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Ato, Fato E Negócio Jurídico

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Por:   •  24/6/2014  •  882 Palavras (4 Páginas)  •  556 Visualizações

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1) O fato jurídico pode ser conceituado como todo acontecimento, seja de ordem natural, no caso, denominado fato jurídico em Sentido Estrito já que é formado pela natureza e repercute no mundo Jurídico, ou forjado pelo homem, no caso, os negócios jurídicos, que venha a ensejar consequências jurídicas, estando este, disciplinado no livro III do Código Civil de 2002. Já os negócios jurídicos, como ditos anteriormente, são uma espécie de fatos jurídicos, já que decorrem da vontade humana, causando efeitos no mundo jurídico, estando disciplinados no título I do capítulo III do Código Civil, subdividindo-se em ato jurídico em sentido estrito, que são os que decorrem de disposição legal, independente da vontade do agente, ato ilícito, que se trata da conduta que infringe as normas jurídicas, causada através de uma ação, culposa ou dolosa, e por fim, o negócio jurídico o qual consiste em um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, segundo formas que são previstas pelo ordenamento jurídico e geram direitos e obrigações para as partes.

2) Os requistos de validade de negócio jurídico são: A capacidade do agente, a qual trata da capacidade que o agente tem de exercer por si só os atos da vida civil. O agente capaz é aquele que tem capacidade de exercício de direito e aptidão para contrair e exercer direitos, alcançados quando se completa 18 anos ou se é emancipado, desta forma, os plenamente incapazes só podem realizar negócios jurídicos se representados por seus responsáveis, em caso de serem menores de 16 anos ou seus curadores, em caso de doenças mentais, etc. Caso algum negócio jurídico seja realizado por alguém incapaz, os mesmo serão considerados nulos e não produzirão qualquer efeito jurídico. Já os relativamente incapazes necessitam receber assistência para validar a sua manifestação de vontade, apesar de possuírem certo discernimento que lhes permita participar de negócios jurídicos pessoalmente, a lei exige que sejam acompanhados por seus representantes legais. No caso de ser uma pessoa jurídica, ela deve estar representada por um sócio proprietário que possua poderes de representá-la judicialmente e extrajudicialmente. O objeto lícito, possível, determinado ou determinável, que seriam os objetos do negócio são as vantagens patrimoniais ou extrapatrimoniais que interessam ao indivíduo celebrante do negócio. Lícito é o objeto não pode ter sido adquirido de forma ilegal, como por exemplo, não se podem vender objetos roubados, o que caracterizaria a nulidade do negócio. Possível é o objeto deve ser possível fisicamente e juridicamente, por exemplo, não se podem vender terrenos na lua. Objeto determinado ou determinável pode ser tanto uma prestação de dar, como de fazer, ou não fazer. A coisa, na obrigação de dar, tem que ser possível, determinado ou determinável (ao tempo de execução do contrato) e economicamente apreciável. Por último, temos a forma prescrita não defesa em lei, já que, em geral, a forma é livre, como por exemplo, realizamos um negócio de compra e venda, porém nenhuma das partes assina um contrato. Entretanto, há casos onde a forma está prescrita em lei, como o de aquisição imóvel, onde a celebração da compra deve ser feito mediante contrato obrigatoriamente.

3) Condição se refere a evento futuro e incerto que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em pura, própria

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