Artigo 966 do Código Civil
Tese: Artigo 966 do Código Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabiniehues • 27/8/2014 • Tese • 1.000 Palavras (4 Páginas) • 409 Visualizações
De acordo com o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa". Diante do exposto explique: o que se considera “profissão de natureza intelectual, de natureza científica, literária ou artística”? Cite exemplos. Explique, ainda, o significado da parte final do dispositivo, ou seja, quando “o exercício da profissão constitui elemento da empresa”.
R.: Ao analisar o parágrafo único do art. 966 e os textos sugeridos, filio-me a ideia da vertente que trata da exclusão, sendo assim uma pessoa que exerça atividade intelectual de cunho científico, literário, ou artístico, mesmo que tenha colaboradores, não pode ser considerada empresário.
Ainda que o profissional ao exercer o seu ofício tenha alguma organização e disponha de auxiliares ou colaboradores, estaria excluído de ser considerado empresário; uma vez que suas atividades tem natureza própria e não poderiam ser consideradas atividades de espécie empresarial, pois eles exercem a atividade fim (intelectual), ou seja subscrevem os laudos, atestados etc..., estes sob sua responsabilidade pessoal, já os seus colaboradores exercem a atividade meio, não há a presença do elemento de empresa.
Assevera Borba, apud Albuquerque (2006, p. 67) :
Trabalho intelectual, segundo a própria lei, é o que apresente natureza científica, literária ou artística. Trata-se , portanto, de conceito bastante abrangente de todo espectro intelectivo, como tal compreendendo o campo da ciência, que auto-explicativo, o campo literário, que se desdobrará em suas várias manifestações, inclusive as de índole popular, e o campo da arte, este naturalmente cincunscrito às expressões artísticas de cunho intelectual, tais como as artes plásticas, a música, a dança, o teatro, pouco importando para esse fim o seu caráter erudito ou popular.
Colhem-se da jurisprudência acerca do assunto:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ART. 9°, §3°, DO DECRETO-LEI N.
406/68. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RECOLHIMENTO POR QUOTA FIXA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ.
2. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005).
3. Ademais, o recurso especial interposto com esteio na alínea "c" é cabível quando a corte de origem tiver atribuído à lei federal interpretação diferente da conferida por outro tribunal, haja vista que a finalidade é justamente possibilitar a uniformização da jurisprudência dos tribunais acerca da interpretação da lei federal.
4. In casu, o Município recorrente aduz que: "O acórdão oriundo da SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, cuja decisão se dera por unanimidade de votos, entendeu que às sociedades civis uniprofissionais, com caráter empresarial, frise-se, gozam do privilégio previsto no Art. 9°, §3°, do Decreto-Lei Federal N° 406/68 (...) Já o acórdão paradigma oriundo da SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A UNANIMIDADE, assentara o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento diferençado ao recolhimento do tributo ISSQN as sociedades civis uniprofissionais,
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