Análise da legislação mencionada Sobre a não observação ao art. 28 do Decreto Estadual nº 44.873/2008
Por: JANDIRACOUTO • 7/5/2015 • Artigo • 1.736 Palavras (7 Páginas) • 286 Visualizações
Análise da legislação mencionada
Sobre a não observação ao art. 28 do Decreto Estadual nº 44.873/2008
O Decreto Estadual nº44.873/2008 regulamenta a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008 que disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. Diz, este normativo em seu art. 28:
“Art. 28 - O órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, conceder aos servidores em efetivo exercício no órgão ou na entidade acordado, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, vale-refeição ou vale alimentação em substituição ao benefício de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de l992, observadas as seguintes condições: (para o benefício concedido pelo órgão/entidade acordado e local de efetivo exercício. O servidor não recebia o benefício de 1992 mencionado, logo, não há que se falar em substituição.)
I - para fazer ao benefício de que trata o caput, o servidor a trinta horas semanais;
II - o valor de face do vale-alimentação ou vale-refeição será estabelecido nos limites definidos pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento Gestão e Finanças;
III - o valor total do benefício devido ao servidor corresponderá ao valor de face estabelecido nos termos do inciso II, multiplicado pelo número de dias de efetivo exercício; (para o benefício do local de efetivo exercício. Como o RH da AUGE controlava o efetivo exercício? Havia comunicação entre os dois setores de RH (AUGE e ADEMG? Se sim, porque não foi comunicado que foi concedido outro cartão e solicitada a suspensão do anterior?)
IV - o servidor que faz jus à alimentação gratuita ou subsidiada, somente poderá perceber o vale-alimentação; (não se aplica. A alimentação não era gratuita ou nem subsidiada. O benefício do vale alimentação por acordo de resultado é diverso do conceito de alimentação subsidiada. Onde se encontra esse conceito em lei?)
V - o órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá estabelecer Municípios adicionais aos definidos no art. 4º do Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 2005, desde que haja unidade administrativa do órgão ou entidade no município; e (A equipe de trabalhao À qual se integrava o Servidor pertencia somente à entidade ADEMG e não ao òrgão autônomo AUGE, hoje denominado CGE)
VI - a concessão do benefício de que trata o caput suspenderá automaticamente o pagamento do benefício de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de l992, o que deverá ser comunicado previamente à Superintendência Central de Administração de Pessoal da SEPLAG para que seja excluído o benefício da folha de pagamento.” (Não se aplica: Não havia para o Servidor esse benefício da Lei 10745/92. Mesmo se houvese, ou se fosse possível considerar a situação análoga, a previsão era de suspensão automática e essa suspensão automática deveria ser comunicada à SCAP/SEPLAG pela autoridade ou responsável por delegação que exara o ato de conceder o benefício. O Servidor não tem obrigação expressa em lei de estabelecer contatos com a SEPLAG ou outros órgãos do Governo sobre atos que são rotina e dever de ofício da SPGF por intermédio do setor de RH. Ainda mais que a previsão desse inciso é de que a comunicação deveria ser prévia à concessão. Impossível o Servidor efetuar tal comunicação prévia. Pelo texto desse inciso VI, é a concessão – polo ativo - que deve ser comunicada e não o recebimento do benefício – polo passivo.)
Diz, ainda, esse Decreto, no art. 29:
“Art. 29 - As despesas decorrentes dos benefícios de que tratam os arts. 27 e 28 serão custeadas, preferencialmente, com recursos próprios do órgão ou da entidade.
§ 1º - A concessão ou manutenção dos benefícios de que tratam os arts. 27 e 28 está condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários do Estado, à obtenção de resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional e à disponibilidade orçamentária do Acordado. (Ocorreram momentos na ADEMG em que não havia disponibilidade orçamentária? O Servidor participa formalmente dos dois acordos de resultados e contribui para o alcance das metas de ambos? Então não seria possível e razoável que o direito ao benefício também estaria assegurado pelos dois acordos? O tratamento diferente para situações diferentes cumpre o Princípio da Isonomia)
§ 2º Na hipótese de não haver dotação orçamentária suficiente para pagamento dos benefícios de que tratam os arts. 27 e 28, estes serão concedidos somente se houver anulação de outras despesas correntes previstas no crédito orçamentário inicial do acordado, em montante suficiente para suplementá-la. (Ocorreram momentos na ADEMG em que foram anuladas outras despesas correntes para cobrir o benefício?)
§ 3º - O servidor fará jus aos benefícios decorrentes da ampliação da autonomia prevista em Acordo de Resultados da entidade ou do órgão acordado em que estiver, por ato formal, em efetivo exercício.” (Fica a dúvida: será que o fornecimento do benefício pela AUGE/CGE é suportado na lei, já que o servidor foi disponibilizado pela CGE, tomou posse em cargo da estrutura da ADEMG e lá estava formalmente em efetivo exercício, não na CGE/AUGE?. A ADEMG é outra entidade, é autárquica e com personalidade jurídica diversa da AUGE/CGE. Seriam legais todos os outros benefícios concedidos da mesma forma a outros auditores em efetivo exercício fora da CGE? Se não tiverem amparo legal poderão ser dadas ao Servidor obrigações de fazer ou de não fazer sem existência de lei ou regulamento específico para esses casos excepcionais e especiais?)
Por sua vez, os mencionados arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº10.745/1992 dizem:
“Art. 47- Será concedido ao servidor público estadual cuja jornada de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos do regulamento.
Parágrafo único- Exclui-se do benefício deste artigo o servidor, que, no local de trabalho, faça jus à refeição gratuita ou subsidiada.
(Vide art. 19 da Lei nº 17600, de 1/7/2008.)
Art. 48- O benefício mencionado no artigo 47 desta Lei é devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas aos adicionais
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