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Ambiente Fiscalidade

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Por:   •  4/1/2015  •  360 Palavras (2 Páginas)  •  260 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

As questões ambientais, enquanto preocupação generalizada no concerto das nações, surgiram no final da década de 60 do século XX. Com a realização, pela Organização das Nações Unidas, em 1972, da Primeira Conferência Mundial sobre o Homem e o Meio Ambiente, conhecida comummente como Conferência de Estocolmo, assistiu-se a um marco político histórico de cariz internacional, ao centrar as atenções para as questões ambientais, contribuindo de forma decisiva para o surgimento de políticas de gestão ambiental.

Com efeito, desde que se tomou consciência de que o Homem não podia continuar a destruir com a sua atuação o ambiente, assistimos à elevação da proteção do meio ambiente como categoria de direito fundamental do ser humano, visando resguardar um direito essencial à vida, estabelecida nas Constituições ao mesmo tempo que desenvolveu-se um novo ramo do direito - o direito do ambiente ou direito ambiental.

Neste enquadramento, assiste-se desde então à intervenção das entidades públicas na esfera económica, visando reduzir as externalidades negativas ocasionadas pelas atividades económicas desenvolvidas pela iniciativa privada, bem como, à promoção de iniciativas positivas, com vista à preservar do meio ambiente.

O sistema tributário pode constituir um instrumento à disposição do Estado para almejar aquele fim. Entramos no domínio da extrafiscalidade.

O presente trabalho visa analisar, inicialmente, o enquadramento das temáticas do Meio Ambiente no ordenamento jurídico Moçambicano, dispondo seguidamente de alguns considerandos sobre tributação ambiental, para finalmente discorrer sobre a tributação ambiental na indústria do petróleo e gás natural em Moçambique.

2. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

A Constituição da República de Moçambique (CRM) consagra o direito ao ambiente (artigo 90.º da CRM), apresentando a noção de proteção do meio ambiente ao determinar que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 117.º da CRM), impondo-se ao Poder Público e à coletividade e cidadãos (alínea f do artigo 45.º e alínea b) do artigo 81.º da CRM) o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Tratam-se de normas de carácter programático na promoção da defesa do meio ambiente. É neste contexto que surge a Política Nacional do Ambiente (Resolução n.º 5/95) e a Lei do Ambiente (Lei n.º 20/97), ao instrumentalizar e materializar o direito ao ambiente.

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