Atps Direito Civil
Pesquisas Acadêmicas: Atps Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucianodborges • 25/11/2014 • 3.116 Palavras (13 Páginas) • 561 Visualizações
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo o estudo sistemático do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406/02 e os microssistemas que formam todo o ordenamento jurídico. Principalmente os contratos em espécie.
Estaremos tratando aqui sobre o contrato de depósito e o contrato de mandato e as suas peculiaridades, estudaremos alguns conceitos de suma importância para o desenvolvimento acadêmico e enriquecer nosso conhecimento na área do Direito Civil, e assim, aperfeiçoar o raciocínio jurídico, argumentação, a persuasão e a reflexão crítica.
ETAPA 1
Aula-tema: Contratos em espécie. Contrato de depósito.
Passo 1 (aluno)
Estudar os capítulos correspondentes no Livro-Texto (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro) e consultar no Código Civil Brasileiro, os artigos
Analisando o Livro-Texto (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro), assim como consultando o Código Civil Brasileiro, em artigos pertinentes ao tema, pudemos entender que o Contrato de depósito (arts. 627 a 652 CC) é um contrato pelo qual uma das partes (depositário) recebe de outra (depositante) uma coisa móvel para guardá-la e restituí-la no prazo estipulado ou quando o depositante a reclamar.
É um contrato real, tendo em vista que somente passa a existir com a tradição (entrega) da coisa do depositante ao depositário. Entregar a coisa, portanto, é condição para que o contrato exista.
O depósito em seu princípio é unilateral, pois somente o depositário assume obrigações, podendo ser bilateral imperfeito quando forem atribuídas obrigações ao depositante, a qualquer tempo, como quando é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem (art. 643, CC).
Passo 2 (equipe)
Refletir sobre as questões que seguem:
1. O contrato de depósito pode ser gratuito?
R: Em sua essência, o contrato de depósito é gratuito e unilateral (pois se refere mais a um favor que o depositário faz ao depositante).
2. O contrato de depósito pode ser oneroso?
R: Pode, na exceção, ser oneroso quando deste contrato houver vantagens ou desvantagens para ambas as partes, a possibilidade de ser uma coisa ou outra (gratuito ou oneroso) torna este contrato bifronte e ainda quando nascerem obrigações posteriores, o contrato passa a ser bilateral imperfeito.
3. Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem?
R: Gratuito: O vizinho vai viajar, ficando ausente por 1 mês e pede para que todos os dias eu entre em sua casa para aguar as plantas, deixando em meu poder a chave da casa, onde eu concordei em realizar a tarefa (não houve nenhuma despesa para executar o acordo).
Oneroso: Deixar o carro em um estacionamento de Shopping, onde ao retirá-lo será cobrado pelo tempo de permanência.
Passo 3 (Equipe)
Buscar fundamento jurisprudencial para os problemas enunciados.
Conforme previsto no art. 628 do CC, o contrato de depósito é um contrato gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negócios ou se o depositário o praticar por profissão. Porém quando oneroso não se pode considerar a remuneração um elemento essencial ao depósito. Na hipótese da contraprestação ser estabelecida desde o início do contrato, este assumirá natureza bilateral. Porém, se este pagamento for feito apenas para indenizar despesas feitas com a coisa o contrato continuará sendo bilateral imperfeito.
A lei prevê que objeto deve ser coisa móvel. Porém tanto a doutrina quanto a jurisprudência nos casos de depósito como ato judicial admitem o depósito de imóvel.
A finalidade do depósito é a entrega do bem para que o depositante o guarde com todo zelo que teria com o que é seu. Como regra geral, a coisa não poderia ser utilizada pelo depositário, salvo com licença expressa do depositante conforme previsto no art. 640 do CC.
A ação de depósito é regulada pelos arts. 901 a 906 do CPC. Seu objetivo é exigir a restituição do bem perante o depositário, com frutos e acrescidos ou seu equivalente em dinheiro. Esta ação possui limites específicos, como o depósito irregular de dinheiro, que já se decidiu que a ação é de cobrança, e não de depósito, não sendo igualmente apropriada para pretensão de perdas e danos, que deve ser formulada em ação autônoma.
Os legitimados para ingressar com a ação de depósito são: o próprio depositante, que pode ou não ser o dono da coisa, bem como seu sucessor. São legitimados para figurar no polo passivo os depositários que se recusam a devolver o bem, bem como seus herdeiros e sucessores. Se a coisa foi furtada ou roubada, ainda que não de defira a prisão do réu, este não se exime de pagar o equivalente em dinheiro, pois sua situação é de depositário infiel.
A prisão do depositário infiel inclui-se, juntamente com a do devedor de pensão alimentícia, nas duas hipóteses de prisão por dívida em nosso ordenamento jurídico. O sentido não é a punição do devedor, mas o constrangimento. Essa prisão, nos termos do art. 904, parágrafo único do CC, ocorrerá após o decreto de procedência do pedido e não atendimento do mandado para entrega do bem dado em depósito. Vale lembrar, porém, de que a jurisprudência majoritária já não tem admitido prisão civil nessa hipótese.
Toda a matéria que versa sobre a prisão do depositário infiel deve ser vista sob o prisma a Súmula 304 do STJ que estabelece que “é ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial”. Assim sendo, qualquer que seja a natureza do ato que tiver propiciado o depósito, se não houver declaração expressa por parte do depositário do recebimento da coisa nesta qualidade, não pode ser decretada sua prisão. Neste contexto, nos dias atuais, sabemos que não poderá ser decretada a prisão civil noutros casos, porque isso afrontaria o Pacto de São José da Costa Rica.
Para as
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