Assédio Moral
Casos: Assédio Moral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pshenrique6 • 9/10/2013 • 930 Palavras (4 Páginas) • 441 Visualizações
ASSÉDIO SEXUAL
CONCEITO
Como é cediço, passamos a maior parte do tempo de nossas vidas no ambiente de trabalho, convivendo com pessoas de diversas realidades sociais e culturais.
Esta longa duração diária possibilita a aproximação entre colegas de trabalho dando ensejo a amizades e até mesmo relacionamentos amorosos, nascidos justamente pelo conhecimento do temperamento, personalidade e caráter do companheiro de labor.
Não há qualquer implicação jurídica se tal relacionamento surge da livre vontade do casal, mesmo estando no ambiente de trabalho, posto ser uma circunstância natura da vida privada e intima do ser humano.
Porém, se tal relacionamento resulta de uma ameaça, promessa de obtenção de vantagens ou até mesmo cancelamento de benefícios, tal conduta passa a ter relevância para o mundo jurídico.
O ser humano é livre para dispor do seu próprio corpo não podendo sofrer qualquer violação a sua vontade.
Esta violação que implica em uma conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual é conceituada como assédio sexual.
Assim sendo, toda conduta, que de forma reiterada, se destina a obtenção de favores sexuais, seja para si mesmo ou para outrem, que é repudiada, rejeitada, rechaçada pela parte assedia, ocorrida em virtude de uma relação de emprego é considera assédio sexual.
É de se ressaltar que a condição de superior hierárquico para a configuração do assédio sexual no Direito do Trabalho é dispensável, podendo ser o assediador tanto um superior hierárquico quanto um colega e, até mesmo, o empregado de hierarquia inferior.
PREVISÃO LEGAL
Somente com a entrada em vigor da Lei 10.224/2001, publicada em 15 de maio de 2001, cujo projeto foi apresentado por Iara Bernadique, Benedita da Silva e Marta Suplicy, passou a constar em nosso ordenamento uma previsão legal configurando o assédio sexual.
Esta Lei veio a acrescer ao Código Penal o artigo 216-A tipificando a conduta de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." tendo como pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Ocorre que esta previsão legal diz respeito veio apenas para criminalizar uma das formas de assédio, aquela que é feito em razão de superioridade hierárquica.
Porém para o Direito do trabalho o fator de superioridade hierárquica não é fator primordial para a caracterização do assédio sexual, conforme de depreende do seu conceito citado em tópico anterior.
Destarte a base legal para a reparação do dano ocorrido em razão do assédio sofrido é o mesmo da reparação por dano moral, ou seja, os artigos 186 e 927 ambos do Código Civil e o inciso X do art. 5º da Constituição Federal.
Observa-se que os diplomas legais utilizados para a reparação do dano são os mesmo do dano moral, posto ser este gênero onde o assédio é uma de suas espécies.
ESPÉCIES
O assédio sexual possui, conforme ensinamentos de PAMPLONA FILHO , duas espécies o “assédio sexual por chantagem” e o “assédio sexual por intimidação”.
O assédio sexual por chantagem é a típica conduta descrita no art. 216-A do Código Penal, ou seja é a única tratada de forma expressa no Direito Brasileiro.
Para a configuração desta figura é necessário que o assediador seja superior hierárquico.
Tal requisito se justifica em razão de que há uma troca onde o agente exige da vítima a prática e/ou aceitação
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