Atps Direito Civil
Trabalho Universitário: Atps Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 14/10/2014 • 2.885 Palavras (12 Páginas) • 345 Visualizações
ATPS DE DIREITO CIVIL(ETAPAS 1 e 2)
Etapa 1-Passo 1
1.1Noções gerais de obrigações
Obrigações pode ser definido no âmbito geral como uma regra de conduta que possui autoridade reconhecida ou forçadamente imposta dentro do campo da religião,moral,social etc.Porém, dentro do direito possui significado mais restrito,compreendendo-se como complexo de normas de caráter patrimonial,estabelecido entre pessoas,onde uma possui face credora(exige a prestação) e a outra face devedora(dever de cumprir a prestação).
O direito patrimonial é dividido em duas vertentes:direitos reais(direito das coisas) e direitos obrigacionais(direito das obrigações).O direito das obrigações que será abordado como tema é de extrema importância, porque é por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico,desde relações patrimoniais simples até as mais complexas.
1.2Origens do Direito das Obrigações
A origem do direito das obrigações vem da palavra “obligatio” que significa liame,vínculo,ligação,enlaçamento;ou segundo Cretella Jr a palavra compromisso,onde na Roma antiga o credor(venda de gado,grãos etc) amarrava uma corda na sua cintura e a outra extremidade na cintura do devedor como sinal de vínculo jurídico entre eles,e somente desatava o nó quando cumprida a “obligatio”(soluere=dissolvida,pago).Em caso de inadimplência do devedor este era sujeitado a “Manus Iniectio”(Lei das XII tábuas)onde o credor podia aprisioná-lo em sua casa por causa da dívida,podendo ser até escravizado ou esquartejado em caso de resistência.Em 326a.c foi criada a “Lex Poetelia Papiria” que a pena corporal era substituída paulatinamente pela patrimonial e consumada totalmente em 565d.c por Justiniano com o “Vinculum Iuris”onde o devedor respondia com seu patrimônio definitivamente se não cumprisse com sua parte(art 391 CC).
1.3Elementos constitutivos das obrigações
Para se constituir toda e qualquer obrigação,são necessários três elementos denominados objetivos,subjetivos e o vínculo jurídico.O elemento objetivo da obrigação será a prestação,ou seja,o ato humano de dar(coisa certa ou incerta),fazer ou não fazer;já o elemento subjetivo é composto pelo credor(ativo) titular do direito obrigacional e devedor(passivo) que possui o dever de cumprir a prestação de dar,fazer e não fazer;o vínculo jurídico subdivide-se em débito que é a ligação entre credor e devedor e a responsabilidade que é o direito subjetivo que possui o credor de exigir certo e determinado comportamento do devedor.A obrigação deve ser vista como um processo,uma série de atos relacionados entre si que encadeiam e convergem em direção à satisfação de credor e devedor,e não somente como a soma de seus elementos constitutivos.
1.4 Modalidades obrigacionais
Como já citado anteriormente as prestações são subdivididas objetivamente em três modalidades:dar,fazer e não fazer.
1.5 Obrigação de dar
A obrigação de dar é aquela cuja prestação consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel(completamente individualizado),podendo ser coisa certa ou incerta(devolução ou entrega)
1.5.1Obrigação de dar coisa certa
Coisa certa é tudo aquilo que pode ser individualizado e por conseguinte caracterizado por gênero,modelo,marca etc;e assim sendo o credor não é obrigado a receber outra coisa no lugar,ainda que mais valiosa.Exemplos:João vendeu Ferrari amarela ano 2008 modelo 2009 chassi numero 010238956437 para o José,portanto a obrigação de João é dar exatamente aquela ferrari prevista e seus acessórios no acordo entre as partes.Roberto vendeu mansão verde no guarujá na avenida beira mar,10 dormitórios com suítes,vaga para 7 carros na garagem, a 50m da praia das astúrias para Ana Maria,portanto Roberto deve entregar as chaves da mansão especificada para Ana Maria.Marcos emprestou rolex de ouro com letras de diamante com as iniciais de seu nome para o André,portanto André tem obrigação de devolver o mesmo relógio para Marcos.
1.5.2 Obrigação de dar coisa incerta
Coisa incerta é aquela em que o objeto da prestação não está especificamente determinada,apenas genérica e numericamente sendo estas requisitos indispensáveis.Ou seja,a prestação não está individualizada,mas apenas mencionada pelo gênero a que pertence e limitada pela quantidade,podendo faltar a indicação de qualidade,utilizando dessa forma o princípio da equivalência,segundo o qual não se pode entregar coisa pior quando se está obrigado a entregar a melhor.Exemplos:O fazendeiro Airton firmou contrato com o Mc Donalds de vender 1 tonelada de laranjas Ponkan por mês,portanto temos o gênero determinado(Ponkan) e a quantidade(1 tonelada) porém não sabe ao certo o número de laranjas que Airton irá entregar ao Mc Donalds.Julio foi a concessionária da Ford comprar um carro novo após ler um anuncio de preço promocional do new fiesta titanium 2013 zero no valor de 50mil reais.Temos o gênero(new fiesta titanium 2013) e quantidade(1 carro) porém a concessionária pode escolher qualquer new fiesta titanium 2013 zero que tiver em seu estoque para entrega à Julio.
1.6 Obrigação de fazer
Obrigação de fazer é aquela que consiste em uma atividade(ação) que não seja a entrega de um objeto(atividade física ou intelectual).A obrigação de fazer é subdividida em fungível(substituível) ou infungivel(insubstituível).
1.6.1 Obrigação de fazer fungível
A obrigação de fazer fungível é aquela substituível,isto é,outra pessoa pode realizar a atividade no lugar do devedor.Exemplo:Contratar alguém para limpar a janela do escritório.É indiferente se for o Pedro ou José limpar a janela do escritório ou contratar alguém para pintar o muro da casa,também é indiferente a pessoa que vá executar o serviço.
1.6.2 Obrigação de fazer infungível
A obrigação de fazer infungível também conhecida como obrigação pessoal ou personalíssima é aquela insubstituível,isto é,aquela contratada em atenção a determinadas características, qualidades ou atributos do devedor,sendo assim o credor não pode ser obrigado a aceitar o cumprimento da prestação por terceiro,caso aceite depois não poderá cobrar indenização proporcional.Exemplos:Eric comprou ingresso para assistir ao show do U2 e chegando lá viu que se apresentaria uma banda do U2 cover,Eric tem direito a indenização.Paulo contratou Ivete Sangalo para cantar na sua festa de casamento,porém chegando la quem iria se apresentar era Claudia Leite,nesse caso emergencial,após o casamento,Paulo pode solicitar indenização proporcional.
1.7 Obrigação de não fazer
A obrigação de não fazer é aquela que consiste em uma abstenção voluntária,em que a pessoa se compromete a não fazer determinada coisa.Exemplo:Em um condomínio de casas de 2 ou 3 andares, a pessoa não pode construir uma casa de 8 andares,e também a obrigação de não fazer barulho depois das 22hs,ou cláusula de exclusividade para artistas de uma determinada emissora não poderem prestar serviços para outras emissoras,ou também não fazer chaminé menos de metro e meio do terreno vizinho(Art 1301 cc).
Passo 2
2.Relação entre as modalidades obrigacionais
As modalidades de obrigação corriqueiramente se entrelaçam dentro das relações sociais,podendo por vezes aparecer mais de uma obrigação dentro do negócio jurídico.A obrigação de dar e a obrigação de fazer são chamadas de positivas,ou seja,dependem de uma ação,diferindo-se no sentido que na obrigação de dar, a ação ocorre sobre um objeto concreto e a obrigação de fazer sobre uma atividade humana física ou intelectual.A obrigação de não fazer é a unica obrigação denominada negativa pois assenta-se na idéia deomissão,abstenção,em que o indivíduo deixa de fazer algo espontâneamente.
A obrigação de dar coisa certa possui uma linha de raciocínio muito parecida com a obrigação de fazer infungível,pois são completamente individualizadas diferindo-se no tocante de uma ser baseada no objeto concreto(dar coisa certa) e outra na atividade humana(fazer infungível),porém ambas obrigações são de caráter insubstituível.A obrigação de dar coisa incerta assemelha-se à obrigação de fazer fungível no que diz sobre a especificação do gênero e na falta do fator qualidade do produto ou do profissional.Para ficar mais simples o entendimento,podemos direcionar que na obrigação de dar coisa incerta e na obrigação de fazer fungível não substitui-se o gênero,ou seja,se a empresa comprou toneladas de laranja,ela irá receber laranjas,ou se outra empresa contratou o serviço de limpeza,irão aparecer pessoas encarregadas de limpar o estabelecimento;o que pode ser substituído ou tornar-se omisso é a qualidade,pois nos dois casos é indiferente a pessoa que irá prestar o serviço ou o estado de algumas laranjas dentre as milhares.
Passo 3
3.1 ACÓRDÃOS
3.1.1 Fonte: Site: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do
http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5797850&vlCaptcha=jzmcj
9122779-23.2008.8.26.0000 Apelação
Relator(a): Lino Machado
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/03/2012
Data de registro: 31/03/2012
Outros números: 1160291700
Objeto daobrigação:
Busca e apreensão convertida em depósito. Alienação fiduciária. Furto do veículo. Obrigação de entregar quantia certa. Impossibilidade de prisão civil.
Embora impossível à cominação de prisão civil ao devedor, ou a condenação à entrega do bem, tendo em vista que foi furtado, permanece a obrigação de entregar o equivalente em dinheiro.
Apelação provida em parte.
3.1.2 Fonte site: http://esaj.tjsp.jus.br/csjg/getArquivo.do?cdAcordao=5592093&vlCaptcha=Ukpix
Apelação nº 0004760-79.2006.8.26.0196 - Franca – Fórum de Franca
Voto nº 20.439
Apelante: Dabi Atlante S/A Indústrias Médicas Odontológicas Ltda.
Apelada: Fabiana Vasconcelos Gaspar
Interessada: Servodonto Serviços e Equipamentos Odontológicos Ltda.
Juiz de Direito: Orlando Brossi Júnior
Trata-se de “ação de obrigação de dar coisa incerta c/c preceito cominatório e pedido de tutela específica como liminar” ajuizada por Fabiana Vasconcelos Gaspar em face de Leopoldo Andretto e Dabi Atlante Indústria Médico Odontológica Ltda., decorrente de contrato de compra e venda de equipamento odontológico, objetivando a condenação das requeridas à entrega dos produtos adquiridos, sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente.
Objeto da Obrigação: Entrega dos produtos adquiridos.
3.1.3 Fonte: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?ano=5&complemento=1&comrCodigo=470&expressao=&palavrasConsulta=infung%25C3%25ADvel&qualquer=&radical=&sem=&sequencial=0&tipoTribunal=1&todas=&txt_processo=21890
Síntese:
Os Apelantes buscam o reconhecimento da carência de ação diante da impossibilidade jurídica do pedido. Para tanto alegam que a obrigação objeto da ação de execução trata-se de obrigação infungível, ou seja, somente poderia ser efetuada por terceiros.
O objetivo da ação de execução é obrigar os Apelantes a tomarem as providências cabíveis para exclusão do nome dos Apelados como devedores em contratos firmados com o Banco do Brasil S.A..
Conforme alegado pelos Apelantes o Banco do Brasil teria concordado em excluir os Apelados das obrigações assumidas nos contratos, no entanto, mediante ao aumento da garantia, obrigação que deve ser efetuada pelos próprios Recorrentes.
Por outro lado, o simples fato da obrigatoriedade de concordância do credor em aceitar a assunção de dívida não tem o condão de modificar a natureza da obrigação e ainda tornaros pedidos dos Apelados juridicamente impossíveis.
Finalmente, quanto à alegação de que o não cumprimento do acordado se deve ao fato do Banco do Brasil ter exigido o aumento de garantia, bem como que tal fato não fazia parte do contrato firmado entre as partes, em nada poderá socorrer os Recorrentes.
Estas supostas exigências em momento algum foram comprovadas pelos Apelantes, e o que não existe nos autos não existe no meio jurídico.
Objeto da Obrigação:
Obrigar os Apelantes a tomarem as providências cabíveis para exclusão do nome dos Apelados como devedores em contratos firmados com o Banco do Brasil S.A.. Número do processo: 1.0470.05.021890-3/001(1)
Relator: Des.(a) CLÁUDIA MAIA
EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBRIGAÇÃO INFUNGÍVEL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE AUMENTO DE GARANTIA - DISCUSSÃO ESTRANHA AO FEITO.
Decisão Acórdão:
Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, conheço do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO.
3.1.4 Fonte Site: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev6/files/JUS2/TJSP/IT/APL_1269386520088260000_SP_1327598475325.pdf
Apelação nº: 0126938-65.2008.8.26.0000
Comarca: Porto Ferreira
Apelante: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA
Apelado: ELZA FRANCO DE CARVALHO E OUTROS
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Outorga de escritura definitiva - Loteamento irregular - Utilidade da providencia condicionado o registro a regularização do empreendimento - Obrigação de fazer reconhecida Precedentes da Corte recurso Provido
“Apelação cível. Ação cominatória. Contrato particular de promessa de cessão de direitos e obrigações. Bem imóvel. Loteamento irregular. Outorga de escritura pública definitiva. Impossibilidade. A outorga de escritura pública definitiva de bem imóvel, objeto de um contrato de promessa de cessão de direitos e obrigações, não é possível quando o bem é oriundo de loteamento não regularizado no Registro de Imóveis. A impossibilidade se dá, mesmo no caso de a parte ter quitadointegralmente o preço avençado. O contrato pactuado representa evidente afronta ao artigo 39 da Lei n.º 6.766/79, o qual proíbe a alienação de parcela de loteamento não-registrado. Negaram provimento ao recurso. Unânime” (Apelação Cível Nº 70020571840, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 30/8/2007).
Passo 4
4.1 Qual o papel da multa no instituto das obrigações?
A multa nas obrigações possui caráter coercitivo e não indenizatório,ou seja,forçar o devedor a fazer ou deixar de fazer algo,e não indenizar a parte contrária pelo descumprimento dessa obrigação.Determinada sanção deve ser adequada e proporcional para o devedor,pois este não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às consequências e nem colocá-lo em situação vexatória.
Em se tratando de demandas contra a fazenda pública,é cabível a aplicação de qualquer uma das modalidades obrigacional?
Quando se tratar da Fazenda Pública(União,Estados,Distrito Federal e territórios,munícipios,fundações intituídas pelo poder público etc) no processo de execução das obrigações,pode-se aplicar a obrigação de não fazer,fazer,pagamento de quantia e entrega de coisa.
A lei federal 9.494/97 apresenta alguma exceção?
A tutela antecipada prevista no art 273 do código de processo civil não faz nenhuma alusão sobre a restrição de sua concessão em face a Fazenda pública,porém com o objetivo de restringir em definitivo a tutela antecipatória foi criada essalei.
Determinado pintor que é impar em sua área de atuação,comprometeu-se a pintar um quadro de certa pessoa,mas simplesmentenão foi,e pediu que outro pintor o substituísse.A outra parte é obrigada a aceitar?Qual a obrigação pela qual se vinculou o pintor?A sua inércia é relevante ao direito?
O credor não tem obrigação de aceitar, pois contratou o devedor pelas habilidades e qualidades pessoais,gerando assim uma obrigação infungível(personalíssima),onde os requisitos pessoais do devedor são extremamente importantes,e caso queira,o credor não aceita um susbstituto.Discorre o art 247 que se a obrigação for exequível somente pelo deverdor,este deve indenizar o credor por perdas e danos.
Etapa 2-Passo 1
2.1 Conceito de solidariedade
A solidariedade ocorre dentro do Direito das Obrigações quando,em decorrência da mesma relação jurídica,a obrigação se estabelece entre dois ou mais credores(solidariedade ativa),podendo ser também entre dois ou mais devedores(solidariedade passiva).A solidariedade ativa nada mais é que o direito que cada credor tem de exigir a cada devedor a totalidade da dívida e não poder o devedor ou os devedores negarem-se a fazer o pagamento da totalidade da dívida,ao argumento de que existiriam outros credores.Na solidariedade passiva,cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação,que pode ser exigida de todos conjuntamente ou de apenas de algum deles.Como a solidariedade passiva é constituída em benefício do credor,pode ele abrir mão dafaculdade que tem de exigir a prestação por inteiro de um só devedor,podendo exigi-la,parcialmente,de um ou de alguns.Só que nesta última hipótese permanece a solidariedade dos devedores quanto ao remanescente da dívida.
Dessa forma podemos definir os quatro caracteres da solidariedade,que são:pluralidade de sujeitos,que podem ser ativos ou passivos;multiplicidade de vínculos que é aquilo que une o credor com cada codevedor solidário e vice versa;unidade de prestação,onde cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigir por inteiro;corresponsablidade dos interessados,o pagamento da prestação pode ser feito por um devedor extinguindo-se a obrigação dos demais,embora o que tenha pago pode reaver dos outros as quotas de cada um.
2.2Obrigações divisíveis e indivisíveis
2.2.1Obrigações divisíveis(Art 257)
São divisíveis as obrigações cujas prestações podem ser cumpridas parcialmente e em que cada um dos devedores só estará obrigado a pagar a sua parte da dívida,assim como cada credor só poderá exigir a sua proporção do crédito.
Exemplo:Se duas pessoas devem 200mil reais a determinado credor,cada qual só está obrigado a pagar sua quota,no caso 100mil reais,patilhando-se a dívida por igual.Ou se um devedor deve 300 reais a três credores,ele pagará a cada credor uma parcela do débito,equivalente à sua quota,igual a todos.Conta corrente conjunta.Entregar 10 sacas de café a dois credores,portanto a entrega será de 5 sacas de café para cada credor.
2.2.2 Obrigações indivisíveis(Art258)
A obrigação indivisível caracteriza-se pela impossibilidade natural ou jurídica de fracionar a prestação,na qual cada devedor é obrigado pela totalidade da prestação e cada credor só pode exigi-la por inteiro.
Exemplos:Despesas de condomínio(indivisível por disposição de lei).Dívidas de alimentos(disposição da lei).Dois devedores devem um carro para um credor,portanto,ele pode pegar o carro de um dos devedores da relação juridica,pois a divisibilidade do carro geraria prejuízos às partes,tornando assim a relação indivisível(indivisibilidade natural).Entregar um cavalo para dois credores(indivisibilidade natural).Fazer uma estátua(indivisibilidade natural).
Passo 2
2.3 Obrigação de meio e resultado
Tal distinção refere-se ao descumprimento da obrigação,onde a idéia principal reside na noção de saber e examinar o que o devedor prometeu e o que o credor pode esperar.
2.4 Obrigação de meio
Quando o devedor promete a empregar seus conhecimentos,meios,técnicas e habilidades para obtenção de determinado resultado,sem no entanto responsabilizar-se por ele.É o caso dos advogados,que não se obrigam a vencer a causa,mas a bem defender o interesse dos clientes,fazendo jus aos honorários advocatícios,e também os médicos,que não se obrigam a curar,mas a bem tratar os enfermos,tem direito a receber a remuneração pelos serviços prestados.
2.5 Obrigação de resultado
Na obrigação de resultado o que importa é a aferição se o resultado foi alcançado,a essência do ajuste.Só assim a obrigaçãoserá tida como cumprida,sendo a sua inexecução uma falta contratual.Exemplo:transportador compromete-se a levar passageiro são e salvo a seu destino,ou transportar mercadoria sem avarias,ou também o cirurgião plástico que se compromete a ajustar alguma parte do corpo de uma pessoa,não por doença,e sim algum problema estético.Podemos colocar também um contrato para a reparação de um bem como uma obrigação de resultado.
Dentro do CDC podemos colocar as obrigações do profissional liberal,e caso especificamente de médicos e advogados,a citação do Art 14,que nos diz que o fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para médicos e advogados prevalece,em tese, a responsabilidade subjetiva,na qual deve ser provada a culpa dos agentes para que lhe seja atribuída a responsabilidade pelo dano ou prejuízo causado ao consumidor.
Passo 3
Nos acórdãos selecionados,os mesmos da etapa 1,qualificar as obrigações encontradas como sendo principais ou acessórias,e se são casos de obrigações diferidas ou continuadas.No caso das obrigações continuadas,pode-se falar em coisa julgada material?A equipe deve justificar a resposta,fazendo um estudo integrado com o CPC.Entregar ao professor um relaório com as respostas elaboradas pelo grupo de trabalho,separando de forma ordenada cada passo cumprido.
...