As Principais Escolas de Direito
Por: Duda Aquino • 11/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 407 Palavras (2 Páginas) • 538 Visualizações
As Principais Escolas de Direito
As Escolas Jurídicas podem ser classificadas em dois grandes grupos, Naturalista e Positivista. Na Naturalista dar-se por importante os princípios anteriores ao homem, à ideia de uma lei natural, eterna e imutável, onde há uma ordem preexistente seja ela de origem divina, da natureza ou da natureza social do homem. Contrapondo, a Positivista é a doutrina do positivismo de Auguste Comte aplicada no Direito, nega qualquer elemento de abstração e que não tenha fato.
Existe três vertentes dentro da Escola Naturalista, a Escola Teológica, a Humana e a Racional. A Teológica teve duração na Idade Antiga e na Idade Média, tinha como base a religião e suas leis vinham de Deus. A Humana, foi na Idade Média e teve cunho tomista, dividiu-se em: normas eternas, que são universais e atemporais, naturais, que são frutos da busca pela felicidade, humanas, que são criadas pela razão e divinas, que são produto da criação divina. Por ultimo, a Racional procura afastar a divindade como principio para a criação do direito natural, a origem, portanto seria a razão tornando esse direito independente e acessível a todos que utilizassem da razão para o entender.
Proveniente da Escola Positivista surgiram Escolas Exegéticas, Normativistas e Sociológicas. Na Exegética foi o Código Frances de Napoleão de 1804 que motivou sua ascensão, em resumo todo o poder esta nas leis escritas e já elaboradas que eram consideradas completas e perfeitas cabendo aos juristas apenas dar sentido e aplica-las com rigor ao texto legal. A Normativista teve inicio com os estudos de Hans Kelsen, consiste em reduzir o Direito e o Estado à norma jurídica, bem como transformar o Direito como ciência autônoma e independente das demais ciências humanas. A Escola Sociológica surge com Émile Durkheim, em síntese é a corrente que se baseia no fato social para explicar o Direito, em outras palavras, identifica o Direito não com lei ou com jurisprudência, mas como um fato social assim desassocia o Direito do Estado, transformando-o em simples fenômeno social, primeiro formado pelo povo na forma de costume e depois transformado em uma lei estatal.
Há também a Escola Histórica, que se contrapõe a Naturalista e a Positivista. Em sua concepção o Direito não se origina do Estado, portanto não é representado pela lei ou jurisprudência e sim advém do povo, que o concebe espontaneamente na forma de costume, que é visto como a manifestação genuína do povo para qual o direito é direcionado.
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