Aspectos da criação de um nome comercial para a empresa
Artigo: Aspectos da criação de um nome comercial para a empresa. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcielle • 9/10/2014 • Artigo • 1.994 Palavras (8 Páginas) • 282 Visualizações
A empresa é uma atividade em constante movimento, na tentativa de alcançar os objetivos sociais, necessitando para isso promover as diversas relações jurídicas, podendo-se afirmar que possui mesmo uma vida própria, diversa das pessoas físicas que a constituíram.
Para ser identificada na sociedade, bem como no mundo jurídico, sem correr o risco de confundir a atividade desenvolvida com os próprios sócios, é necessário que seja adotado um nome que a torne um ser único e perfeitamente identificável, algo que a destaque dentre as outras.
Por meio deste nome o empresário e a sociedade empresária contrairão obrigações, exercerão direitos, praticarão atos, efetuarão contratações e pagamentos, enfim, desenvolverão os fins sociais pretendidos. É o que o direito denomina de Nome Empresarial.
Referida nomenclatura foi modificada com o passar do tempo, sendo que já houve legislação que a denominasse de Nome de Empresa, ou mesmo de Nome Comercial. Com a Lei n° 8934/94 passou-se a adotar a expressão Nome Empresarial para designar o instituto, o que foi intensificado pela adoção da Teoria da Empresa, concretizada legalmente com a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Existe uma discussão doutrinária sobre a natureza jurídica do instituto.
Parte da doutrina compreende como um direito personalíssimo, ou seja, inerente à personalidade servindo para designar a própria pessoa do empresário no exercício da empresa, tendo uma função subjetiva.
Por outro lado, outra corrente entende possuir uma função objetiva, sendo uma forma de qualificação da atividade desenvolvida pelo empresário, ou seja, a empresa. Seria um verdadeiro bem que integra o patrimônio.
Em verdade é difícil distanciar os dois posicionamentos, havendo teses mais recentes que entendem haver um duplo aspecto, ou seja, ao mesmo tempo em que se trata de um direito personalíssimo, inerente a própria pessoa do empresário, assume um caráter patrimonial inerente a atividade desenvolvida.
Este parece ter sido o entendimento adotado pela legislação, como se dá com a Lei n° 9279/96, ou com o Código Civil uma vez que em alguns momentos trata-o como uma função subjetiva e em outros consideram uma função objetiva.
Não há que se confundir o Nome Empresarial com a Marca ou com o Título do Estabelecimento, uma vez que os três institutos possuem natureza e função diversa.
Enquanto o nome identifica o próprio empresário e a sociedade empresária, a Marca faz a distinção do produto que está sendo comerciado.
O Título do Estabelecimento ou Nome de Fantasia, por outro lado, difere de ambos os institutos, uma vez que é a representação da empresa frente ao seu mercado consumidor. Seria, conforme bem colocado por ANDRÉ LUÍZ SANTA CRUZ RAMOS[1], uma espécie de apelido da Empresa, conforme se segue:
“O nome de fantasia, por sua vez, é a expressão que identifica o título do estabelecimento. Grosso modo, está para o nome empresarial assim como o apelido está para o nome civil”
A partir do seu registro perante a junta comercial, o Nome Empresarial passa automaticamente a merecer a devida proteção jurídica, privilégio este que é garantido pela própria Constituição Federal, em seu Art. 5º, XXIX, abaixo transcrito:
“Art. 5º ...
(...)
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;”
A mesma proteção é confirmada pela leitura do Art. 33 da Lei n° 8.934/94, que trata do registro público de atividades mercantis, e pelo Art. 13 §1º da Instrução Normativa n° 53/96 do DNRC, ao afirmar de forma expressa que a proteção ao nome da empresa advém do arquivamento dos atos constitutivos perante a junta comercial competente.
Tais direitos compreendem a exclusividade no uso, não podendo haver homônimos ou mesmo nomes semelhantes na mesma jurisdição administrativa da junta comercial onde for efetuado o registro, a partir do qual apenas poderá ser alterado apenas por decisão judicial ou por vontade do próprio empresário.
Na criação do Nome Empresarial, existem três sistemas legislativos a serem adotados. O primeiro é o Sistema da Veracidade que leva em conta a exclusividade e a novidade, evitando a confusão. Será exclusivo pois apenas o empresário poderá adota-lo e novo porque não poderá haver nome idêntico ou que se assemelhe anteriormente registrado.
É ainda proibida a indicação de informações falsas compondo o nome, que deverá ser o mais puro reflexo da realidade, pelo que deverá ser alterado quando composto de sócio que foi expulso, se retirou ou faleceu.
O segundo sistema é o da liberdade plena, adotado nos Estados Unidos e na Inglaterra. Por ele as sociedades poderão adotar qualquer forma de nome.
Por fim, existe ainda o sistema misto ou eclético, adotado na Alemanha. Por ele inicialmente deverão ser observados os princípios do sistema da veracidade. Apesar disto, caso ocorra a sucessão, o mesmo nome poderá ser usado ainda pela pessoa que adquirir os direitos sobre a empresa sem qualquer restrição.
O Brasil adota o sistema da veracidade, o que se encontra consubstanciado nos termos do Art. 34 da Lei n° 8.934/94, abaixo transcrito:
“Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.”
O Código Civil, em seu Art.1.155, determina duas espécies de Nome Empresarial. São a firma e a denominação, sendo que será vedada a adoção de elementos específicos de ambos cumulativamente.
A firma é composta pelo nome das pessoas físicas que integram a sociedade, ou pelo nome civil do próprio empresário. RUBENS REQUIÃO[2] divide a firma em duas formas: a firma empresarial, que seria a adotada pelo empresário individual e a firma social ou razão social, que seria aquele nome dado às pessoas jurídicas.
Denominação, por outro lado, nos termos da Instrução Normativa n° 53/96 do DNRC, é considerada como uma palavra de uso comum, ou uma expressão de fantasia, que poderá indicar ou não o objeto da sociedade. Pode ainda, em alguns casos, ser composta do nome de
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