Atps Direito Civil
Ensaios: Atps Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Sheilaalacerda • 1/12/2013 • 5.512 Palavras (23 Páginas) • 308 Visualizações
ETAPA 2 – PASSO 2 (IMAGINAR E REDIGIR 02 CASOS REFERENTE A ETAPA 2 )
PRIMEIRO CASO – FRAUDE A EXECUÇÃO
Sr. Carlos Souza, adquiriu um bem do Sr. Frederico Alves, para efetuar essa compra assinou um contrato de compra e venda. Onde o valor do imóvel R$ 500.000,00 para fins comerciais , em 60 parcelas iguais, mensais de R$ 12.000,00 saindo em um total de R$ 720.000,00 o contrato foi assinado conforme determinado na lei.
Sr. Carlos já com a posse do bem começou a fazer as instalações necessárias para montar sua micro-empresa e já se tinha passado 20 meses da data de compra, porem as coisas não estava andando muito bem o Sr. Carlos começou a vender outros imóveis e atrasar as prestações. O Sr. Frederico que já havia feito varias cobranças a respeito da divida e como não obteve sucesso, e estava ciente que o Sr. Carlos estava se desfazendo de alguns bens entrou com a ação de fraude a execução contra o credor para bloquear as vendas de seus bens.
SEGUNDO CASO – SIMULAÇÃO
Sr. Pedro Silva, possuía uma chácara no interior de São Paulo, seu filho Paulo que era mais novo dos irmãos morava nessa chácara que cuidava desde quando casou há mais ou menos 3 anos, porem Sr. Pedro tinha mais 2 filhos, e como Paulo cuidava muito bem da chácara que habitava correu que sem falar para os outro dois filhos o Sr. Pedro dez uma doação em vida para seu filho Paulo, mas seus outros filhos até o momento não sabia, com o passar do tempo os outros filhos ficou sabendo e interditou a doação. Mas Sr. Pedro fez um contrato de compra e venda para Paulo como que Paulo estivesse comprando o bem mas quitando o imóvel logo em seguida.
ETAPA 3 - PASSO 1 ( DIRECIONAR PESQUISAS DE JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA )
JURISPRUDÊNCIAS – FRAUDE A EXECUÇÃO
“ Propósito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relação aos credores. Mas não se exige o animus nocendi, bastando que a pessoa tenha a consciência de que, praticando o ato, está prejudicando seus credores. É, em suma, a diminuição maliciosa do patrimônio (Caio Mário). O ato fraudulento é suscetível de revogação pela ação pauliana." (GOMES, 2000: 430-431).
"Ocorre frequentemente a fraude quando, achando-se um devedor assoberbado de compromissos, com o ativo reduzido e o passivo elevado, procura subtrair aos credores uma parte daquele ativo, e neste propósito faz uma liberalidade a um amigo ou parente, ou vende a vil preço um bem qualquer, ou qualquer ato, que a má-fé engendra com grande riqueza de imaginação." (PEREIRA, 2000: 343)
“ Ressalte-se a equiparação à alienação, a fim de consolidar a fraude, do pagamento a credor quirografário de dívida não vencida, bem como as garantias que o devedor insolvente dê a algum credor, retirando bens que seriam garantia de todos para assegurar o direito de apenas um. Não apenas a alienação dos bens que se inserem no acervo patrimônio atual do devedor pode configurar a fraude contra credores: admite-se que esta ocorra também no caso em que o devedor impede a entrada de bens em seu patrimônio, v.g., no caso em que recusa o recebimento de herança.”
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. IMOVEL ALIENADO PELO EXECUTADO ANTES DE SUA CITAÇÃO. ART. 593, II, CPC. NOVA ALIENAÇÃO. POSTERIOR A PENHORA, AOS EMBARGANTES. CONSTRIÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO.
I - Na linha dos precedentes da corte, não se considera realizada em fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado-alienante.
II - Para que não se desconstitua penhora sobre imóvel alienado posteriormente a efetivação da medida constritiva, ao exeqüente que a não tenha levado a registro cumpre demonstrar que dela os adquirentes-embargantes tinham ciência, máxime quando a alienação a a estes tenha sido realizada por terceiros, que não o executado." (REsp nº 37.011-6/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 11.10.93, 4ª T.)
- A alienação de bem judicialmente constrito e ineficaz, sendo desnecessário demonstrar insolvência do executado." (REsp nº 4.198/MG, 3ª T., Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 04.02.91)
"PROCESSO CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EFEITO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PARA O PROCESSO EXECUTIVO. VALIDADE ENTRE AS PARTES. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. MEAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A DECRETAÇÃO DA FRAUDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.
I - Na fraude de execução, o ato de alienação do bem constrito não é nulo ou inválido, mas ineficaz em relação ao credor e ao processo executivo, permanecendo válida entre as partes alienante e adquirente.
II - Tendo a esposa, juntamente com o marido devedor, transferido a propriedade do bem, não lhe resta legitimidade para opor embargos de terceiro, uma vez que não mais detém o domínio.
III - O adquirente do bem em fraude de execução pode desfrutar dos poderes inerentes ao domínio, com exceção da disposição, ou seja, impõe-se-lhe o dever de resguardar o bem para o processo de execução. Quanto ao uso, gozo e fruição, assim como à posse, não há limitação para o comprador.
IV - Em se tratando de matéria surgida no julgamento de segunda instância, é necessária a interposição de embargos declaratórios para se obter o prequestionamento (EREsp 8.285-RJ, DJ 20/9/99, Corte Especial), sem o qual se torna inviável o acesso à instância especial.
V - Nas hipóteses de divergência jurisprudencial, o tema tratado pelos arestos paradigmas deve ter sido debatido e efetivamente decidido nas instâncias ordinárias, a fim de se atender ao requisito
do prequestionamento." (REsp nº150430/MG, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 10.04.2000)
PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE A EXECUÇÃO - INEXISTENCIA DE AÇÃO CAPAZ DE TORNAR INSOLVENTE O DEVEDOR - MATERIA DE PROVA.
I - A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que a fraude a execução não se caracteriza quando, na alienação do bem, inexistir ação capaz de tornar insolvente o devedor, sendo certo ainda que o simples ajuizamento de ação, por si só, não gera fraude, pois esta somente se configurara se houver dano ou prejuízo decorrente da insolvência a que chegou o devedor com a alienação ou oneração de seus bens.
II - Matéria de prova não se reexamina em sede de especial
(sumula
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