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Atps Direito Civil 2

Tese: Atps Direito Civil 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/5/2014  •  Tese  •  4.314 Palavras (18 Páginas)  •  254 Visualizações

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São Paulo 2014

Sumário 

Acórdão Fato Jurídico. pag. 02 

Acórdão Negócio Jurídico. pag. 05

Acórdão Elementos. pag. 08

Acórdão da Condição, do Termo e do Encargo. pag. 13

Negócios Jurídicos, Elaboração de texto 1 e 2. pag. 16

ACÓRDÃO FATO JURÍDICO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL n° 224.4 62-5/0-00, da Comarca de TAQUARITINGA,

em que é apelante S/A STÉFANI COMERCIAL LTDA, sendo apelada

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "negaram provimento ao recurso, v. u.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores SIDNEI BENETI (Presidente, sem voto), ANTÔNIO

RULLI e PEIRETTI DE GODOY.

São Paulo, 8 de junho de 2005.

VOTO N° 14.839

APELAÇÃO CÍVEL N° : 224.462-5/0-00 - TAQUARITINGA

APELANTE: S/A STÉFANI COMERCIAL LTDA.

APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Rel. Des. GERALDO LUCENA

MANDADO DE SEGURANÇA - substituição tributária - pretensão â declaração de

inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 6.556/89 -majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18% .

Peça exordial que não especifica as operações que teriam sido efetuadas - A petição inicial deve conter “o fato e os fundamentos” que ensejam o pedido - Simples narrativas de direito objetivo (norma agendi) sem que os necessários fatos jurídicos sejam a ele acoplados ou ajustados, não permite que o julgador incursione nos autos para através de uma presunção ajustá-los à norma agendi. Faz-se necessária a observância clara, objetiva, concreta e completa do inciso III do art. 282, CPC, para que a petição inicial prospere e atenda aos pressupostos para a formação do processo, o judicium - pretensão à restituição de imposto suportado pelo consumidor que detém a legitimidade para pleitear a redução tributária -fenômeno da repercussão econômico-tributária -inexiste, in casu, substituição processual - a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, CPC fica mantida - apelo im provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto no mandado de segurança (Processo n° 936/00 - Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Taquaritinga - SP) impetrado por S/A Stéfani Comercial contra a Chefia do Posto Fiscal de Taquaritinga da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento de inexistência da relação jurídica entre as partes e a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 6.556/89 atinente à majoração do ICMS de 17% para 18%.

Foi dado à causa o valor de R$ 4.000,00.

A sentença de fls. 209/213 julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, em conformidade com o art. 267, VI, CPC, observando-se o disposto no caput do art. 15 da Lei n° 1533/51.

Apela a autora às fls. 217/230, repisando os argumentos da exordial.

Contra-razões nos autos (235/248), pugnando a Fazenda do Estado pela manutenção da decisão monocrática.

A Egrégia Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls.

253/256, opinando pelo improvimento do apelo.

É o que de importante fica registrado até aqui.

Com efeito, embora conste a documentação de fls. 42/70, inexiste menção específica na peça exordial das operações que teriam sido efetuadas pela autora. Tudo é ilação e, conforme estabelece o inciso III do art. 282, CPC, a petição inicial deve conter "o fato e os fundamentos jurídicos" que ensejam o pedido.

Simples narrativa de direito objetivo (norma agendi) sem que os necessários fatos jurídicos sejam a ele acoplados ou ajustados, não permite que o julgador incursione nos autos para através de uma presunção Apelação Cível n° 224.462-5/0-00 Voton" 14.839 ,ajustá-los à norma agendi. Faz-se necessária a observância clara, objetiva,

concreta e completa do inciso III do art. 282, CPC, para que a petição inicial prospere e atenda aos pressupostos para a formação do processo, o judicium.

A ratio essendi desse comando legal (art. 282, inciso III, CPC) é fazer conhecer a motivação do pedido para possibilitar a resposta do sujeito passivo da relação processual à pretensão do suplicante que implica não somente em quaestio facti como também em quaestio júris, para eventual produção de provas durante a instrução do processo.

E em assim sendo, a petição inicial se apresenta mesmo inepta

por se encontrar em desacordo com o art. 282, inciso III, CPC.

Ademais, Segundo Carlos Maximiliano, citado por Castro

Nunes, in, "Do Mandado de Segurança e de Outros Meios de Defesa Contra

Atos do Poder Público", 7a

ed., atualizada por José de Aguiar Dias, Rio de

Janeiro - Forense - 1967, cap. VI, pág. 71, direito líquido e certo é aquele

"translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem

detido exame nem laboriosas cogitações".

No caso concreto, a impetrante deduz uma pretensão que não

se ajusta a essa certeza de plano e que espelha uma complexidade de

enfoques jurídicos próprios para debate na via ordinária.

ACORDÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0000913-53.2009.8.26.0426, da Comarca de Patrocínio Paulista, em que é apelante PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO - DIOCESE DE FRANCA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado EPIL EDITORA, PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), FRANCISCO LOUREIRO E EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE.

São Paulo, 13 de março de 2014.

ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI

RELATOR

Voto nº1369

Apelação nº 0000913-53.2009.8.26.0426

Comarca: Patrocínio Paulista

Apelante: Paróquia Nossa Senhora do Patrocínio - Diocese de Franca

Apelado: Epil Editora, Pesquisa e Indústria Ltda

Juiz prolator da sentença: Fernando da Fonseca Gajardoni

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL E PLEITO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. Danos morais. Ameaça de negativação. Estelionato. Golpe. Paróquia. Ré vem sendo reiteradamente vítima de estelionato. Restou incontroverso que a ré nunca cobrou valores da paróquia, o que foi feito por terceiro golpista. Inexistência de conduta por parte da ré. Inexistência de elemento da responsabilidade civil. Dano moral da pessoa jurídica. Inexistência de prova do abalo da honra objetiva da pessoa jurídica (paróquia). Sentença mantida. Recurso improvido.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de valores c/c dano moral e pleito de antecipação parcial de tutela, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para, confirmando os termos da liminar dantes deferida (fls. 22), exclusivamente declarar a inexistência do negócio jurídico entre a autora e a requerida. Ademais, em razão de sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários de seus patronos, sendo as custas e despesas rateadas à metade (observado quanto ao Inconformada, apela a autora (fls. 188/191), requerendo a reforma da r, sentença, para determinar-se o ressarcimento dos danos material e moral comprovados na instrução processual, com fixação de ônus de sucumbência exclusivos à ré. Sustenta, para tanto, em síntese: que, apesar de comprovado que tanto ela quanto a ré foram vítimas de um golpe, é devida a restituição dos valores pagos, bem como a indenização por danos morais; que a ré deveria zelar por seu nome, impedindo que outros o utilizem com intuito de praticar fraudes; que estão configurados os requisitos da responsabilidade civil e dos danos morais.

A autora pretende ser ressarcida por valores que pagou indevidamente, em razão de ameaça de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ficou incontroverso nos autos que, tanto ela como a ré, foram vítimas de um golpe praticado por terceiro. Resumidamente, assim decidiu o juízo a quo (fls. 180 e ss.): A r. sentença deu correta solução à lide, e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A ré jamais cobrou a autora, portanto não pode ser responsável por qualquer tipo de ressarcimento. Restou provado que quaisquer despesas efetuadas equivocadamente pela autora não tiveram como destino os cofres da ré. Em suma, não há como devolver o que nunca se teve.

Importante destacar, também, que a ré não concorreu de qualquer forma para o dano sofrido pela autora, vez que, pelas provas elencadas aos autos, e pela própria aquiescência da autora com a tese, a ré vem sendo vítima de estelionato praticado por pessoa que lucra abusando do uso de seu nome.

Não se nega em nenhum momento a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica, o que, de fato, afrontaria a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Entretanto, não ficou demonstrada a ocorrência do aludido dano, já que não houve ofensa, pelo que se vê, à honra objetiva da pessoa jurídica em questão.

E, em assim sendo, não se poderia mesmo cogitar referida condenação. A doutrina corrobora este entendimento: Malgrado não tenha direito à reparação do dano moral subjetivo, por não possuir capacidade afetiva, poderá sofrer dano moral objetivo, por ter atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como o conceito e bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação etc (...) o abalo de credibilidade pode ocasionar dano de natureza moral. Neste caso a pessoa jurídica poderá propor ação de indenização de dano material e moral. (GONÇALVES, C.R. Direito Civil Brasileiro, v. 4: responsabilidade civil, 5ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2010, p. 386).

Por tais razões, nega-se provimento ao recurso.

ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0012605-

30.2000.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante/apelado MAGARIO COMERCIO DE FRUTAS LTDA, são apelados/apelantes GILBERTO PITON (JUSTIÇA GRATUITA) e ILDA GIGOLOTTI PITON (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial aos recursos, com observações. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIS FERNANDO NISHI (Presidente) e FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR. São Paulo, 21 de março de 2013

RUY COPPOLA

RELATOR

Apelantes/Apelados: Magário Comércio de Frutas Ltda. e Gilberto Piton e outra

Comarca: Campinas - 8ª Vara Cível

Relator Ruy Coppola

Voto nº 23.994

EMENTA

Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Inadmissibilidade. Sentença corretamente proferida que pode ser modificada em sede recursal, o que não implica reconhecimento de nulidade. Culpa do preposto da ré devidamente comprovada pelos elementos de convicção coligidos aos autos. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores do qual a empresa ré não se desincumbiu no transcorrer da lide. Inocorrência de culpa concorrente na espécie. Danos materiais configurados. Despesas médicas e com funeral indenizáveis, ante a existência de prova documental do dispêndio por parte dos demandantes. Pensão mensal fixada em 2/3 de um salário mínimo vigente na data do falecimento até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí reduzida para 1/3 do salário até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Ausência de prova da remuneração percebida pela vítima. Desnecessidade de liquidação por arbitramento. Correção monetária que será feita do valor da pensão a cada período de 12 meses a partir do primeiro mês de pensão, que observará a data do óbito, segundo a Tabela do Tribunal de Justiça. Obrigação da ré de constituição de capital para garantia de pagamento. Dano moral existente. Indenização por dano moral fixada em quantia não suficiente pelo Juízo. Necessidade de elevação para patamar compatível com o dano praticado. Fixação em R$50.000,00 pela sentença. Correção monetária que incide desde a data da publicação dol Acórdão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ). Juros de mora computados a partir do ilícito (Súmula 54 do STJ). Observações que se fazem de ofício. Dedução do valor correspondente ao DPVAT. Matéria já pacificada pelo E. STJ.

Pretensão de redução dos honorários advocatícios. Inadmissibilidade. Verba honorária que se reduzida importaria em aviltamento. Litigância de má-fé não caracterizada. Sucumbência carreada à ré. Não labora ex officio, ultra petita ou infringência ao princípio da ne reformatio in pejus o acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, independentemente de pedido específico das partes. Recursos parcialmente providos, com observações.

Trata-se de ação de indenização ajuizada por Gilberto Piton e Ilda Gigolotti Piton em face de Magário Comércio de Frutas Ltda., que, pela r. sentença de fls. 366/375, cujo relatório se adota, foi julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de: a) pensão mensal aos autores, correspondente a 50% dos vencimentos líquidos de seu filho, conforme se apurar em futura liquidação por artigos; b) indenização por dano moral no valor de Cr$ 2.550.000,00, com correção monetária e juros desde a data do acidente (19.7.91); c) custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, quando do efetivo desembolso. Para todos os itens devem ser considerados os juros de 0,5% ao mês até a vigência do atual Código Civil e de 1% ao mês a partir de então.

A ré opôs embargos de declaração (fls. 377/379), os quais foram rejeitados a fls. 381/381 verso.

Apela a ré (fls. 383/414) sustentando, em breve síntese, que: foi condenada ao pagamento de pensão mensal aos apelados no importe líquido de 50% dos rendimentos da vítima; ante a flagrante omissão do julgado, acerca das objeções constantes da defesa, em razão da necessidade de se estabelecer um termo inicial e um termo final para o pensão, assim, como, para se instituir o valor base dos rendimentos da vítima, opôs embargos de declaração; os embargos foram rejeitados e não se pode relegar o estabelecimento destes parâmetros para futura liquidação de sentença por artigos, configurando a omissão em negativa de prestação jurisdicional, que acarreta a nulidade da sentença, com a necessidade de remessa dos autos à origem, para julgamento da lide; a liquidação por artigos se presta a estabelecer o quantum debeatur do título executivo, quando, houver a necessidade de se alegar e provar fato novo, isto é, a superveniência de ocorrências ulteriores à sentença que possa influir na natureza da obrigação arbitrada; a questão não comporta a superveniência de fatos novos a ensejar o arbitramento da remuneração da vítima; os valores alusivos aos rendimentos da vítima teriam que ser comprovados em sede de cognição do processo; se essa prova não foi juntada aos autos no momento oportuno, os apelados fracassaram no fardo probatório que lhes competia; não é possível que esta discussão seja reaberta futuramente em sede de procedimento de liquidação por artigos, notadamente por não se coadunar com o conceito do aludido instituto processual, ante a ausência de fatos novos que possam repercutir sobre a indenização arbitrada; o preposto não cometeu qualquer infração, notadamente porque até então não havia qualquer impedimento para se proceder a conversão equivocadamente taxada como proibida pela sentença; os depoimentos os quais contribuíram para que o magistrado singular formasse o seu convencimento não merecem guarida; a vítima, sem habilitação para dirigir, desafiando os seus próprios limites, decidiu fazer uma manobra ousada, ele queria ultrapassar dois caminhões valendo-se da pista contrária, em local terminantemente proibido; é notório que uma motocicleta que surge atrás de um outro caminhão, em local proibido, em velocidade incompatível para o local, não poderia ser vista nem mesmo pelo mais cauteloso dos homens; poderia se aceitar a culpa concorrente da dívida para a consumação do sinistro; inegável que a vítima tenha a maior parte de participação no evento, eis que restou evidenciado nos autos que em sede de ultrapassagem proibida, em alta velocidade, partiu por trás de um caminhão que tapava a visibilidade do seu preposto, culminando no evento; ainda que se admitisse que seu preposto estava realizando uma conversão proibida, o que não ocorreu, é certo que a imprudência da vítima seria elemento de inarredável de subsunção para o nefasto sinistro; não restou comprovado o rendimento da vítima e não fora fixado o termo “a quo” e o termo “ad quem” do pensionamento; não houve condenação criminal a seu preposto, mas reconhecimento da prescrição; o dano moral foi fixado em excesso e devem ser reduzidos para 100 salários mínimos; a correção do dano moral só pode ser feita do arbitramento; deve ser abatido o valor do DPVAT ; a verba honorária deve ser reduzida para 10% do valor da condenação.

Preliminarmente deve ser rechaçada a preliminar de nulidade da r. sentença suscitada pela ré em decorrência de negativa de prestação jurisdicional, eis que o MM. Juiz não é obrigado a abordar em sua decisão todas as alegações que da parte, bastando apresentar os fundamentos que levaram a solução do conflito de interesses.

De qualquer forma, se incorreção houve, com relação aos termos inicial e final do pensionamento, o caso é de modificação da sentença pelo Tribunal, o que não implica em cerceamento ou nulidade a ensejar prolação de outra.

Rev. 543.305 - 10ª Câm. - Rel. Juiz IRINEU PEDROTTI - J. 24.3.99).

Já quanto ao dano moral, correta a condenação da empresa ré pelo sofrimento causado aos autores em decorrência da morte de seu filho. Como dito pelo eminente Desembargador Orlando Pistoresi, quando integrava a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça: "Com efeito, 'O dano moral, se não é verdadeiramente, dano suscetível de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de reparar equitativamente' (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 54,5.536, no. 1, p.61). 'O importante é a par do princípio da reparabilidade, admitir o da indenizabilidade, para que, como assinalam os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, fatores, ambos, que seriam de perpetuação de desequilíbrios sócio jurídicos' (R. Limongi França, Reparação do Dano Moral, in RT 631/135).

A ré deve ser condenada, ainda, ao pagamento das despesas médicas e funerárias as quais restaram devidamente comprovadas através dos documentos de

fls. 27/29, valores que deverão ser corrigidos desde a data do seu desembolso. Deverá ser deduzido do valor da condenação a importância relativa ao seguro DPVAT, consoante decisões reiteradas do E. STJ, tenham ou não recebido os autores tal seguro. Não há que se falar em comportamento caracterizador da litigância de má-fé da ré, conforme pugnado pelos autores, não se denotando exercício abusivo ou temerário do direito de recorrer.

Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois foram estipulados de acordo com o trabalho desenvolvido, nada justificando elevação da verba honorária, sendo correta aquela arbitrada e tampouco a redução pretendida pela ré.

Observe-se, para evitar tumulto na liquidação, que a verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, incide sobre o total da condenação pelos danos morais e mais 12 parcelas relativas ao pensionamento.

Anoto, finalmente, que no julgamento do RE sp. nº 665.282, o E. STJ decidiu que não labora ex officio, ultra petita ou infringência ao princípio da ne reformatio in pejus o acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, independentemente de pedido específico das partes (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos recursos dos autores e da ré, com as observações feitas.

RUY COPPOLA

RELATOR

ACORDÃO DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0000913-53.2009.8.26.0426, da Comarca de Patrocínio Paulista, em que é apelante PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO - DIOCESE DE FRANCA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado EPIL EDITORA, PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), FRANCISCO LOUREIRO E EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE. São Paulo, 13 de março de 2014.

Voto nº1369

Apelação nº 0000913-53.2009.8.26.0426

Comarca: Patrocínio Paulista

Apelante: Paróquia Nossa Senhora do Patrocínio - Diocese de Franca

Apelado: Epil Editora, Pesquisa e Indústria Ltda

Juiz prolator da sentença: Fernando da Fonseca Gajardoni

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL E PLEITO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. Danos morais. Ameaça de negativação. Estelionato. Golpe. Paróquia. Ré vem sendo reiteradamente vítima de estelionato. Restou incontroverso que a ré nunca cobrou valores da paróquia, o que foi feito por terceiro golpista. Inexistência de conduta por parte da ré. Inexistência de elemento da responsabilidade civil. Dano moral da pessoa jurídica. Inexistência de prova do abalo da honra objetiva da pessoa jurídica (paróquia). Sentença mantida. Recurso improvido.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de valores c/c dano moral e pleito de antecipação parcial de tutela, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para, confirmando os termos da liminar dantes deferida (fls. 22), exclusivamente declarar a inexistência do negócio jurídico entre a autora e a requerida. Ademais, em razão de sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários de seus patronos, sendo as custas e despesas rateadas à metade (observado quanto ao autor o que consta do artigo 12 da Lei nº 1060/50).

Inconformada, apela a autora (fls. 188/191), requerendo a reforma da r, sentença, para determinar-se o ressarcimento dos danos material e moral comprovados na instrução processual, com fixação de ônus de sucumbência exclusivos à ré. Sustenta, para tanto, em síntese: que, apesar de comprovado que tanto ela quanto a ré foram vítimas de um golpe, é devida a restituição dos valores pagos, bem como a indenização por danos morais; que a ré deveria zelar por seu nome, impedindo que outros o utilizem com intuito de praticar fraudes; que estão configurados os requisitos da responsabilidade civil e dos danos morais. Houve resposta (fls. 194/199).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento. A autora pretende ser ressarcida por valores que pagou indevidamente, em razão de ameaça de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ficou incontroverso nos autos que, tanto ela como a ré, foram vítimas de um golpe praticado por terceiro. Resumidamente, assim decidiu o juízo a quo (fls. 180 e ss.): Restou evidente nos autos que ambas as partes são vítimas de um golpe (fls. 56/70). De fato, os dados constantes do boleto de fls. 14, afoitamente pago pelo pároco da igreja local, não se identificam nem de perto com os da empresa requerida (...) a empresa demandada não tem conta no Banco Itaú. E a reclamada sequer exerce atividades na região de Franca. Ademais, a requerida comprova, através de documentos acostados à defesa, que já tomou providências perante a Polícia Civil para que os fatos sejam esclarecidos, inclusive publicando em imprensa escrita anúncio sobre o estelionato do qual está reiteradamente sendo vítima (fls. 56 e ss.) (...) assim, restou claro que a requerida nunca cobrou a requerente e por isso não deve ser obrigada a responder pelos prejuízos morais e materiais pretensamente sofridos pela autora. A r. sentença deu correta solução à lide, e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A ré jamais cobrou a autora, portanto não pode ser responsável por qualquer tipo de ressarcimento. Restou provado que quaisquer despesas efetuadas equivocadamente pela autora não tiveram como destino os cofres da ré. Em suma, não há como devolver o que nunca se teve.

Importante destacar, também, que a ré não concorreu de qualquer forma para o dano sofrido pela autora, vez que, pelas provas elencadas aos autos, e pela própria aquiescência da autora com a tese, a ré vem sendo vítima de estelionato praticado por pessoa que lucra abusando do uso de seu nome. Eventual responsável pelo dano sofrido pela autora é, na verdade, o autor do golpe. Inaceitável a tese de que a ré tenha que responder civilmente por não conseguir impedir a prática criminosa, seja porque é ato ilícito do qual também é vítima, seja porque não há mecanismo eficiente para coibir, a priori, tal conduta. Não fosse o bastante, não se pode dizer que houve no caso dano moral, visto que não configurada hipótese em que há abalo aos direitos típicos de personalidade da pessoa jurídica autora.

Por tais razões, nega-se provimento ao recurso.

ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI

Relatora

NEGÓCIOS JURÍDICOS

TEXTO ELABORADO EM BASE DAS PERGUNTAS CONTIDAS NA ATPS.

Consulta feita com: Diego Miranda.

Diego teve problemas com cartão de crédito, após não efetuar os pagamentos em dia. Ao qual ele teve que saldar com o passar do tempo, pois a administradora do cartão entrou em contato para uma eventual negociação.

A parte credora disponibilizou de algumas alternativas, as quais eram,

1°pagamento a vista com desconto de 30%do valor atual, sendo este pagamento realizado em até 30 dias decorridos dentre o prazo do acordo .

2°pagamento parcelado em 3vezes iguais, com acréscimo de 10% do valor total da dívida, sendo a 1° em 30 dias decorrido da data da negociação e demais em 60 e 90 dias.

Ao cumprir com o acordo no pagamento da 1° parcela seu nome foi retirado dos órgãos de restrição ao crédito. Finalizando as parcelas seu nome voltou a ter pontuação positiva com os órgãos de crédito.

Depois disso ele não teve mais problemas com a credora do cartão. Após esse ato ele começou a analisar melhor os contratos a ele proposto, não só os de cartão de crédito mas, com os de compra de veículos, planos de saúde etc...

TEXTO ELABORADO EM BASE DAS PERGUNTAS CONTIDAS NA ATPS.

Consulta feita com: Angélica Amarantes.

Ao efetuar uma compra de um veiculo, Angélica assinou todos os papéis dados pela agencia vendedora, sem antes consultar o que estava assinando, depois de um mês com o veiculo, o mesmo começou a apresentar problemas no motor, entrando em contato com a loja vendedora, o gerente argumentou que o veiculo fora vendido no estado que se encontrava, e que o mesmo não cabia garantia e nem reclamação posterior. Então, Angélica com o contrato de compra do veiculo em mãos, consultou um advogado, que o mesmo a garantiu que não havia como a loja responsável pela venda do veiculo pudesse se eximir das responsabilidades.

Angélica por meio de advogado entrou com uma ação contra a loja de veículos que se negou a concerta o seu carro. Depois de alguns meses conseguiu na justiça o estorno do valor pago pelo concerto do veiculo, e decidiu a não negociar mais com a loja em questão e a mesma argumentou estar mais atenta ao que diz respeito contratos e assinaturas.

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