONU de 1948), desenvolvendo-se a ideia de diferentes "gerações" de direitos fundamentais: os de 1ª geração, como a vida, a liberdade, a igualdade e a propriedade; os de 2ª geração, como a saúde, a educação e o trabalho; e os de 3ª geração, como a paz, a segurança e o resguardo do meio ambiente.
Ora, um direito humano recém-adicionado à lista (como os de 3ª geração) só se tornam direitos humanos fundamentais à garantia de um meio ambiente saudável, quando os sujeitos tomam consciência de que sua inexistência – como, por exemplo, o descuido da natureza - pode comprometer a existência do homem sobre o planeta. Assim, os direitos humanos de 3ª geração dependem necessária e inexoravelmente dos direitos de 1ª geração. Daí que, sendo o direito à vida o mais básico e fundamental dos direitos humanos, não pode ser relativizado, em prol de outros
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