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Por:   •  25/11/2014  •  1.694 Palavras (7 Páginas)  •  801 Visualizações

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Centro Universitário Anhanguera de São Paulo

Curso de Ciências Jurídicas

Direito Civil III

Gean Carlo Reis Machado R.A 6.268.224.441

ATPS:

Etapa 1 e 2

São Paulo

2014

4° período / Ciências Jurídicas

Centro Universitário Anhanguera de São Paulo

Direito Civil III

(ATPS etapas 1 e 2)

Professor: Marcelo

O tema proposto pela ATPS consiste na produção de textos dissertativos e respostas a questões relacionadas aos temas: Noções gerais de obrigação e suas Modalidades.

ETAPA 1 Noções gerais de obrigação. Modalidade das obrigações.

CASO: JOAO PEDRO aquire sacas de arroz tipo A de MARCOS, e para estocar este novo pedido contrata PAULO para executar ampliação do mercadinho.

Passo 1

1. Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?

Conceito: Direito das Obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial.

Elementos constitutivos: 

a) Subjetivo: são as partes; credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).

b) Objetivo: objeto da obrigação; dar, fazer ou não fazer

c) Vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.

Fontes: I) Lei, II) Vontade Humana, III) Contrato, IV) Declaração unilateral da vontatde , V) Atos Ilícitos

i. O que é a obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferençadas duas para a

obrigação civil?

Obrigação Moral está relacionada aos costumes, não tem dever jurídico, ex. ir a missa aos domingos.

Obrigação Natural trata-se de obrigação sem garantia. O credor não tem o direito de exigir a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar, ex. divida de jogo.

A diferença entre a obrigação moral, obrigação natural e a obrigação civil está na exigibilidade de cumprimento. As duas primeiras não têm direito de ação, já obrigação civil é um direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação.

ii. Quem são os sujeitos da obrigação?

Credor (sujeito ativo) – JOÃO PEDRO e devedor (sujeito passivo) MARCOS.

iii. O que é uma obrigação propter rem?

Obrigação propter rem é aquela que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direitoreal. A obrigação é transferida ao titular do domínio a partir da posse da coisa. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1.277, CC).

2. Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil?

Bens imóveis:

Conceito: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79, CC).

Distinção: Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta (art. 80, CC incisos I e II).

Bensmóveis:

Conceito: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82, CC).

Distinção: Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (art. 83, CC incisos I, II, III).

i. Quais são os “bens” do caso?

Bem imóvel, o mercadinho e o bem móvel, os sacos de arroz.

3. Conceituar, caracterizar e apresentar as diferenças entre as Obrigações de Dar (coisa certa e incerta), Fazer, Não Fazer, Alternativas, Facultativa e Cumulativa.

Obrigação de dar a coisa certa, o devedor se compromete a entregar ou restituir ao credor a coisa certa, determinada e individualizada. Éproibida a entrega da coisa diferente. 

Obrigação de dar a coisa incerta, a coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e a quantidade. Nesse caso a coisa pode ser substituída por outra do mesmo gênero e quantidade.

Fazer, quando à a entrega efetiva da coisa (tradição), ocorre nesse caso o adimplemento; é uma obrigação positiva, comissiva

Não fazer, quando o devedor não honrar com a obrigação, surge à responsabilidade, contratual ou extracontratual, nesse caso ocorre o inadimplemento; é uma obrigação negativa, omissiva.

Obrigação alternativa é a que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação deapenas um; (regra do "OU") ex., o devedor se obriga a entregar o um livro OU um caderno. 

Obrigação cumulativa, há uma pluralidade de prestações e todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer uma delas; (regra do "E"), ex., na obrigação de entregar um veículo E uma casa.

Obrigação facultativa trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição.

Passo 2

Na situação descrita, existe dois contratos diferentes, no primeiro caso o objeto do negócio é a compra de arroz e no segundo a obra de ampliação, assim analisaremos os casos separadamente.

1° negócio jurídico: compra de arroz

Credor (sujeito ativo): João Pedro

Devedor (sujeito passivo): Marcos

Objeto do negócio: 500(quinhentos) sacos de arroz do tipo "A"

Prazo de entrega: 03 (três) meses, 01/02/2014

O objeto dessa prestação é certo, determinado e individualizado (500 sacos de arroz do tipo "A"), tem-se nesse caso uma obrigação de dar a coisa certa (art. 233, CC). Mas devido a uma falha na logística o devedor oferece ao credor sacos de arroz do tipo "C". Como a obrigação é de dar a coisa certa, o credor não é obrigado a aceitar a substituição do objeto (art. 313, CC). Ainda constata-se que a falha ocorrida na logística é por culpa do devedor, por conseguinte deve o mesmo responder ao credor, oequivalente, mas perdas e danos e o que razoavelmente o deixou de lucrar (c/c art. 234 e 402, CC).

2° negócio jurídico: obra de ampliação do mercadinho

Credor (sujeito ativo): João Pedro

Devedor (sujeito passivo): Paulo

Objeto do negócio: obra de ampliação

Prazo de entrega: 02 meses, 01/01/2014

A nesse caso uma obrigação de fazer, e dar a coisa certa (obra de ampliação), com prazo determinado (01/01/2014), entretanto por falta de mão de obra, o devedor concluirá a obra com dois meses de atraso. Ocorre nesse caso o inadimplemento dessa

obrigação, se o devedor não cumpre a prestação a que se obrigou, a obrigação se resolve em perdas e danos (art. 247, CC).

ETAPA 2 NOSSOES GERAIS DE OBRIGAÇÃO. MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES.

Passo 1

1. O que são Obrigações de meio, de resultado e de garantia?

Obrigação de meio é quando do devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para obtenção de determinado resultado, sem no entanto responsabilizar-se por ele, como exemplo dessa obrigação podemos citar os advogados, que não se obrigam a vencer a causa.

Na obrigação de resultado o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. Não o sendo, é considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso. O transportador é exemplo dessa obrigação, após o pagamento da passagem à a obrigação de levar o passageiro até seu destino.

Obrigação de garantia é aquela que sedestina a proporcionar maior segurança ao credor, ou eliminar riscos existentes em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza. Exemplo o fiador e o segurador.

2. O que são Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada?

Execução instantânea é a que se consuma num ato só, sendo cumprida imediatamente após sua constituição, como na compra e venda à vista.

Na execução diferida o cumprimento deve ser realizado também em um só ato, mas em momento futuro, por exemplo entrega em determinada data posterior, do objeto alienado.

Execução continuada é a que se cumpre por meios de atos reiterados, coo sucede na prestação de serviço, na compra e venda a prozo ou em prestações periódicas.

3. O que difere a Obrigação Divisível para a Indivisível?

A obrigação é indivisível quando a pretensão tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, já a obrigação é divisível quando tem por objeto uma coisa ou fato suscetíveis de divisão.i. É correto dizer que a Obrigação divisível/indivisível é o mesmo conceito de coisa divisível/indivisível?

Pode-se conceituar obrigação divisível e indivisível com base na noção de coisa divisível e indivisível. Bem divisível é o que se pode fracionar sem alteração na substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se a que se destina. Exemplo, se dois devedores prometem entregar duas sacas de café, a obrigação é divisível, devendo cada qual uma saca.Se, no entanto, o objeto for um cavalo ou um relógio, a obrigação será indivisível, pois não podem fracioná-los.

ii. É possível ocorrer a convolação da obrigação divisível em indivisível? Explicar

e fundamentar

Sim. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei (indivisibilidade legal), como ocorre com as servidões prediais, consideradas indivisíveis pelo art. 1386, CC, ou por vontade das partes (indivisibilidade subjetiva ou intelectual).

4. O que são obrigações solidárias?

Caracteriza-se obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ ou devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor. O credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. Cumprida por este a exigência, liberados estarão todos os demais devedores ante o credor comum (art. 275, CC).

i. Elas podem ser presumidas?

"Art. 262. Asolidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".

Se não houver menção explícita no título constitutivo da obrigação ou em algum artigo de lei, ela não será solidária, porque a solidariedade não se presume. Será nesse caso, divisível ou indivisível, dependendo da natureza do objeto.

ii. Quem são os sujeitos (posição jurídica) na solidariedade?

Devedor, credor, cocredores e codevedores solidários.

5. Há diferença entreobrigação solidária e fiança?

Sim, a obrigação solidária é uma obrigação principal, já a fiança um complemento, nem sempre fiador será acionado.

Passo 2

Locador (devedor): Pedro

Fiadores (codevedores): Paulo e Patrícia 

Locatário (credor): Tício 

No caso apresentado, o devedor assume uma obrigação com o credor, mas não honra com essa obrigação, gerando assim um inadimplemento. Está presente nesse contrato a obrigação divisível, pois o fato é suscetível de divisão, ou seja, o pagamento da divida pode ser divido entre o devedor e os codevedores (fiadores).

Os fiadores têm a obrigação de garantia, eles assumem solidariamente a responsabilidade dessa obrigação, tendo os mesmo que efetuar o adimplemento da divida deixada de cumprir pelo devedor (art. 818, CC), porém contra partida os mesmo têm direito de pedir reparação e danos, ao devedor (art. 832, CC). 

Quanto à desocupação do imóvel não ha que se falar, a nova lei do inquilino prevê nos casos de inadimplemento, a desocupação do imóvel em 15 dias (Lei 12.112/09).

Bibliografia E Webgrafia

http://www.youtube.com/watch?v=IJKzYWXqFXw, [Dr. Civilize-se!] Obrigação de Dar Coisa Certa e Coisa Incerta.

http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/03/das-obrigacoes-de-dar-coisa-incerta.html

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2376858/o-que-se-entende-por-uma-obrigacao-natujmral-denise-cristina-mantovani-cera

http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula

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