Análise Jurídica Do Caso Raposa Serra Do Sol
Dissertações: Análise Jurídica Do Caso Raposa Serra Do Sol. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: analu_vh • 26/10/2014 • 4.104 Palavras (17 Páginas) • 566 Visualizações
1. RAPOSA SERRA DO SOL
A reserva Raposa Serra do Sol é uma área de terra indígena situada no nordeste de Roraima, nos municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã, entre os rios Tacutu, Maú, Surumu, Miang e a fronteira com a Venezuela. É uma das maiores terras indígenas do país, com 1.743.089 hectares e 1000 quilômetros de perímetro.
Mais da metade da área é constituída por vegetação de cerrado, denominada regionalmente de “lavrado”. A porção montanhosa culmina com o Monte Roraima, em cujo topo se encontra a fronteira entre Brasil, Guiana e Venezuela.
Na área vivem cerca de 20 mil índios, a maioria deles da etnia macuxi. Entre os grupos menores estão os uapixanas, ingaricós, taurepangues e patamonas.
2. HISTÓRICO DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS
Em 1917, o Estado do Amazonas – a quem pertencia a região na época – editou a Lei Estadual nº 941, que delimitou as terras entre os rios Surumu e Cotingo para a ocupação e usufruto dos índios Macuxi e Jaricuna.
A edição da Lei, entratanto, não impediu a ocupação da área demarcada por não índios, sendo que, em 1919, o antigo Serviço de Proteção ao Índio (SPI), ao iniciar a demarcação física da área, já havia constatado algumas ocupações da área por fazendeiros.
A tentativa de demarcação da terra indígena pelo SPI não teve êxito e só foi retomada no final da década de 1970, já sob os cuidados da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Em 1977, a Presidência da FUNAI assinou a portaria GM/111, que institui um Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para demarcar a Terra Indígena, este, entretanto, não chegou a apresentar relatório conclusivo de seus trabalhos. Em 1984, um novo GTI propôs a ampliação da reserva para 1,57 milhão de hectares.
Todavia, somente em 1993, obtem-se um parecer conclusivo, no qual GTIs formados pela FUNAI, após reestudo da área, propõem ao Ministério da Justiça o reconhecimento da extensão contínua de 1,678 milhão de hectares.
O então presidente Fernando Henrique Cardoso, no ano de 1996, garante a possibilidade de contestação da demarcação da Terra Indígena (TI). A partir disso, surgiram diversas contestações administrativas por não-índios e pelo governo de Roraima. Com o Despacho 80, o ministro da Justiça, Nelson Jobim, rejeitou todas as contestações, mas propôs alguns ajustes à proposta de demarcação, como a preservação de alguns vilarejos utilizados para garimpo, por exemplo, que excluíram cerca de 300 mil hectares da demarcação.
Quando Renan Calheiros assume o Ministério da Justiça, em 1998, revoga as medidas de Nelson Jobim e declara o território indígena Raposa Serra do Sol posse permanente dos povos indígenas, com exceção da área do 6º Pelotão Especial de Fronteiras. No ano seguinte, o estado de Roraima entra com mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ganhar liminar parcial, que é negada em 2002 pelo mesmo tribunal.
Em março de 2004, o juiz Helder Girão Barreto, da 1ª Vara Federal de RR, suspende parte dos efeitos da portaria do Ministério da Justiça que demarcou a reserva. Em maio do mesmo ano, o Tribunal Regional Federal (TRF) exclui da área de demarcação da reserva Raposa Serra do Sol todas as vilas, cidades e zonas de expansão existentes na região. Em agosto, tanto o STJ quanto o STF negam pedidos do Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União (AGU) para derrubar a decisão do TRF.
No ano seguinte, o Ministério da Justiça emite portaria que mantém a sede da cidade de Uiramutã fora da TI, assim como as estradas que atravessam a reserva. Ademais, determina que os equipamentos e vias públicas seriam preservados. Na seqüência, o presidente Lula assina a homologação da demarcação da terras indígenas Raposa Serra do Sol, por meio do decreto 15 de abril de 2005.
Insatisfeito com a homologação, o governador de Roraima, Ottomar Pinto, decreta luto oficial na unidade federativa por uma semana e protocola uma Ação Popular pedindo liminar para suspensão do decreto homologatório do presidente, além de outra ação, no STF, com o mesmo pedido.
Em 2006, fazendeiros entraram na justiça para tentar manter a posse de suas terras dentro da área demarcada da reserva, atrasando o processo de pagamento de benfeitorias e a desocupação da área. Em abril, o STF negou o pedido de suspensão da demarcação da Raposa Serra do Sol.
Na metade de 2007, o STF derrubou a liminar, concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto, que garantia a permanência de 12 empresas agrícolas e pecuárias na reserva. Em setembro, o Estado de Roraima ajuízou uma ação cautelar contra a União e a FUNAI, pedindo a suspensão parcial da portaria do Ministério da Justiça e do decreto presidencial que tratam da ampliação e demarcação da reserva, apontando supostas ilegalidades no processo de demarcação de parte da área.
3. O JULGAMENTO PELO STF DA DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL
Trata-se de ação popular contra a União, ajuizada em 20 de maio de 2005, da autoria do senador da República Augusto Affonso Botelho Neto, assistido pelo também senador Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti.
A inicial impugna o modelo contínuo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, requerendo liminarmente a suspensão dos efeitos da Portaria nº 534/2005, do Ministro da Justiça, bem como do Decreto homologatório de 15.04.2005. No mérito, pede a declaração de nulidade da mesma portaria.
O autor juntou cópia de um laudo pericial já constante de outra ação popular, ajuizada perante a Justiça Federal de Roraima (Processo nº 1999.42.00.000014-7, extinto sem apreciação do mérito, por efeito do julgamento da Reclamação 2.833). Além disso, adita a inicial, juntando cópia do Relatório parcial da Comissão Temporária Externa do Senado Federal sobre demarcações de terras indígenas, elaborado em 2004.
Com base nesses documentos o requerente sustenta que a portaria em discussão mantém os vícios daquela que a antecedeu (Portaria nº 820/98), que remontam ao processo administrativo de demarcação, que não teria respeitado as normas dos Decretos nº 22/91 e 1.775/96. Alega, nesse ponto, que não foram ouvidas todas as pessoas e entidades afetadas pela controvérsia, e que o laudo antropológico sobre a área em questão foi assinado por apenas um profissional, a antropóloga Maria Guiomar Melo, o que seria prova de uma presumida parcialidade.
Segundo
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