Atps Direito Civil 2 Bims
Ensaios: Atps Direito Civil 2 Bims. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcla • 6/10/2013 • 5.289 Palavras (22 Páginas) • 618 Visualizações
Dos Fatos Jurídicos: atos-fatos jurídicos, fato jurídico em sentido estrito ordinário/extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL n° 233.420-5/0 - SÃO PAULO
Apelante: JOAQUIM PEREIRA FILHO
Apelado: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 233 . 42C-5/0-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante JOAQUIM PEREIRA FILHO sendo apelado DER - DEPTO ESTRADAS RODAGEM EST S PAULO:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 0 julgamento teve a participação dos Desembargadores LAERTE SAMPAIO (Presidente), MAGALHÃES COELHO.
São Paulo, 11 de outubro de/20C5. COIMSS& SCHMIDT.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 5.708
RESPONSABILIDADE CIVIL- danos provocados por enchente • fato extraordinário -
necessidade de comprovação da culpa atribuída à
Administração - apelação desprovida.
Tempestiva apelação deduzida pelo autor objetivando reforma da sentença de f. 549/59, cujo relatório adoto, que julgou improcedente esta ação de indenização. Insiste' no acolhimento do pedido, repetindo o discurso da petição inicial (f. 560 e 587/98). Contra-razões a f, 610/6.
É o relatório.
A responsabilidade objetiva da Administração, como assinalada no art. 37, § 6°, da Constituição da República pressupõe nexo direito de causalidade entre o ato ou fato
e o resultado lesivo. Nessa senda, na medida em que o apelante alega que a perda da cultura de bananas foi provocada não pela cheia do rio Ribeira do Iguape, mas pelo represamento de suas águas pela autêntica barragem formada pela plataforma da rodovia SP-139, cujo sistema de escoamento (drenagem) seria incompatível com o volume das águas desse rio. Afora o exercício intelectual, baseado em hipóteses e conjecturas, o laudo que instrui a petição inicial
carece do necessário rigor técnico, como verificado por esta Câmara ao ensejo do julgamento da Apelação Cível ri0 246.030-5/0 (Des.Magalhães Coelho), em Io de outubro de 2002. Assim, como primeiro passo, competia à perícia analisar o projeto da rodovia, como ao então se assinalou, a fim de verificar os motivos técnicos que conduziram à disposição do sistema de drenagem existente e reputado insuficiente. Isso não foi feito. Várias foram as causas do
transbordamento do rio Ribeira do Iguape em janeiro de 1995 (f.226). Entretanto, não se preocupou a perícia em relacioná-las. A par das chuvas que caíram com excepcional intensidade, entre as causas, certamente, situa-se a pequena vazão do rio Ribeira do Iguape desde Itapeúna (Municípiode Eldorado): "a partir daí, passa a ter declividade muito baixa
percorrendo lentamente área de deposição sedimentar (aluvião) muito frágil, sem leito norma definido, onde a ocorrência de abandono de meandros é muito freqüente." (ofício do DAEE, f.
246). Para que se tenha idéia mais precisa da vazão do rio, basta saber que a altitude do município de Sete Barras em relação ao nível do mar é de trinta metros, segundo informa o site "www.citybrazil.com.br". É muito provável, pois, que essa característica física do rio tenha contribuído de forma determinante para o demorado refluxo das águas que transbordaram o álveo. Como se a preocupação única da perícia fosse apresentar "conta de
chegada", malgrado tenha o episódio causado danos "também em outros pontos, ao longo do rio", sua análise "não foram estudos dessa perícia" (f. 232). Que, em outras palavras, omitiu exame de ponto crucial: verificado que os alagamentos das margens ocorreram a jusante da rodovia - isso aconteceu, segundo ilustra o desenho de f. 470v - e perduraram por tempo suficiente par asfixiar as raízes das bananeiras lá localizadas (cf. f. 227/8), fatalmente haveria de ser estabelecido nexo de causalidade distinto daquele apontado na petição inicial e sustentado na perícia, em desfavor dos agricultores prejudicados pela cheia. O pequeno número de inundações ocorridas em cotas superiores à da plataforma da rodovia desde
quando executada a obra (cerca de quatro em vinte anos, f. 232) é por si suficiente para afastar a conclusão, baseada em presunções, de que a obra tenha sido mal executada. Não há, portanto, como não adotar a conclusão à qual chegou esta Câmara ao julgar a citada Apelação
Cível n° 246.030-5/0: "a prova do dano e de sua extensão, assim como o nexo de causalidade entre o evento lesivo e a conduta do réu não foi satisfatoriamente produzida nos autos, como demonstrou a sentença monocrática". Que bem aferiu a prova e discorreu sobre o direito aplicável Em suma: sérios são os indícios de que os prejuízos irradiaram-se do Act ofGod do direito anglo-saxão, agravado pelas características morfológicas da região. Precária a prova, não há como responsabilizar a Administração pelo infortúnio. Posto isto e agregados os fundamentos da sentença, nego provimento ao recurso/ COMBRA=SCHMIDT Relator
1.1- Descrição do caso: O requerente é morador ribeirinho e produtor de bananas às margens do rio Ribeira do Iguape, onde o DER – Departamento de Estradas de Rodagem construía uma rodovia, a SP 139. Em determinada época, as chuvas torrenciais que outrora beneficiavam o produtor pelo fenômeno do aluvião, que fertilizava suas terras, agora trouxeram prejuízo destruindo sua lavoura. O requerente então entrou com ação junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo com pedido de indenização ao DER alegando que o volume de água que invadiu suas terras causando o prejuízo foi decorrente de uma barragem construída na plataforma de construção da rodovia, esta por sua vez, ocasionou a incorreta vazão da água causando-lhe o prejuízo.
1.2 - Decisão do 1° grau: Sentença favorável ao réu.
1.3 - Órgão Julgador: Tribunal de Justiça de São Paulo
1.4 - Razão da manutenção da decisão: o Egrégio Tribunal de Justiça manteve a decisão monocrática, pois entendeu que a prova do dano e de sua extensão assim como o nexo de causalidade entre o evento lesivo
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