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Artigo 306 Do Código De Trânsito Brasileiro

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Por:   •  4/2/2015  •  650 Palavras (3 Páginas)  •  376 Visualizações

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Trata-se de Resposta do Acusado, em razão de imputação de crime de embriaguêz ao volante, na forma do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Consta da exordial acusatória que dirigia um veículo, quando fora parado em uma blitz existente na ocasião. Naquele momento, o denunciado fora instado a parar o veículo e, então, lhe fora solicitado que realizasse o teste do bafômetro. O réu, ainda segundo a peça exordial, fizera o aludido exame e dera positivo para ingestão de álcool. Naquele momento, constatou-se concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis) decigramas, no caso, com 1,30 mg/l de ar expelido dos pulmões, que para fins de tipo penal equivale a 26 dg/l de sangue.

Diante desse quadro, o acusado fora levado à Delegacia de Polícia. Assim, aliado aos depoimentos dos policiais militares, fora lavrado auto de prisão em flagrante. Imputou-se ao mesmo a figura descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, já com as alterações da Lei nº. 12.760/2012.

Todavia, para a defesa a denúncia era inepta. A mesma era imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual o grau de comprometimento da capacidade psicomotora do acusado, se é que pelo menos existiu.

Assim, a denúncia era lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável.

Segundo a exordial acusatória, equivocadamente, o ato de conduzir veículo automotor em via pública, após a ingestão de bebida alcoólica, per se, tem o condão de aferir lesão efetiva e concreta ao bem jurídico objetivado pela norma. No entanto, como antes aludido, para a defesa a norma vai mais além.

Para infringir-se a regra em espécie, é necessário revelar que o ofensor, após inferir álcool, esteja com sua capacidade psicomotora afetada. Nada se falou a esse respeito na denúncia; absolutamente nada. Por esse norte, a denúncia deveria enfatizar e demonstrar por qual(is) motivo(s) o acusado teria infringindo a norma legal, mais especificamente quanto à capacidade psicomotora.

Se a acusação tivesse alinhado argumentos que, v. g., cambaleava em via pública, quase colidira o veículo em outro carro, por conta da ingestão de álcool atropelara pedestres etc, enfim, seria possível o acusado defender-se dessas acusações. Porém, a denúncia apegou-se tão só ao fato da ingestão do álcool, nada mais.

Contudo, não se pode conferir o rigor da lei apenas com base em premissa. É dizer, parte-se de premissa de quem bebeu automaticamente leva à alteração da capacidade psicomotora. Para a defesa, seria o mesmo afirmar-se o simples fato de “quem ingeriu bebida alcoólica, não tem condições de trafegar.” Desse modo, a mínima ingestão de álcool, desde que ultrapasse o limite de lei, traz à tona, abstratamente, que o acusado tivera sua capacidade motora e psicológica definitivamente alterada.

O acusado negara veementemente que a ingestão da bebida alcoólica – mínima, por sinal – fora capaz de alterar sua capacidade de racionar e dirigir prudentemente. O mesmo, na verdade, tão somente bebera uma única cerveja. E isso é capaz de influenciar a capacidade psicomotora ? Sim, claro. No entanto, é a exceção. E para o acusado não poderia ser diferente. Somente uma cerveja

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