Apelação Cível
Tese: Apelação Cível. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luyanne2002 • 22/2/2015 • Tese • 2.419 Palavras (10 Páginas) • 175 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE
Processo nº: 1898-18.2014.8.06.0151/0
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: FRANCISCO FURTADO PINTO
FRANCISCO FURTADO PINTO, já amplamente qualificado na ação penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público desta comarca, vêm, com o tradicional respeito, de forma tempestiva, através de seus advogados e bastantes procuradores, ao final subscritos, à presença de Vossa Excelência apresentar resposta à acusação, com fulcro nos artigos 396, e 396 A, do Código Processual Penal e artigo 55, §1º da Lei nº 11.343/2006 pelos motivos de fatos e de direito que passa a expor para ao final requerer.
I - DOS FATOS
Francisco foi denunciado pela suposta prática de facilitação de venda de drogas, crime tipificado no artigo 33, §1. III c/c artigo 35 da Lei 11.343/06.
Segundo consta na denúncia, o réu, é presidente de um grande clube social, denominado Xerife Club, onde se tem mais de 6.000 sócios, sendo o clube muito conhecido e o melhor da cidade, ocorrem todos os domingos shows, com bandas, onde os seus sócios, poderiam dançar, beber e se divertir.
No dia 9 de Novembro do ano de 2014, por volta das 02h00min h da manhã, ocorreu uma denúncia duvidosa onde a polícia compareceu ao local, prendendo 06 (seis) pessoas, como relata na denúncia, estava supostamente portando, 400 (quatrocentos) cigarros de maconha, e ainda relatando que 130 (cento e trinta), já teriam sido vendidos, e que foi encontrada uma grande quantidade de crack.
Ocorre Excelência, que o réu, no dia do acontecimento dos fatos, onde o qual ele é acusado, em nenhum momento, compareceu ao clube onde é presidente, pois o mesmo deixou a cidade de Quixadá na data de 08 de Novembro, juntamente com Sílvio Bernardo Valente e Emanuel Nobrega Canteiro, ambos sócios do clube, indo à Fortaleza, a fim de trazer novos eventos culturais.
II - DO VIÉS CONSTITUCIONAL
A constituição Federal, em seu artigo 5º, e seus incisos XXXIX, LV e LVII trazem importantes garantias à liberdade da pessoa, ao contraditório e ampla defesa, bem como que, não seja o indivíduo considerado culpado antes da sentença condenatória transitado em julgado, preceituando, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Os dispositivos em tela revela o princípio da legalidade, e o da anterioridade da lei, que se consubstanciam em legítimas limitações ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.
Da inteligência dos dispositivos compreende-se que para o Estado, detentor do ius puniendi, avaliar determinada conduta como crime, é condição prévia que haja uma lei anterior que a tipifique como crime e deverá garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a presunção até a condenação após o trânsito em julgado da ação penal.
O raciocínio, portanto, é positivista, de simples subsunção: uma vez que o fato corresponda à hipótese descrita em lei, há crime a ser sancionado; do contrário, o comportamento não tem implicação na ordem jurídica.
III - DO DIREITO
Primeiramente Excelência é apropriado dizer que, o acusado não foi pego em flagrante dos crimes do qual foi imputados a ele. Diante disso, conforme relata na denúncia o mesmo não se encontrava no local onde ocorreu o crime. O acusado não tinha conhecimento e nem envolvimento algum com as práticas criminosas que ocorreram no clube, bem como nunca foi encontrado com drogas ou outros objetos ilícitos em sua posse.
O mesmo é réu primário, e não tem nada constando em seu nome, segundo Certidão de Antecedentes Criminais em anexo. É imprescindível ressaltar que não há provas para que o seja imputado à conduta delituosa ao acusado, pois nada consta que o ilícito ocorrido traga sua conduta como típica nessa Ação Penal, pois o mesmo em nada agiu ou omitiu para esta infração penal. Assim sendo, resta-se prejudicada a materialidade e, portanto a autoria.
Conforme a denúncia, o acusado supostamente praticou conduta tipificada no artigo 33, §1. III c/c artigo 35 da Lei 11.343/06, in verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
(...)
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Segundo o que aduz na denúncia o acusado estaria usando do local, do qual o tem posse e a administração para facilitar o tráfico de drogas, o tipificando nos dispositivos
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