Aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Direito Administrativo
Seminário: Aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Direito Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: araneza • 6/8/2014 • Seminário • 1.116 Palavras (5 Páginas) • 436 Visualizações
Aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos no Direito Administrativo
Disciplinar Militar
O § 2o, do art. 5o, da CF, que trata dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, dispõe
que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Segundo o art. 5o, caput, da CF, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza. Esse princípio aplica-se ao cidadão civil, ou militar, no exercício de suas funções,
não podendo existir na lei infraconstitucional limitações que não foram impostas pelo
legislador constituinte.
O servidor militar, assim como o civil, é sujeito de direitos e obrigações, sendo regido por
estatuto próprio, o qual deve obedecer à CF, sob pena de inconstitucionalidade. Os militares
estaduais continuam sendo regidos por regulamentos disciplinares editados por meio de
decretos, que foram recepcionados, mas que não mais podem ser alterados por esses
instrumentos. Eventuais alterações nos diplomas disciplinares somente podem ocorrer por
meio de lei, art. 5o, inciso LXI, da CF. Aos servidores militares aplicam-se os preceitos
constitucionais, sob pena de abuso de poder ou arbitrariedade.
O Estado democrático de Direito é uma conquista decorrente de anos de lutas, e deve se fazer
presente em todos os setores da sociedade. O militar é um cidadão e deve ser tratado como
tal. As garantias constitucionais aplicam-se integralmente aos servidores militares.
Nos processos administrativos militares, as garantias constitucionais têm sofrido limitações
em nome da hierarquia e da disciplina. Esses princípios fundamentais das Corporações
militares podem ser observados, sem que seja necessário violar os preceitos esculpidos na
CF. O administrador deve entender que a partir de 5 de outubro de 1988 o direito
administrativo passou por profundas modificações e estas alcançam a área militar.
Em nenhum momento, busca-se suprimir da Administração Militar o seu legítimo direito de
punir o militar faltoso, que viola os princípios de hierarquia e disciplina. Mas, a punição não
deve ser arbitrária, sendo necessário assegurar ao militar a ampla defesa e o contraditório.
O Brasil, por meio de decreto legislativo e presidencial, subscreveu a Convenção Americana
de Direitos Humanos (CADH), que é conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Com
fundamento no art. 5o, § 2o, da CF, esse tratado internacional aplica-se a todos os brasileiros
e aos estrangeiros residentes no país, não existindo nenhuma vedação ao fato de os brasileiros
serem civis ou militares.
O administrador militar, principalmente o administrador militar estadual, ainda não reconhece
nos processos administrativos o princípio da inocência, segundo o qual, na ausência de
provas seguras, cabais, que possam demonstrar a culpabilidade do acusado, vige o princípio
in dubio pro reo. Esse princípio encontra-se consagrado na Constituição Federal e na
Convenção Americana de Direitos Humanos. Não se admite, como querem alguns
administradores, que na dúvida seja aplicado o princípio in dubio pro administração.
O ônus da prova, como vem entendendo a doutrina, pertence à administração pública, que é
titular do jus puniendi. A administração militar precisa entender que lhe cabe demonstrar a
culpabilidade do agente, que será inocente até prova em contrário. Na dúvida, o servidor deve
ser absolvido, não cabendo ao julgador suprir as provas ou as deficiências da acusação.
O mesmo ocorre com a vedação do cabimento de habeas corpus nas transgressões
disciplinares militares. O art. 5o, LXVIII, da CF, não limita o seu cabimento. Esse
cerceamento constante do art. 142, § 2o, da CF, é inconstitucional. Segundo o art. 60, § 4o,
inciso IV, da CF, os direitos e garantias fundamentais assegurados aos brasileiros ou aos
estrangeiros residentes no país não admitem nem mesmo Emenda Constitucional. Como pode
um outro artigo da Constituição Federal pretender limitar o cabimento desse remédio? A
Convenção Americana de Direitos Humanos em nenhum momento limitou o cabimento de
habeas corpus nas questões civis ou militares, devendo essa garantia não sofrer qualquer tipo
de vedação em nome do Estado democrático de Direito.
Em respeito ao princípio da legalidade, que também foi consagrado pelo Pacto de São José da
Costa Rica, não se pode admitir a amplitude das transgressões disciplinares, que podem levar
à prática do arbítrio, da intolerância e do abuso de autoridade. O rigor da disciplina militar
não deve afastar a efetiva aplicação dos preceitos constitucionais. O infrator deve ser punido
e, quando necessário, afastado dos quadros militares, mas em conformidade
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