As Noções Introdutórias de Direito das Obrigações
Por: Vanessa Xavier • 5/5/2015 • Trabalho acadêmico • 591 Palavras (3 Páginas) • 171 Visualizações
Conteúdo da aula
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
- Ramo do Direito Patrimonial
- Reais
- Sequela - reivindicação
- Preferência - garantia (penhor, hipoteca)
- Erga omnes
- Obrigacionais
- Confere ao credor o direito de exigir determinada prestação
DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS.
Quanto ao objeto
DR: é determinado; é corpóreo (via de regra)
DO: indeterminado até a satisfação do crédito; incorpóreo (regra geral: a prestação, o serviço, a omissão)
Quanto à duração:
DR: perpetuo
DO: transitório
Quanto ao sujeito passivo:
DR: absoluto (toda a sociedade) ERGA OMNES pois toda a sociedade precisa respeitar minha propriedade sobre meus bens
DO: relativo (o devedor); só posso cobrar a dívida do devedor e não de todos.
Quanto à formação
DR: criados por lei
DO: criados por lei e contratos (consensualismo)
Quanto ao exercício
DR: diretamente sobre a coisa, sem sujeito passivo
DO: exige o intermédio de um sujeito passivo
CONCEITO
Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que por ato nosso, ou de alguém conosco judicialmente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós uma ação ou omissão. (DINIZ, 2006)
PRINCÍPIOS
1. O Princípio da Eticidade: boa fé
No tocante à boa fé, o art. 422 do Código Civil, dispões que, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A boa-fé objetiva exige das partes contratantes uma regra de conduta, pautada em padrões sociais de lisura, honestidade e correção. A boa-fé objetiva produz uma série de efeitos, os chamados deveres laterais ou anexos: deveres de proteção, de cooperação e de informação.
“O Principio da Eticidade consiste na busca de compatibilização dos valores técnicos conquistados na vigência do código anterior, com a participação de valores éticos no ordenamento jurídico”. (GAGLIANO; PAMPLONA, 2007).
2. O princípio da Socialidade: função social
Sobre a função social versa o art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
“O Princípio da Socialidade, surge em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista do sistema de 1916. Por ele, busca-se preservar o sentido de coletividade, muitas vezes em detrimento de interesses individuais.” (GAGLIANO; PAMPLONA, 2007).
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