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Alienação Parental

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Por:   •  9/10/2013  •  3.164 Palavras (13 Páginas)  •  347 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Ocorrida a separação do casal e concedida a guarda dos filhos a um dos genitores, assiste ao outro, o direito-dever de com eles estar. É o chamado direito de visitas, o qual não compreende, ao contrário do que possa parecer, apenas o contato físico e a comunicação entre ambos, mas o direito de o progenitor privado da custódia participar do crescimento e da educação do menor. Trata-se de uma forma de assegurar a continuidade da convivência entre o filho e o genitor não-guardião, ou seja, do vínculo familiar, minimizando, assim, a desagregação imposta pela dissolução do casamento.

As visitas estabelecidas na transação realizada no divórcio ou determinado pelo juiz objetiva, desse modo, não apenas atender aos interesses e às necessidades do genitor não-titular da guarda, mas, principalmente, àqueles referentes ao próprio menor. Por essa razão, o exercício do direito de visitas não pode ser embaraçado ou suprimido, a não ser que circunstâncias extremamente graves assim recomendem.

De maneira lamentável, e com uma grande freqüência, reiterados obstáculos são colocados pelo guardião à realização das visitas. Não são poucos os artifícios e as manobras de que se vale o titular da guarda para obstaculizar os encontros do ex-cônjuge com o filho.

O genitor – geralmente o que possui a guarda – que pretende afastar o filho do relacionamento com o outro ex-consorte promove aquilo que se denomina de alienação parental. A partir disso pode aparecer uma síndrome, a qual surge do apego excessivo e exclusivo da criança com relação a um dos genitores e do afastamento total do outro.

A criança que padece do mal se nega veemente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, independentemente de qualquer razão ou motivo realmente existente.

Essa alienação pode durar por muito tempo, anos até – com gravíssimas conseqüências de ordem comportamental e psíquica – e geralmente soe superada quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor-guardião que lhe permite entrever a irrazoabilidade do distanciamento a que foi induzido.

Para que se possa evitar tal fenômeno foi publicada a Lei nº 12.318/2010 que regula a “alienação parental”.

1 CONCEITO E EVOLUÇÃO DO TEMA

Apesar da lei que dispõe acerca da alienação parental ser recente, a prática mostra que, infelizmente, a sua ocorrência já era notada há muito tempo.

PODEVYN1 conceitua a alienação de forma objetiva:

Programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, poderá contar com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado.

DIAS2 comenta:

Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.

A criança, que ama o seu genitor é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.

De forma geral, a alienação parental ocorre quando os genitores ou aqueles próximos influenciam negativamente na formação psicológica de uma criança ou adolescente, ao promover ou induzir que esse menor rejeite um dos seus genitores ou crie obstáculos à manutenção de vínculos afetivos entre pais e filhos.

A “síndrome da alienação parental” já era anunciada pela melhor doutrina. Com efeito, BRASIL3, psicóloga do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, menciona a necessidade da “reconstrução dos vínculos afetivos pelo Judiciário”.

Mencionada psicóloga diz que o fenômeno denomina-se “síndrome” pela razão

______________________

1PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Disponível em: <http: www.apase.org.br/94001-sindrome.htm>. acesso em 01/06/2011.

2DIAS, Maria Berenice. Incesto: um tema, duas abordagens. Porto Alegre: Magister, 2010. CD-ROM.

3BRASIL, Glicia Barbosa de Matos. Reconstrução dos vínculos afetivos pelo judiciário. Porto Alegre: Magister, 2010. CD-ROM.

de o comportamento das crianças e dos adolescentes vítimas apresentar muitos sintomas em comum.

NETO4 dispõe que:

A criança submetida a abuso emocional não escapará durante a vida às seqüelas ou à instalação de moléstia crônica – ao contrário do que, algumas vezes, ocorre com os abusos sexuais ou físicos, nada obstante chamem estes de forma doentia a atenção da mídia e do público politicamente alienado.

LÔBO5 observa oportunamente que não raras vezes esse fenômeno decorre da imposição da guarda unilateral:

A experiência demonstra que, muitas vezes, o que fica com a guarda estende sua rejeição não apenas ao outro, mas aos parentes deste, impedindo ou dificultando o contato do filho com eles, convertendo-se em verdadeira alienação parental de todo o grupo familiar.

Nesse contexto, a doutrina propunha que a guarda compartilhada seria uma forma de se evitar, ou ao menos diminuir, a ocorrência da alienação parental.

A doutrina, portanto, estava atenta ao tema. E a jurisprudência também já se manifestou em relação ao tema, a saber6:

Evidenciado o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante

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