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As Disposições Gerais

Por:   •  17/11/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.517 Palavras (7 Páginas)  •  101 Visualizações

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NR 1 – Disposições Gerais

O objetivo principal dessa norma é: estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns relativas à segurança e saúde no trabalho a todas as NRs.
Além disso, prevê as diretrizes e requisitos para gestão de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST.
Por exemplo, no campo da aplicação, as normas obrigam o cumprimento das regulamentações para empregadores e empregados tanto urbanos quanto rurais. 
Assim como, são obrigatórias para organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta e órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público (que tenham empregados no regime CLT).

Documentação:

O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

-  INVENTÁRIO DE RISCOS OCUPACIONAIS

Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais que deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:.

a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;

b) caracterização das atividades;

c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;

d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.

e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e

f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

- PLANO DE AÇÃO

 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, a avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

 

Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados., e  devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho.

NR 2 – Inspeção Prévia

O foco dessa norma era estabelecer a necessidade da  inspeção prévia nas instalações de estabelecimentos que não tivessem iniciado suas operações.
Para os lugares em funcionamento, apenas a inspeção de rotina seria solicitada, conforme as disposições nas demais normas.

Contudo, em 2019, essa Norma Regulamentadora foi revogada por completo.

NR 3 – Embargo ou Interdição

Aqui o destaque são as diretrizes que caracterizam o grave e iminente risco, bem como os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.
A adoção de requisitos técnicos busca formar decisões consistentes, proporcionais e transparentes. 
Por exemplo, é considerado de grave e iminente risco todas as situações ou condições de trabalho com potencial de causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.  Logo, embargo e interdição são entendidas como medidas de urgência adotadas em momento de grave e iminente risco. O embargo é a paralisação parcial ou total da obra  e a interdição é a paralisação parcial ou total da atividade, máquina, do setor ou estabelecimento. 

Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.

Tabela 1: Classificação das Consequencias
[pic 1]

Tabela 2: Classificação de Probabilidades

[pic 2]

A Tabela 3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.

Tabela 3: Excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas

[pic 3]

A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.

TABELA 4 - Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente

[pic 4]

NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
A NR 4 estabelece que as empresas privadas e públicas e os órgãos públicos manterão de forma obrigatória os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
A finalidade é promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no seu ambiente de trabalho.
 
As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR.
 O SESMT deve ser composto por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho. Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente.

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