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Alienação Parental

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Por:   •  26/9/2014  •  1.316 Palavras (6 Páginas)  •  227 Visualizações

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FACULDADES CATHEDRAL

CURSO DIREITO

A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

(Tema provisório)

BOA VISTA/RR

2012

Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira

A sucessão na União Estável Homoafetiva (Tema provisório)

Projeto de Monografia ao Curso de Direito como requisito parcial no processo de avaliação do TCC

PARIMA DIAS VERAS

DE ACORDO - PROFESSOR ORIENTADOR

BOA VISTA/RR

2012

1. APRESENTAÇÃO

Este trabalho consiste em Projeto de Monografia, com o fim de analisar a união de pessoa do mesmo sexo, denominada pela Professora Maria Berenice Dias como “união homoafetiva”, pois é a união pelo afeto, conforme informativo 625 do STF, que prevê que todas as regras relativas a união estável, aplicam-se por analogia e sem exceção à união homoafetiva, com o principal fim de análise do direito à herança da união em comento.

Estudar distorções interpretativas acerca desta decisão que possui efeito vinculante e erga omnes, não sendo admitido outro meio de interpretação que não seja a classificação da união homoafetiva como entidade familiar.

2. TEMA

A Sucessão na União Homoafetiva

3. TÍTULO

União Homoafetiva: a união pelo afeto.

4. OBJETIVOS GERAIS

Analisar a união estável entre pessoas do mesmo sexo, bem como seu direito à herança diante do problema social chamado preconceito, descrevendo a evolução da união homoafetiva e os pontos controversos da legislação atual relativos à sua aplicação.

5. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Descrever a união por afeto de pessoas do mesmo sexo, expondo o preconceito frente à opção sexual, bem como que uma vez formando uma entidade familiar possuem direito à herança, nesta união homoafetiva.

Descrever a evolução desta união supramencionada e os pontos controversos da legislação atual.

Analisar o conflito existente entre os interesses da sociedade e os interesses do indivíduo, revestido de direitos e garantias constitucionais, no que concernir as relações homoafetivas

6. JUSTIFICATIVA

O ordenamento jurídico brasileiro tem procurado evoluir no tratamento ao tema "união homoafetiva", devido o crescimento da quantidade de casais que desejam constituir família, com repercussão acerca do preconceito existente na sociedade.

Anteriormente havia o Projeto de Lei 1.151, de autoria da então Deputada Federal Martha Suplicy, preceituando a possibilidade de contrato de união de duas pessoas do mesmo sexo, formando uma entidade familiar, com registro civil e efeitos patrimoniais. Não conferindo aos parceiros, alguns direitos como a adoção, e logicamente nem o poder familiar daí decorrente.

Existem duas correntes acerca desta união tão polêmica, a primeira considera a união homoafetiva uma sociedade de fato, com aplicação da súmula 380 do STF, ou seja, o parceiro é um sócio. Já a segunda, interpreta sistematicamente que o rol das entidades familiares prevista na Carta Magna passa a ser meramente exemplificativo ou descritivo, admitindo assim, como união estável, a união entre pessoas do mesmo sexo.

De acordo com o informativo n.625 do STF, restaram concluídos que todas as regras relativas à união estável aplicam-se por analogia e sem exceção à união homoafetiva. Assim, uma vez que esta decisão possui efeito erga omnes, não se pode admitir outra forma de interpretação que não seja o enquadramento da união homoafetiva como família.

7. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Em maio de 2011, o STF, em decisão histórica, julgou a questão, concluindo pela aplicação, por analogia, das mesmas regras da união estável para a união homoafetiva.

Sempre existiram duas correntes acerca da união de pessoas do mesmo sexo, a primeira considera que esta união não constitui entidade familiar, e sim mera sociedade de fato. Já a segunda considera esta união uma entidade familiar, devendo-se aplicar por analogia, as mesmas regras da união estável para a união entre pessoas do mesmo sexo.

Assim, após a recente decisão do STF, a segunda corrente foi consolidada, pelo efeito erga omnes da decisão superior, ou seja, atinge a todos.

Como a decisão possui efeito erga omnes, não se pode utilizar outra maneira de interpretação que não seja o enquadramento desta união em comento como família. Outrossim, pode-se destacar, sem qualquer ressalva, duas aplicações legais para a união homoafetiva: quanto ao reconhecimento “Art. 1723 do CC: quando há o objetivo de constituir família, a união homoafetiva deverá ser reconhecida quando se tratar de uma união pública, contínua e duradoura. Quanto a menção à distinção de sexos do comando deve ser afastada, conforme informativo n. 625 do STF”, quanto à herança “Art. 1790 do CC: a sucessão do companheiro tem total incidência para a união homoafetiva,

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