Atps Direito Civil
Monografias: Atps Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ANINHA1234 • 9/9/2014 • 1.544 Palavras (7 Páginas) • 349 Visualizações
ETAPA 4
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
1.Consequências do inadimplemento obrigacional e conceituação de perdas e danos, juros legais, arras e cláusula penal. Quando aos juros legais, apontar a natureza deste dispositivo legal, e se os juros legais podem ser aplicados pelo juiz de ofício, justificando.
De acordo com o secular princípio pacta sunt servanda, os contratos devem ser cumpridos.
Quando a inexecução da obrigação deriva de culpa lato sensu do devedor, diz-se que a hipótese é de inadimplemento culposo, que enseja ao credor o direito de acionar o mecanismo sancionatório do direito privado para pleitear o cumprimento forçado da obrigação ou, na impossibilidade deste re realizar cabível.
Por outro lado, quando a inexecução da obrigação decorre de fato imputável ao devedor, mas de caso fortuito ou força maior, o devedor não responde pelos danos causados ao credor.
Dispõe o art. 389 do Código Civil.
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários do advogado”.
a) Perdas e danos: o inadimplemento do contrato causa, em regra, dano ao contraente pontual. Este pode ser material, por atingir a diminuir o patrimônio do lesado, ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira deste. A finalidade jurídica da liquidação do dano material consiste em tornar realidade prática a efetiva reparação do prejuízo sofrido pela vítima. Na reparação do dano, procura-se saber exatamente qual foi sua extensão e a sua proporção; na liquidação, busca-se fixar concretamente o montante dos elementos apurados naquela primeira fase.
b) Cláusula penal: é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual.
c) Arras ou sinal: é a quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro, como confirmação do acordo de vontades e princípio de pagamento. Constituem a importância em dinheiro ou coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento.
d) Juros legais: juros são os rendimentos do capital. São considerados frutos civis da coisa, assim como os aluguéis. Ele a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não reeceber de volta.
Os juros legais têm a natureza acessória, pois a sua existência e eficácia dependem da obrigação principal.
Os juros legais podem ser aplicados pelo juiz de ofício, tendo-se em vista o disposto no art. 293do Código de Processo Civil, que declara compreenderem-se, no principal, os juros legais.
Proclama ainda, a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, já pacificou o entendimento de que os juros legais estão implícitos no pedido inicial. O relator Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma do STJ, observou que, “a realização do pagamento sem o juros legais implicam enriquecimento sem causa do devedor”.
2. Relacionar perdas e danos com dano material e dano moral. Apontar as condições exigidas em lei para ensejar perdas e danos, e a relação do instituto das perdas e danos com o CDC (lei nº 8.078/90). Relacionar perdas e danos com o instituto dos lucros cessantes, apontando, inclusive se há ou não possibilidade de cumulação entre ambos quando é devido perdas e danos.
O dano causado ao contraente pontual pode ser material ou moral. Dano é toda desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio, corpo, vida, saúde, honra, bem estar, etc.). Dano material é a diminuição sofrida no patrimônio e dano moral é a lesão de um bem jurídico não patrimonial.
As condições exigidas em lei para ensejar perdas e danos estão descritas no art. 402 do Código Civil “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar”.
O instituto das perdas e danos tem relação intrínseca com o Código de Defesa ao Consumidor (lei 8.078/90), pois abrange todo efetivo prejuízo ou diminuição patrimonial sofrida pelo consumidor por ato ilícito, que significa a responsabilidade extracontratual e enseja a indenização por perdas e danos.
Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro, é a perda de um ganho esperado. Quem pleiteia perdas e danos pretende obter indenização completa de todos os prejuízos sofridos e comprovados. No caso dos lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em base seguras, de modo a não compreender lucros imaginários ou fantásticos. Lucros cessantes não se presumem, há a necessidade de demonstração plena de sua existência. Não há possibilidade de cumulação de perdas e danos com lucro cessante, pois o lucro cessante já é parte das perdas e danos.
3. Em que consiste os juros legais, e se podem ser convencionados entre as partes, apontando em caso positivo, em quais situações. Relacionar juros legais com o decreto 22.626 (lei de usuras). Criar dois exemplos em que não sejam aplicados os juros legais, mas sim os convencionais, justificando, e dois exemplos em que os juros legais podem ser modificados pelo juiz a pedido de uma das partes, justificando e sendo um exemplo em favor do credor, e um exemplo em favor do devedor, apontando os dispositivos legais que autorizam essa intervenção do juiz.
Juros são
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