Arresto - DPC
Artigos Científicos: Arresto - DPC. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Lindaraujos • 3/11/2013 • 890 Palavras (4 Páginas) • 432 Visualizações
2. Arresto
2.1. conceito
O que se examinará aqui é o arresto cautelar, a providência cautelar destinada
a preservar bens do devedor, como garantia de uma futura penhora e expropriação
de bens, quando ele ameaça dilapidar o seu patrimônio e tornar-se
insolvente.
Não se confunde com o arresto previsto nos arts. 653 e 654 do CPC, denominado
arresto executivo. Este não tem natureza cautelar, pois não é providência acessória,
nem tutela de urgência, mas incidente da execução, quando o devedor não é localizado,
mas o oficial de justiça consegue encontrar bens penhoráveis. A penhora
não pode ainda ser realizada, porque pressupõe que o devedor já tenha sido citado.
Como ato preparatório da penhora, o oficial de justiça arrestará os bens, que permanecerão com o depositário, até que o devedor possa ser citado, pessoal ou fictamente;
quando então o arresto converter-se-á de pleno direito em penhora.
O arresto cautelar também se converte em penhora, na forma do art. 818 do CPC.
Mas não é um incidente da execução, mas medida cautelar, que pode ser objeto
de processo cautelar autônomo, e que exige os requisitos gerais de tutela cautelar, o
fumus boni juris e o periculum in mora.
O perigo que se pressupõe no arresto cautelar é o de que o devedor, no curso
do processo, dilapide o seu patrimônio, vindo a tornar-se insolvente, em prejuízo da
futura execução.
O processo cautelar de arresto pode ser preparatório ou incidente ao processo
principal, pressupondo uma dívida em dinheiro, ou que possa se converter em
dinheiro. Se a obrigação é de entrega de coisa, e o objeto do litígio corre risco, a
providência cautelar adequada é o sequestro.
O arresto se caracteriza pela constrição de um ou mais bens de devedor, suficientes
para, em futura execução por quantia, assegurar o pagamento da dívida. Difere
do sequestro, porque a constrição não tem por objeto bem determinado
sobre o qual recai o litígio, mas bens não previamente determinados do patrimônio
do devedor, que tenham valor econômico, e sobre o qual futuramente
possa recair a penhora.
LEGITIMIDADE
ATIVA
Está claro que a legitimidade para propor o ARRESTO é do credor, sendo ilegítimo se proposto por terceiros.
PASSIVA
A legitimidade passiva é do devedor principal ou acessório (garantidor). Exemplo. Pode ser proposta a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO em face ao locatário (devedor principal) e ao fiador (devedor acessório); contra um ou contra todos os devedores solidários, e assim por diante.
2.2. Requisitos
O art. 814 do CPC enumera os requisitos específicos para a concessão do arresto.
2.2.1. Prova literal da dívida líquida e certa
A primeira é a prova literal da dívida líquida e certa. A finalidade do arresto
é proteger o patrimônio do devedor, selecionando bens de seu patrimônio que ficarão
afetados a uma futura penhora e expropriação, e servirão para o pagamento
de uma dívida. Do arresto resulta uma limitação da disponibilidade do devedor
sobre os bens que forem constritos.
É preciso que o titular desses bens tenha uma dívida, e que o juiz se convença da
sua existência. A redação do art. 814, I, do CPC, poderia trazer a impressão de que o
arresto somente poderia ser postulado quando o credor estivesse munido de documento
com força executiva, já que se exige prova literal de dívida líquida e certa.
Mas não é assim: como em toda cautelar, na de arresto o juiz há de se contentar
com a simples possibilidade do débito, com a mera verossimilhança.
Do
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