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Alienaçao Parental

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Por:   •  16/4/2014  •  2.746 Palavras (11 Páginas)  •  306 Visualizações

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ODELO: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C.C. TUTELA ANTECIPADA C. C. PEDIDO DE AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CIVEl DA COMARCA DE ___________

Processo n____________

Requerente, brasileira, __________, portadora do RG nº SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº ________________, domiciliada na Rua _____________, n.85, nesta cidade de Assis, vem mui respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, através de seu Advogado infra-assinado, mandato incluso, ajuizar a presente

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C. C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO INCIDENTAL DE AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

em face de _____________(alienante), brasileira, ___________________, residente e domiciliada na Rua__________________, n. , cidade de _______, Estado de São Paulo, pelos fatos narrados como se segue:

I – DOS FATOS

A requerente é genitora da menor ______________, que encontra-se sobre sua guarda judicial, que por sua vez é genitora da requerente.

A requerente e requerida não conversam em virtude de diversas falsas imputações proferidas pela requerida, em público e até mesmo judicialmente. Imputações estas proferidas pela requerida ao dizer que a requerente é garota de programa, usuária de drogas, entre outras formas de crime contra a honra. Imputações estas que nunca corresponderam com a realidade, eis que a requerente sempre fora uma pessoa honesta e trabalhadora.

A requerente trabalha há mais de dois anos como _______________, ambas da mesma empresa (declaração de vinculo empregatício em anexo).

Apenas para fim de comprovações, a requerente pode ser encontrada de segunda à sábado, em horário comercial, local de trabalho, localizada na av. _________________ n. __________.

A Requerida tenta por todos os meios abalar o lado sentimental da criança em relação a mãe, proibindo que a requerente veja ou que tenha a companhia da criança. Com o desenvolvimento e crescimento das crianças essa rejeição poderá trazer consequências irreversíveis para as personalidades ainda em formação.

A requerente desde fevereiro deste ano, encontrou-se poucas vezes com sua filha, em todas ocasiões de forma precária. A requerente encontra-se em profunda tristeza, sofrimento afetivo, pela falta de convívio com sua filha, pessoa que ela mais ama, e sempre amará.

A requerente sonha todos os dias com esta nova regulamentação de visita.

A postulante, já tentou por diversas vezes de forma amigável regulamentar a visita, ocasiões estas em que a requerida nunca se mostrou interessada e sempre ignorava tais pedidos.

Sem contar, Excelência que a requerida transacionou com a requerente sobre a regulamentação da guarda, acordo este homologado por este r. juízo.

Ocorre que, para não cumprir o acordo a requerida de forma maquiavélica fora até a Delegacia da Mulher e registrou uma falsa denuncia, em face da requerente, obtendo uma medida protetiva de urgência, conseguindo seu ímpeto de afastar a filha da mãe.

Excelência, a requerida nunca deixou sua filha desamparada, e todos meses faz pagamentos de roupas e demais despesas da criança.

Excelência, existem fundadas suspeitas da prática de alienação parental (programação mental) da requerida em face da menor. Razão pela qual, desde já, requer-se a avaliação de assistente social, sobre a presença deste instituto em face da criança.

II – DO REGIME DE VISITAS

A Constituição Federal, o Código Civil, bem como o Estatuto da Criança e Adolescente Asseguram o direito de serem visitados pelos pais a criança e adolescente. Vejamos:

E dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação ao esporte, ao lazer, à profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade é a convivência familiar e comunitária. Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão (ECA Art. 4 , p. 12).

Em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, para que não haja a nefasta perda do contato dos filhos com o pai ou mãe (gênero) não guardião, resguarda-se a este último o direito (muito mais um dever, poder-dever, a chamada potestà do direito italiano) de visitas e de convivência com o filho ou filha, direito este que deve ser fixado, por acordo, pelos pais ou, na impossibilidade, por decisão judicial (art. 1.589 do Código Civil.

Dissertando sobre o direito de visita, o brilhante Professor Paulo Luiz Netto Lôbo leciona:

O direito de visita, interpretado em conformidade com a Constituição (art. 227), é direito recíproco de pais e dos filhos à convivência, de assegurar a companhia de uns com os outros, independentemente da separação. Por isso, é mais correto dizer direito à convivência, ou à companhia, ou ao contato (permanente) do que direito de visita (episódica). O direito de visita não se restringe a visitar o filho na residência do guardião ou no local que este designe. Abrange o de ter o filho ‘em sua companhia’ e o de fiscalizar sua manutenção e educação, como prevê o art. 1.589 do Código Civil. O direito de ter o filho em sua companhia é expressão do direito à convivência familiar, que não pode ser restringido em regulamentação de visita. Uma coisa é a visita, outra a companhia ou convivência. O direito de visita, entendido como direito à companhia, é relação de reciprocidade, não podendo ser imposto quando o filho não o deseja, ou o repele [...]. (LÔBO, 2008, p. 174).

Nesse sentido, propõe a requerente a requerida visitar a filha menor ao menos a cada final de semana alternado; outrossim, no dia de seu

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