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As Principais Escolas Hermenêuticas

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Por:   •  12/11/2014  •  477 Palavras (2 Páginas)  •  1.539 Visualizações

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As principais escolas hermenêuticas

Escola da Exegese

Também conhecida como Escola dos Glosadores ou Escola Filológica, teve sua incipiência na França do século XIX e decorre da uniformização do Direito Francês através do Código Napoleão, publicado em 1804.

Sua principal característica era a restrita interpretação da Lei, dada a supervalorização que davam ao código. Preconizavam que o código não possuía lacunas e previa todos os possíveis fatos de uma sociedade.

Devido a essa peculiar forma de interpretação jurídica, outras fontes do Direito, tais como o Direito Costumeiro, eram preteridas e relegadas.

O ocaso desta vertente hermenêutica deu-se ainda no século XIX, quando houve a necessidade de adaptar novas realidades de uma sociedade aos velhos textos, de onde insurgiu a jurisprudência.

Escola Dogmática ou Escolástica

Nasceu de uma nova filosofia teológica denominada Escolástica em sua tentativa de conciliação entre fé e razão. Dentre seus principais expoentes temos Anselmo, Alberto Magno, Pedro Abelardo, Boaventura e Tomás de Aquino. Sendo este último o mais importante. Sua “Súmula Teológica” traz alusões à possibilidade de convivência entre pressupostos da fé e a razão.

Em suas fases (a saber: início, apogeu e declínio), esta escola demonstrou ser um retrato fiel da sociedade hierárquica e dogmática medieval.

O fim desta escola deu-se no momento em que não foi mais possível a pacífica aceitação da fé e razão como complemento uma da outra.

Escola Histórica do Direito

Escola que surgiu na Alemanha entre XVII e XIX, dentre seus expoentes Gustav Hugo (fundador) e Friedrich Karl Von Savigny, e defendia que o Direito emanava do espírito do povo como a única fonte legítima de normas jurídicas e não pela razão do legislador.

Preconizavam esta escola que cada povo em seu tempo teria seu próprio Direito, intrínseco a aquele povo e somente a ele como exteriorização de sua evolução histórica, usos e costumes e tradições.

Através desta forma de interpretação consolidou-se a noção do caráter social dos fenômenos jurídicos e seus dois elementos essenciais: continuidade e transformação, além de mostrar que os fundamentos do Direito se encontram na vida social. Daí surge a oposição do historicismo ao projeto de codificação do Direito germânico, defendendo o uso do Direito Consuetudinário como forma legítima de Lei por se emanar do espírito do povo.

Escola Sociológica do Direito

Após a publicação da obra “Princípios da Sociologia”, de Herbert Spencer, em 1882, houve a fusão dos antes opostos Sociologia e Direito surgindo então a Escola Sociológica do Direito. Dentre seus fundadores merecem destaque Durkheim, Léo Duguit e Nordi Greco.

Para essa escola o Direito surge da sociedade, mais precisamente das inter-relações sociais. Suas normas são criadas para disciplinar o comportamento dos indivíduos em suas

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