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Atps Direito Civil 3

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Por:   •  1/10/2013  •  1.948 Palavras (8 Páginas)  •  567 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE JACAREÍ

Rua Santa Catarina, 75 • Vl. Pinheiro • Jacareí (SP) • 12.307-130 • (12) 3961-1733

ATPS – ETAPA 1

DIREITO CIVIL III

CURSO: DIREITO – IVº SEMETRE

ALUNOS:

- ALAN PAIVA TESTA – RA: 4828921138

- ELEN C. RIGHETTO DE BARROS – RA: 4252046812

- MARCELO RADIANTE EVANGELISTA – RA: 4236819927

- MARISA MOREIRA DA SILVA – RA: 6654335630

- THAÍS DOS SANTOS PIMENTEL – RA: 3721657701

- THAYNA NOGUEIRA DA SILVA – RA: 4293726767

- THIAGO JOSÉ CORRÊA DE ARAUJO – RA: 1299160147

- SHEILA OLIVEIRA CAMARGO – RA: 4252048178

PROFESSOR: RÊMULO MARCIANO

JACAREÍ / SP

SETEMBRO / 2013

ETAPA 1

PASSO 1

É de grande importância o Direito das Obrigações, para regulamentar relações jurídicas obrigacionais, que tem ocorrido freqüentemente devido à intensificação da atividade econômica, provocada pela urbanização e pelo progresso tecnológico.

O sentido etimológico da palavra obligatio (envolve a idéia de laço) refere-se a uma situação primitiva de enlaçamento, que provém do elemento ligatio, ligação.

Podemos definir o direito das obrigações como o vínculo jurídico transitório do sujeito ativo (credor) com o sujeito passivo (devedor), tendo como objeto uma prestaçãoque poderá ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer). A garantia do adimplemento da obrigação recairá sempre no patrimônio do devedor.

A definição clássica dada pelos romanos constitui a seguinte: “ Obligatio est juris vinculum, quo necessitateadstringimuralicujussolvendae rei, secundumnostrae civitatis jura”.(Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância, com o direito civil).

A grande diferença entre o direito Romano e o nosso direito é que o direito romano tinha na pessoalidade, a forma de adimplir a obrigação, já o direito atual essa forma recai sobre o patrimônio do devedor, ou seja, tendo caráter de economicidade.

Para ser mais claro, devido à pessoalidade do vínculo, o devedor respondia com o próprio corpo, pelo cumprimento da obrigação, estabelecendo-se o poder do credor sobre ele. Na hipótese de inadimplemento, adotava-se o exercício do manusiniectio, reduzindo o obrigado à condição de escravo, ou levando-o ao rio Tibre, onde se lhe tirava a vida e dividia-se o seu corpo aos credores. Para os romanos o devedor estava subordinado ao credor, caso o devedor não cumprisse a obrigação, a sanção caía sobre a própria pessoa do devedor.

A Lei Poetelia, de 428 de Roma, consistiu em transforma o conceito de obrigação para retirar o vínculun iuris da pessoa do devedor e fazê-lo recair no seu patrimônio.

Um assunto emergente, sendo uma nova visualização e que vem ocorrendo na melhor doutrina e em inúmeros julgados é o uso do princípio da eticidade e da socialidade, ou seja, a função social e a boa-fé objetiva, princípios estes relacionados com a concepção social da obrigação e com a conduta leal dos sujeitos obrigacionais. Princípio da boa-fé objetiva, que antes já estava presente no Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 4º, III e depois foi transposto para o Código Civil de 2002 nos Artigos 113, 187 e 422. O uso de tais princípios em prol da função social da obrigação, nada mais é do que encará-la como um processo de cooperação entre as partes objetivando não mais a subordinação do devedor ao credor, mas sim o bem comum na relação obrigacional, contribuindo para o adimplemento da obrigação de forma mais satisfatória ao credor e menos onerosa ao devedor; é a chamada obrigação complexa, onde ambas as partes possuem direitos e deveres.

Concluímos com isso que, podemos listar 4 características fundamentais da obrigação:

• A patrimonialidade: a obrigação deve ser avaliável em dinheiro ou valor.

• A mediação ou colaboração (cooperação): o credor não pode exercer o seu direito diretamente; necessita da colaboração do devedor.

• A relatividade: o vínculo jurídico.

• A autonomia: pela existência de uma disciplina própria dentro do Direito Civil para tratar do Direito das Obrigações.

A obrigação pode ser de 3 tipos:

1. Obrigação de dar: obrigação positiva, podendo ser de dar coisa certa (quando o objeto prestacional é composto por gênero, quantidade e qualidade) ou coisa incerta (quando o objeto prestacional é composto por gênero e quantidade, ou seja é um objetodeterminável).

Exemplos de obrigação de dar coisa certa: Compra e venda de um imóvel determinado; compra de três carros fiat uno; compra de 2 cavalos árabes; compra de um cachorro da raça maltês; compra de 2 notebook da marca Waio com configurações específicas.

Lembrando que segundo o Artigo 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Exemplos de obrigação de dar coisa incerta: Compra de um imóvel dentro do loteamento Perdizes; o devedor que pactua com o credor a entrega de um animal que faz parte de seu rebanho; obrigação de dar 1 Kg de feijão; obrigação de dar mil sacas de farinha de trigo; pacto para entregar um carro da frota do devedor.

Lembrando que segundo o Artigo 244 do CC, a escolha ou concentração é reservada ao devedor em regra, porém não poderá dar a pior nem será obrigado a dar a melhor. Pelo princípio da isonomia, se a escolha couber ao credor, não poderá ele optar pela mais valiosa, nem será compelido a receber a menos valiosa.

2. Obrigação de fazer: é uma tarefa. Também é uma obrigação positiva que pode ser fungível ou infungível.

2.1. Obrigação de fazer fungível: é aquela que pode ser cumprida por um terceiro. Exemplos: obrigação de fazer um muro; obrigação de pintar um quarto; obrigação de carpir

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