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Atps Direito Civil

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Por:   •  8/4/2014  •  3.200 Palavras (13 Páginas)  •  374 Visualizações

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INTRODUÇÃO

ETAPA 1

Selecionar seu material de trabalho, livro-texto, os acórdãos pesquisados. A equipe deve

conceituar, primeiramente, a noção geral de obrigações, seu conceito histórico no direito

romano, e posteriormente, explicar em que consiste exatamente cada modalidade de

obrigação, criando 5 (cinco) exemplos de cada uma das modalidades obrigacionais.

Obrigações se tratam de um vinculo jurídico entre um ou mais credores e um ou mais devedores, onde o devedor deve cumprir o que foi avençado entre as partes para o credor, caso deixe de cumprir com a obrigação poderá sob pena de responder com seu patrimônio. Note-se, a existência de relações jurídicas complexas, nas quais cada parte é, simultaneamente, credora e devedora uma da outra. É o caso da obrigação decorrente do contrato de compra e venda: o vendedor é credor do preço e devedor da coisa; ao passo que o comprador é credor da coisa e devedor do preço.

No Direito Romano, pelas Institutas de Justiniano, "a obrigação é um vínculo jurídico, pelo qual somos compelidos pela necessidade de pagar a alguém qualquer coisa, segundo os direitos de nossa cidade" (Obligatio est júris vinculum, que necessitate adstringimur alicuius solvendae rei, secundum nostra jura civitatis.

A responsabilidade penal dos delitos foi a primeira a surgir no direito romano, se guindo-lhe o dever de indenizar o dano causado por quem violou a lei civil. A primeira figura que aparece, portanto, como fonte das obrigações é o delito. Conhece o Direito Romano, ao lado dos delitos públicos, cuja pena é imposta em favor da coletividade, os denominados delitos privados, como o furto, o roubo, a injúria e o dano, em que a pena é imposta em favor da vítima, respondendo o causador pelo prejuízo, pela sua culpa, mesmo quando levíssima.

Posteriormente, conhece-se a criação das obrigações pelos contratos. Encontramos, assim, a primeira afirmação de Gaio de acordo com a qual a obrigação surge do contrato ou do delito. Torna-se necessário esclarecer que, numa primeira fase do direito romano, o contrato não significa o acordo bilateral de vontade, podendo ocorrer independentemente de qualquer declaração das partes interessadas.

Ainda no Direito Romano, verifica-se que os delitos e os contratos não abrangiam todas as fontes de obrigações, podendo surgir da gestão de negócios alheios não previamente convencionada, da tutela e de outras causas. Houve várias figuras que não foram enquadradas como decorrentes das fontes do delito ou do contrato, como, já mencionados, a gestão de negócios, a tutela e a curatela.

As obrigações são classificadas quanto ao tipo, quanto à forma seriam as obrigações de dar, de fazer e de não fazer, quanto ao fim como de meio, de resultado e de garantia. Quanto à multiplicidade de sujeitos seriam divisíveis, indivisível e solidária. Quanto ao modo de execução podem ser cumulativa, simples, alternativa e facultativa. Quanto aos elementos acidentais, pura, condicional, modal e de termo.

OBRIGAÇÕES DE DAR (Arts. 233 a 246, do Código Civil)

Ocorre quando o sujeito passivo compromete-se a entregar ao sujeito ativo uma coisa que pode ser certa ou incerta.

OBRIGAÇÃO DE FAZER (Arts. 247 a 249, do Código Civil)

Ocorre quando o devedor compromete-se para com o credor a fazer determinada coisa ou a praticar determinado ato. A obrigação de fazer poder ser personalíssima e não personalíssima.

Exemplos: professor ministrar uma aula, advogado redigir uma petição, cantor fazer um show, pedreiro construir um muro, etc.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (Arts. 250 a 251, do Código Civil)

Ocorre quando o devedor compromete-se perante o credor a não fazer determinada coisa ou a não praticar determinando ato. Assim, se o devedor descumprir a obrigação, praticando o ato que se comprometeu a não praticar, o credor poderá exigir que o devedor desfaça-o, sob pena de mandar o credor desfazê-lo à custa do devedor, sem prejuízo das perdas e danos.

Entretanto, em caso de comprovada urgência, o credor poderá desfazer ou mandar que terceiro desfaça o ato independentemente de autorização judicial, sendo ressarcido do devido. Mas a obrigação de não fazer ficará resolvida para ambas as partes se tornar-se impossível, para o devedor, abster-se do ato. Isto, da mesma forma, consistirá em causa de extinção da obrigação sem o pagamento.

Fazer uma relação entre as modalidades de obrigação, ou seja, obrigação de dar, de fazer e de

não fazer. Na sequência, apontar as diferenças entre as modalidades de obrigação,

apresentando 6 (seis) exemplos práticos de cada diferenciação.

DIFERENÇAS ENTRE AS OBRIGAÇÕES DE DAR E FAZER

Da análise dessas duas obrigações percebe-se que:

1) A prestação, na obrigação de dar, consiste na entrega de um objeto (bem prometido) para transferir seu domínio, conceder seu uso ou restituí-lo ao seu dono; na obrigação de fazer que consiste na realização de um ato ou confecção de uma coisa, o objeto da prestação é um ato do devedor com proveito patrimonial para o credor ou terceiro.

2) Na obrigação de dar é imprescindível à entrega da coisa (TRADIÇÃO), o que não requer a obrigação de fazer.

3) Na obrigação de dar, a pessoa do devedor fica em plano secundário, de modo que a prestação pode ser fornecida por terceiro, estranho aos interessados; já na obrigação de fazer, em se tratando de obrigação personalíssima, a personalidade do devedor passa a ter significado especial, pois o ato deve ser prestado pelo próprio sujeito.

4) Na obrigação de fazer, o erro sobre a pessoa do devedor pode originar a anulabilidade do negócio; já na obrigação de dar, raramente se terá sua anulação por esse motivo.

5) A obrigação de dar se resolve com a entrega do objeto prometido pelo devedor; já a obrigação de fazer

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