Alimentos Gravídicos
Casos: Alimentos Gravídicos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 6/11/2014 • 2.169 Palavras (9 Páginas) • 335 Visualizações
ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Adilson Miranda1
Márcio Meneses2
Nímia Cardoso3
Roberto Mamosi4
Thais Câmara Coelho 5
Resumo
O dever de fornecer alimentos a um filho é dever jurídico, mas também dever moral. A lei 11.804/08 disciplina o direito a alimentos da mulher gestante e a forma deste direito ser exercido. Essa lei veio regulamentar a existência de alimentos gravídicos, aqueles percebidos pela gestante ao longo da gravidez, como instrumento de efetivação da norma constitucional, norma que garante o direito à vida em sua forma plena. Sem dúvida, o direito à vida é a norma mais importante do ordenamento jurídico brasileiro. E, dessa forma, a sua proteção deve começar desde o momento em que a vida tem início. Neste caso, a norma enriquece o ordenamento jurídico pátrio.
Palavras-chave: alimentos gravídicos; obrigação alimentar; direito à vida.
Abstract:
The duty to supply foods to a son is legal obligation, but also to have moral. Law 11,848/08 disciplines the right to receive alimony of the pregnancy woman and the form as this right will be exerted. This law came prescribed the pregnancy food existence, those perceived by the pregnancy throughout the pregnancy, as instrument to accomplish the constitutional rules that guarantees the right to the life in its full form. Without a doubt, the right to the life is the norm most important of the Brazilian legal system. E, of this form, its protection must start since the moment where the life has beginning. Certainly, the norm enriches the native legal system.
Sumário:
. Introdução. O direito do nascituro a alimentos. Lei de alimentos gravídicos. O Quantum da prestação alimentícia. Considerações finais. Referências bibliográficas.
Introdução:
Alimento gravídico trata se de verba de caráter alimentar, que destina-se o valor as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, do momento da concepção ao parto, até mesmo as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais necessidades prescritivas e terapêuticas os quais são indispensáveis a gestante, de acordo com o que o médico julgue necessário e que o juiz considere adequado.
Existem casos que a gravidez acontece de forma inesperada, nesse momento a gestante muitas vezes, é abandonada por seu companheiro ao saber da paternidade que o espera, exatamente no momento em que ela mais necessita de assistência financeira. Com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, a mulher grávida passou a ter legitimidade para propor a Ação de Alimentos. Por desconhecimento da existência da lei, grávidas brasileiras deixam de receber alimentos gravídicos no período da gestação. Por estas razões, é tão importante esclarecer e difundir essa lei. Para que o nascituro possa desenvolver-se, é direito da mulher grávida buscar o auxílio financeiro, ou, na linguagem jurídica, os alimentos gravídicos, daquele que seria o suposto pai. Estes são para custear as despesas decorrentes da gravidez, compreendendo os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez. Muitos não sabem, mas assim como acontece com os devedores de pensão alimentícia, quem ficar devendo os alimentos gravídicos também pode ser preso.
Os alimentos gravídicos, após o nascimento com vida, são convertidos em pensão alimentícia em benefício do menor até uma das partes pleitearem sua revisão ou exoneração. Exoneração essa, que ocorrerá se o pai provar mediante prova pericial (DNA) que o menor não é seu filho.
O DIREITO DO NASCITURO A ALIMENTOS
Conforme artigo 2º do Código Civil, no Brasil adota-se a teoria natalista, ou seja, este artigo diz que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Independentemente de lei, o nascituro tem garantido pela Constituição Federal o seu direito ao sadio desenvolvimento durante a gestação, pois a Constituição protege a vida de modo geral, inclusive a uterina. Um aspecto bastante controverso e questionado na doutrina refere-se a alimentos pleiteados em favor do nascituro.
No que diz respeito ao direito do nascituro a alimentos, a teoria natalista é seguida por diversos doutrinadores brasileiros, negando ao nascituro o direito a alimentos, tendo em vista que o feto gestado no útero materno não tem existência própria. Desta forma, este somente terá direito mediante nascimento com vida.
Com o objetivo de analisar a relevância no ordenamento jurídico e a garantia da estrutura familiar na aplicabilidade da Lei n.11.804/08 que introduziu os chamados “alimentos gravídicos”. Este direito é garantido à mulher no período de gestação, em prol do nascituro e convertido em favor do mesmo quando houver o nascimento com vida. Assim, o alimento gravídico aprecia a obrigação de alimentos, tendo em vista que o nascituro não tem capacidade para se auto-sustentar e carece de auxílio. Foi possível observar que independentemente de lei, o nascituro tem direito a alimentos e ao pleno desenvolvimento do processo de gestação, pois o seu direito fundamental à vida é garantido na Constituição, sem a necessidade de rótulos ou alteração dos dispositivos vigentes. A análise dos achados revelou que a Lei 11.804 de 05 de novembro de 2008, com cunho social, busca resgatar o amparo a mulher grávida que no decorrer da gestação não fique jogada a sorte até o nascimento com vida do nascituro, mesmo com frágeis indícios de paternidade. Daí o intuito de aprofundar os estudos sobre alimentos gravídicos, acreditando que o magistrado seja cauteloso com os indícios de paternidade, para que o suposto pai não venha sofre danos morais.
O tema tem uma grande importância jurídico-social, pois visa assegurar o direito à vida do nascituro, representado pela genitora, uma vez que a justiça sempre foi cautelosa no que diz respeito a alimentos ao nascimento, tendo em vista que a Lei de Alimentos (Lei 5.478, de 25 de julho de 1968) exige provas cabais de parentesco.
O objetivo geral que se deseja alcançar ao final do estudo será a real efetividade dos alimentos gravídicos no que dispõe a resolver os conflitos existentes acerca da paternidade durante a gestação. Ainda, tem-se como objetivo a análise de pontos controversos, como por exemplo: se é devido, como é devido e, por fim, se é possível e justa a aplicação da repetição dos alimentos prestados, uma vez comprovado o erro contra o suposto genitor que os prestou.
Assim, será abordada a questão da teoria geral dos alimentos, dando ênfase aos seus fundamentos e pressupostos, a questão da legitimidade do nascituro, bem como a Lei dos Alimentos Gravídicos propriamente ditos, observando sua trajetória, partindo da análise dos dispositivos sancionados, abrangência, eficácia, aplicabilidade na sistemática brasileira e sua eventual repetição no erro contra o suposto genitor.
O direito à vida é a fonte primária de todos os demais direitos, pois estes só podem existir em função daquele. Não faria sentido algum a Constituição Federal assegurar o direito à vida se não fosse possível assegurá-la plenamente. O direito à vida, elevado à categoria de direito fundamental deve ser respeitado da forma mais ampla possível. De tal forma, para garantir o direito do nascituro à vida, visando atender suas necessidades peculiares, possibilitando-lhe o normal desenvolvimento intra-uterino.
Para nós, não é relevante a expressão adotada pelo legislador: alimentos gravídicos, alimentos para o nascituro ou qualquer outra expressão que por ele fosse utilizada tem pouca importância face à relevância da expressa garantia que veio abrilhantar o ordenamento jurídico brasileiro.
Com o objetivo de proteger o estado gestacional da mulher, a lei exige para fixação da verba alimentícia à gestante apenas a existência de indícios de paternidade, não se fazendo necessária ampla produção probatória. É o que prevê o artigo 6º do novel diploma legal:
“Art. 6º: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único: Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.
LEI DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Mensagem de Veto
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008
O QUANTUM DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
A Lei dos alimentos gravídicos traz em seu artigo 2º que:
“Os alimentos de que se trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial. Assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”
Conforme citado acima se entende que não se trata de rol meramente taxativo, pois poderão existir outras despesas não mencionadas aqui e que seja indispensável a gestante e ao feto.
Para que sejam arbitrados os alimentos, a genitora deverá instruir na ação relatório ou laudo com parecer de um médico que justifique a indisponibilidade de exames complementares, ou outros cuidados especiais, caso se faça necessário.
Já no que tange ao juiz poder acrescentar algo que não se encontre no laudo médico, o que é motivo de discussão, pois para que faça isso deverá ter motivo fundamentado, pois cabe ao médico avaliar as necessidades vitais da gestante, porém se este achar procedente acrescentar poderá fazê-lo, pois pode se tratar de algo urgente e que assim não poderá esperar.
Vale destacar que a aplicação de alimentos gravídicos segue os mesmos critérios dos alimentos convencionais se tratando da necessidade da gestante, possibilidade de contribuição do réu, e da autora, e a proporcionalidade de seus rendimentos para contribuírem, diante da responsabilidade de ambos, podendo o valor fixado durante a gravidez ser alterado com uma revisão de alimentos após o nascimento da criança.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se que os alimentos gravídicos vieram sem dúvida, para ajudar e assegurar as mulheres grávidas a uma gestação saudável, e o feto um desenvolvimento sadio, e para que isso aconteça se faz necessário que ocorra o fornecimento de auxilio financeiro do suposto pai e da mãe de acordo com suas possibilidades, de forma proporcional de ambos.
O nascituro possui personalidade jurídica, e por mais que a lei de alimentos gravídicos deixe claro que tais alimentos são para a mulher gestante, de certa forma estes alimentos também serão para o feto, pois irá se beneficiar de forma igual, uma gestação saudável esta ligada a um bom desenvolvimento embrionário.
Por fim verifica-se que a Lei 11.804/2008, tem caráter social, pois busca resguardar e amparar a mulher grávida que necessita de auxílio para que não fique desamparada sobre frágeis condições gestacionais, bem como sua aplicação ratifica o princípio da dignidade humana, trazido pela Constituição Federal.
Referências bibliográficas:
LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 9a edição, 1997
DIAS, Maria Berenice. Alimentos gravídicos? Disponível em http://www.mariaberenice.com.br. Acesso em 12/01/2010.
DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em http://www.lfg.com.br. Acesso em 12/01/2010.
BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro: lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. São Paulo: RT, 2008.
LOMEU, Leandro Soares. Alimentos gravídicos: aspectos da Lei nº 11.804/2008. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v.5, n.27, p.90, Nov./dez. 2008.
GRISARD FILHO, Waldyr. Os alimentos nas famílias reconstituídas. In O Novo Código Civil: Questões Controvertidas. Coordenação Mario Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves. Série Grandes Temas de Direito Privado - Vol I. 1a edição São Paulo: Método, 2003, p. 11-44.
Adilson Miranda
Márcio Meneses
Nimia Cardoso
Roberto Mamosi
Belo Horizonte
2014
Adilson Miranda, Márcio Meneses
Nimia Cardoso, Roberto Mamosi
Direito de Família
Trabalho de Direito de Família, do curso de Direito, Faculdade de Direito Promove em Belo Horizonte.
Professora: Thais Câmara Maia Fernandes Coelho
Belo Horizonte
2014
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