Assembléias Gerais De Cooperativas
Pesquisas Acadêmicas: Assembléias Gerais De Cooperativas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andreadv • 28/1/2014 • 1.277 Palavras (6 Páginas) • 262 Visualizações
Autor: André Luiz Moreira Fontenelle
andreadv@gmail.com
ASSEMBLÉIAS – ASPECTOS GERAIS
O princípio da gestão democrática pelos sócios implica em que o processo de tomada de decisão na gestão das Sociedades Cooperativas deve privilegiar a vontade dos sócios, porém determina que a aferição desta vontade não seja individual, mas sim coletiva, na medida em que as decisões devem ser tomadas democraticamente. Assim, a vontade individual de cada sócio é suplantada pela vontade da maioria, desde que preservados os direitos, garantias e patrimônio de cada associado.
Para viabilizar o exercício do princípio da gestão democrática pelos associados, o legislador foi pródigo, estabelecendo um completo sistema representativo, composto por três órgãos sociais: Assembléia Geral, Conselho de Administração ou Diretoria e Conselho Fiscal.
Isto ocorre por que não seria viável esperar-se que todos os associados se reunissem em Assembléia sempre que houvesse uma deliberação pendente, o que levaria em muitos casos à necessidade de sessões diárias. Assim, o legislador delegou funções a um órgão de administração, que age em nome do grupo de associados, estabelecendo a um órgão de fiscalização o papel de auditar a gestão da Cooperativa, de modo a promover um equilíbrio democrático.
A Assembléia Geral, segundo o art. 38, da Lei n. 5.764/71, é o órgão supremo da Sociedade Cooperativa, devendo suas deliberações vincular a todos os associados, mesmo que estes não tenham estado presentes ou ainda que tenham votado contra a decisão tomada.
Mas isto não quer dizer que uma Assembléia tenha mais poderes que outra, donde se pode afirmar que é irregular a deliberação de Assembléia que vá de encontro ao Estatuto Social, sendo a mesma anulável. De fato, uma Assembléia somente pode desfazer deliberação de outra, caso tenha sido convocada para este fim, motivo pelo qual somente poderá deliberar contra o Estatuto a Assembléia convocada para alterá-lo.
Tal circunstância não se dá meramente pelo formalismo de evitar que uma Assembléia seja mais importante que outra, mas, principalmente, para garantir segurança jurídica aos associados, pois aquele que não puder comparecer a uma Assembléia terá a segurança jurídica de que nenhum dos aspectos gerais da sociedade, previstos em estatuto, será desrespeitado.
Por isso, o legislador exigiu máximo zelo em relação às convocações para as Assembléias, determinando que as mesmas sejam realizadas com antecedência mínima de dez dias. Além disso, determinou que o lapso de tempo entre cada uma das três convocações seja de uma hora, isto é, se não for possível começar a Assembléia na hora marcada, poderá haver uma segunda convocação uma hora depois e uma terceira convocação duas horas depois. O quórum de instalação é de dois terços dos associados em condições de votar, na primeira, metade mais um, na segunda; e dez associados, na terceira.
Ressalte-se que a convocação se dá, obrigatoriamente, mediante editais, que devem ser afixados em locais apropriados das dependências da Cooperativa comumente mais frequentadas pelos associados, por meio de publicação em jornal e, principalmente, com a comunicação pessoal dos associados por intermédio de circulares. O legislador quis que todos os associados sejam notificados, mas quis também que a informação da existência de uma Assembléia fosse ostensivamente informada nos ambientes da Cooperativa, além de que a convocação seja publicada na mídia, a fim de permitir o conhecimento pelo grande público. Não se tratam de opções de divulgação, mas de requisitos obrigatórios para garantir a publicidade da convocação.
No que se refere à convocação, tem-se que é competente para realiza-la o Presidente da Cooperativa, ou na falta ou omissão deste, pelo Conselho Fiscal, ou ainda na falta ou omissão de ambos, por um quinto dos associados em condição de votar.
Interessante observar que o legislador sempre refere-se aos associados em condições de votar, na medida em que aqueles que estejam irregulares, seja por inadimplência ou por qualquer motivo previsto em estatuto ou contrato, tenham interesse diferente aos da sociedade ou mesmo oposto aos dos associados que estão no cumprimento de suas obrigações. Assim, o legislador vedou a estes associados o direito de votar e ser votado.
Nas Assembléias Gerais, as deliberações são, em regra, tomadas por maioria de votos dos associados presentes, exceto em relação à matérias privativas da Assembléia Geral, que devem ser aprovadas por dois terços dos associados presentes. Não se pode esquecer, ainda, que o voto é unitário e personalíssimo, ou seja, cada associado só tem direito a um único voto, o qual não pode ser exercido por meio de procuração.
Tanto a Assembléia Geral Ordinária, quanto a Extraordinária, são órgãos competentes para a destituição de dirigentes, desde que a votação desta matéria conste da ordem do dia no Edital de Convocação. A Assembléia poderá indicar dirigentes provisórios, que terão de convocar eleições no prazo de 30 (trinta) dias.
As Assembléias Gerais têm como resultado a confecção de uma ata, que deve informar circunstanciadamente os
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