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Aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Direito Administrativo

Seminário: Aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Direito Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/8/2014  •  Seminário  •  1.116 Palavras (5 Páginas)  •  436 Visualizações

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Aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos no Direito Administrativo

Disciplinar Militar

O § 2o, do art. 5o, da CF, que trata dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, dispõe

que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do

regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República

Federativa do Brasil seja parte.

Segundo o art. 5o, caput, da CF, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza. Esse princípio aplica-se ao cidadão civil, ou militar, no exercício de suas funções,

não podendo existir na lei infraconstitucional limitações que não foram impostas pelo

legislador constituinte.

O servidor militar, assim como o civil, é sujeito de direitos e obrigações, sendo regido por

estatuto próprio, o qual deve obedecer à CF, sob pena de inconstitucionalidade. Os militares

estaduais continuam sendo regidos por regulamentos disciplinares editados por meio de

decretos, que foram recepcionados, mas que não mais podem ser alterados por esses

instrumentos. Eventuais alterações nos diplomas disciplinares somente podem ocorrer por

meio de lei, art. 5o, inciso LXI, da CF. Aos servidores militares aplicam-se os preceitos

constitucionais, sob pena de abuso de poder ou arbitrariedade.

O Estado democrático de Direito é uma conquista decorrente de anos de lutas, e deve se fazer

presente em todos os setores da sociedade. O militar é um cidadão e deve ser tratado como

tal. As garantias constitucionais aplicam-se integralmente aos servidores militares.

Nos processos administrativos militares, as garantias constitucionais têm sofrido limitações

em nome da hierarquia e da disciplina. Esses princípios fundamentais das Corporações

militares podem ser observados, sem que seja necessário violar os preceitos esculpidos na

CF. O administrador deve entender que a partir de 5 de outubro de 1988 o direito

administrativo passou por profundas modificações e estas alcançam a área militar.

Em nenhum momento, busca-se suprimir da Administração Militar o seu legítimo direito de

punir o militar faltoso, que viola os princípios de hierarquia e disciplina. Mas, a punição não

deve ser arbitrária, sendo necessário assegurar ao militar a ampla defesa e o contraditório.

O Brasil, por meio de decreto legislativo e presidencial, subscreveu a Convenção Americana

de Direitos Humanos (CADH), que é conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Com

fundamento no art. 5o, § 2o, da CF, esse tratado internacional aplica-se a todos os brasileiros

e aos estrangeiros residentes no país, não existindo nenhuma vedação ao fato de os brasileiros

serem civis ou militares.

O administrador militar, principalmente o administrador militar estadual, ainda não reconhece

nos processos administrativos o princípio da inocência, segundo o qual, na ausência de

provas seguras, cabais, que possam demonstrar a culpabilidade do acusado, vige o princípio

in dubio pro reo. Esse princípio encontra-se consagrado na Constituição Federal e na

Convenção Americana de Direitos Humanos. Não se admite, como querem alguns

administradores, que na dúvida seja aplicado o princípio in dubio pro administração.

O ônus da prova, como vem entendendo a doutrina, pertence à administração pública, que é

titular do jus puniendi. A administração militar precisa entender que lhe cabe demonstrar a

culpabilidade do agente, que será inocente até prova em contrário. Na dúvida, o servidor deve

ser absolvido, não cabendo ao julgador suprir as provas ou as deficiências da acusação.

O mesmo ocorre com a vedação do cabimento de habeas corpus nas transgressões

disciplinares militares. O art. 5o, LXVIII, da CF, não limita o seu cabimento. Esse

cerceamento constante do art. 142, § 2o, da CF, é inconstitucional. Segundo o art. 60, § 4o,

inciso IV, da CF, os direitos e garantias fundamentais assegurados aos brasileiros ou aos

estrangeiros residentes no país não admitem nem mesmo Emenda Constitucional. Como pode

um outro artigo da Constituição Federal pretender limitar o cabimento desse remédio? A

Convenção Americana de Direitos Humanos em nenhum momento limitou o cabimento de

habeas corpus nas questões civis ou militares, devendo essa garantia não sofrer qualquer tipo

de vedação em nome do Estado democrático de Direito.

Em respeito ao princípio da legalidade, que também foi consagrado pelo Pacto de São José da

Costa Rica, não se pode admitir a amplitude das transgressões disciplinares, que podem levar

à prática do arbítrio, da intolerância e do abuso de autoridade. O rigor da disciplina militar

não deve afastar a efetiva aplicação dos preceitos constitucionais. O infrator deve ser punido

e, quando necessário, afastado dos quadros militares, mas em conformidade

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