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Apelação cível

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Por:   •  27/5/2014  •  591 Palavras (3 Páginas)  •  2.211 Visualizações

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EXELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO.

PROCESSO Nº X

CLÁUDIO, já devidamente qualificado, nos autos do processo em epígrafe cuja ação lhe move ALBERTO, também qualificado, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados signatários, com fulcro nos arts. 513 e segs. do CPC e demais normas pertinentes à matéria, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

requerendo a V. Exa. que o receba nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando, em seguida, o regular processamento do mesmo, com a consequente remessa dos autos ao competente Juízo ad quem, na forma da petição em anexo, com a integral reforma da decisão atacada.

A Recorrente informa que litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual ausente o recolhimento das custas e do preparo.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Luis, 09 de abril de 2014.

ADVOGADO

OAB/MA

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: CLÁUDIO

APELADO: ALBERTO

PROCESSO: X

ORIGEM: 05ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO LUIS – ESTADO DO MARANHÃO

EXMO. SR. DR. DES. RELATOR

ÍNCLITOS DES. DESSA EGRÉGIA CORTE.

I. BREVE RELATO DOS FATOS

Em abril de 1993, o apelado ocasionou acidente de transito e colidiu o veículo que dirigia com o veículo conduzido pelo apelante. Na ocasião, Cláudio achara melhor não fazer nada, pois os danos foram de pouca monta, mas decidiu, em março de 2005, propor a ação de ressarcimento.

Proposta a ação, o feito prosseguiu com o oferecimento de defesa e produção de provas, estas contundentes no sentido de apontar a culpa de Alberto.

A sentença, publicada há 10 (dez) dias, acolheu preliminar de prescrição e julgou improcedente a ação; apesar de o Código Civil anterior

estipular o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, o novo Código, sob cuja égide a ação foi proposta, reduziu o prazo para 3 (três) anos. A sentença não apreciou nenhum outro ponto da lide, além da prescrição.

No entanto, como será demonstrado a seguir, a sentença merece

ser reformada.

II. RAZÕES PARA REFORMA

O Código de Processo Civil, prevê em seu artigo 513, que:

“Da sentença caberá apelação”

O artigo 2.028 do

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