As Músicas da Novena Imaculado Coração
Por: teodoro56 • 3/5/2022 • Ensaio • 554 Palavras (3 Páginas) • 70 Visualizações
Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres
Dia 16 de setembro de 2021.
Aluna: Maria Antonia Fagundes Teodoro
Professor: Idelci Lima
Direito Processual Penal III
8º Período
Atividade Pós-Síncrona
Tema: Discorrer sobre o artigo 366, do CPP e falar se este é realmente prejudicial ao andamento do processo ou à defesa.
Falando sobre o artigo 366, do CPP, este dispõe que deve haver a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em casos que o acusado for citado por edital e não comparece de forma espontânea e também não possuir advogado. Mas, a legislação é de certa forma omissa, por não colocar limites à suspensão do processo e especialmente à suspensão da prescrição.
A jurisprudência, após certo período, estabeleceu o limite da suspensão do prazo prescricional e retirou parcialmente o que restava de vago no legislativo. Mas, essa falta de regulamentação legal fez surgir a dúvida, de que caso fosse encerrada a suspensão do prazo prescricional, o trâmite processual seria retomado. Com esse limite fixado pela jurisprudência, foi criada uma situação totalmente nova, que não possuía regramento legal, porque pelo menos em tese, surgir desse modo a possibilidade de que o processo permaneça suspenso, mas o prazo prescricional corra normalmente. Porém, existem divergências nos tribunais e na doutrina sobre a admissibilidade dessa situação.
O Superior Tribunal de Justiça, não aceita essa possibilidade, pois uma vez encerrada a suspensão da prescrição, deverá também se encerrar a suspensão do trâmite processual, porque o artigo 366, do CPP, é uma norma mista com tanto conteúdo material como processual, impossibilitando sua divisão. O STJ, entende ainda que o prosseguimento da ação penal após citação exclusivamente por edital não confronta o contraditório e a ampla defesa em caso que seja nomeado defensor ao acusado.
Mas, apesar da aceitação jurisprudencial, o que é sustentado pelo STJ, se torna questionável, pois a impossibilidade de divisão das disposições do artigo 366 do CPP, e a ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa, não sobrevivem a uma análise mais detalhada. Segundo Fernando Capez, o prosseguimento não é mais admitido, sem que seja feito o informe do réu sobre a sua existência, isso tudo em análise à Lei 9.271/96, que realizou alterações no Código de Processo Civil. Parte da doutrina nacional, critica a possibilidade de que o processo volte a tramitar após o término da suspensão do prazo prescricional. Fernando Capez e Tourinho Filho, por exemplo, fazem parte da corrente que não aceita o prosseguimento da ação penal enquanto não houver citação pessoal.
Então, é inevitável inferir que a retomada da marcha regular do processo, mesmo com o adiamento de sentença condenatória ao acusado citado apenas por edital acabaria, em indireta aplicação do instituto da revelia, vedado, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela lei 9.271/96. Portanto, o prosseguimento do processo sem a citação pessoal do réu significa receber uma atenuação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não pode ser admitido no Estado Democrático de Direito.
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