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Principais escolas jurídicas

Por:   •  2/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  629 Palavras (3 Páginas)  •  1.492 Visualizações

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Principais Escolas Jurídicas

Intrínseca à natureza humana, a necessidade de explicação de fatos e fenômenos que ocorrem ao redor do homem sempre foi objeto de estudo, o mesmo ocorre nas relações jurídicas. E com isso surgiram grupos de autores que compartilham de uma visão similar sobre a função do Direito no mundo.

Essa afinidade de pensamento tornou capaz sua classificação em duas grandes correntes: a Jusnaturalistas, que entendem que há um Direito superior e antecedente a toda lei positiva humana; e a Positivista, que abrange inúmeras correntes que afirmam que o Direito emerge dos homens, não existindo outras leis que não as vigentes em determinado local e época.

Jusnaturalismo

No Jusnaturalismo há a convicção de que no homem e na natureza há uma lei natural, princípios que a razão é capaz de descobrir e com base nos quais pode-se deduzir o Direito, essa lei transcende a existência do homem, ela seria eterna, imutável e universal. Dentro dessa corrente há ainda duas grandes vertentes: a teológica e a racionalista.

A vertente teológica, que predominou na Idade Antiga, e Média até o século XVI e teve Tomás de Aquino como grande preceptor, ligava o Direito à religião, pois ela pregava que a fonte Direito natural é a vontade de Deus. Essa posição admitia sua supremacia sobre as leis humanas, que poderiam ser deixadas de serem obedecidas se qualificadas como injustas.

A vertente racionalista; que teve o holandês Hugo Grócio como principal representante dessa chamada Escola Clássica, a qual podem ter considerados como membros Tomás Hobbes, Samuel Pufendorf e Christian Thomasius; afasta o Direito da vontade divina e o humaniza, tornando-o acessível a todos que estivessem dispostos a usar a razão para conhecê-lo.

Atualmente, o jusracionalismo vislumbra o Direito natural apenas como um conjunto de princípios que orientam o legislador no exercício de sua função. Estes imprescindíveis, sob pena de injustiça na ordem jurídica.

Juspositivismo

Essa corrente se opõe ao Jusnaturalismo, pois defende que a investigação do Direito deva ser somente sobre as normas jurídicas criadas pelo homem e postas pelo Estado. O Positivismo nega a existência de regras fora do Direito positivo. Os adeptos à corrente positivista negam a existência de juízos de valor, pois só creem naquilo que possa ser objeto de observação e experiência.

Em decorrência do positivismo jurídico, algumas ramificações doutrinárias se formaram, sobretudo a escola histórica, a escola exegética, o normativismo jurídico e sociologismo jurídico.

A escola histórica entende o Direito e a ciência jurídica como produtos históricos, que surgem espontaneamente das convicções e costumes do povo. Portanto, cada Estado tem seu próprio Direito e afirma que qualquer legislação deveria ser interpretada em consonância com os costumes vigentes.

A escola exegética defendia que a totalidade do Direito positivo se identifica por completo com a lei escrita, prega o culto desmedido aos códigos, não admitindo qualquer lacuna. O grande símbolo dessa escola foi o Código Civil Francês de 1804 (Code de Napoleão). De acordo com essa visão, os códigos não dão nenhuma discricionariedade ao juiz, atribuindo-lhe somente a interpretação literal da lei.

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