Atps Direito Civil
Casos: Atps Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 25/11/2014 • 1.694 Palavras (7 Páginas) • 801 Visualizações
Centro Universitário Anhanguera de São Paulo
Curso de Ciências Jurídicas
Direito Civil III
Gean Carlo Reis Machado R.A 6.268.224.441
ATPS:
Etapa 1 e 2
São Paulo
2014
4° período / Ciências Jurídicas
Centro Universitário Anhanguera de São Paulo
Direito Civil III
(ATPS etapas 1 e 2)
Professor: Marcelo
O tema proposto pela ATPS consiste na produção de textos dissertativos e respostas a questões relacionadas aos temas: Noções gerais de obrigação e suas Modalidades.
ETAPA 1 Noções gerais de obrigação. Modalidade das obrigações.
CASO: JOAO PEDRO aquire sacas de arroz tipo A de MARCOS, e para estocar este novo pedido contrata PAULO para executar ampliação do mercadinho.
Passo 1
1. Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?
Conceito: Direito das Obrigações consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial.
Elementos constitutivos:
a) Subjetivo: são as partes; credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).
b) Objetivo: objeto da obrigação; dar, fazer ou não fazer
c) Vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.
Fontes: I) Lei, II) Vontade Humana, III) Contrato, IV) Declaração unilateral da vontatde , V) Atos Ilícitos
i. O que é a obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferençadas duas para a
obrigação civil?
Obrigação Moral está relacionada aos costumes, não tem dever jurídico, ex. ir a missa aos domingos.
Obrigação Natural trata-se de obrigação sem garantia. O credor não tem o direito de exigir a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar, ex. divida de jogo.
A diferença entre a obrigação moral, obrigação natural e a obrigação civil está na exigibilidade de cumprimento. As duas primeiras não têm direito de ação, já obrigação civil é um direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação.
ii. Quem são os sujeitos da obrigação?
Credor (sujeito ativo) – JOÃO PEDRO e devedor (sujeito passivo) MARCOS.
iii. O que é uma obrigação propter rem?
Obrigação propter rem é aquela que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direitoreal. A obrigação é transferida ao titular do domínio a partir da posse da coisa. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1.277, CC).
2. Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil?
Bens imóveis:
Conceito: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79, CC).
Distinção: Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta (art. 80, CC incisos I e II).
Bensmóveis:
Conceito: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82, CC).
Distinção: Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (art. 83, CC incisos I, II, III).
i. Quais são os “bens” do caso?
Bem imóvel, o mercadinho e o bem móvel, os sacos de arroz.
3. Conceituar, caracterizar e apresentar as diferenças entre as Obrigações de Dar (coisa certa e incerta), Fazer, Não Fazer, Alternativas, Facultativa e Cumulativa.
Obrigação de dar a coisa certa, o devedor se compromete a entregar ou restituir ao credor a coisa certa, determinada e individualizada. Éproibida a entrega da coisa diferente.
Obrigação de dar a coisa incerta, a coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e a quantidade. Nesse caso a coisa pode ser substituída por outra do mesmo gênero e quantidade.
Fazer, quando à a entrega efetiva da coisa (tradição), ocorre nesse caso o adimplemento; é uma obrigação positiva, comissiva
Não fazer, quando o devedor não honrar com a obrigação, surge à responsabilidade, contratual ou extracontratual, nesse caso ocorre o inadimplemento; é uma obrigação negativa, omissiva.
Obrigação alternativa é a que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação deapenas um; (regra do "OU") ex., o devedor se obriga a entregar o um livro OU um caderno.
Obrigação cumulativa, há uma pluralidade de prestações e todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer uma delas; (regra do "E"), ex., na obrigação de entregar um veículo E uma casa.
Obrigação facultativa trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição.
Passo 2
Na situação descrita, existe dois contratos diferentes, no primeiro caso o objeto do negócio é a compra de arroz e no segundo a obra de ampliação, assim analisaremos os casos separadamente.
1° negócio jurídico: compra de arroz
Credor (sujeito ativo): João Pedro
Devedor (sujeito passivo): Marcos
Objeto do negócio: 500(quinhentos) sacos de arroz do tipo "A"
Prazo de entrega: 03 (três) meses, 01/02/2014
O objeto dessa prestação é certo, determinado e individualizado (500 sacos de arroz do tipo "A"), tem-se nesse caso uma obrigação de dar a coisa certa (art. 233, CC). Mas devido a uma falha na logística o devedor oferece ao credor sacos de arroz do tipo "C". Como a obrigação é de dar a coisa certa, o credor não é obrigado a aceitar a substituição do objeto (art. 313, CC). Ainda constata-se que a falha ocorrida na logística é por culpa do devedor, por conseguinte deve o mesmo responder ao credor, oequivalente, mas perdas e danos e o que razoavelmente o deixou de lucrar (c/c art. 234 e 402, CC).
2° negócio jurídico: obra de ampliação do mercadinho
Credor (sujeito ativo): João Pedro
Devedor (sujeito passivo): Paulo
Objeto do negócio: obra de ampliação
Prazo de entrega: 02 meses, 01/01/2014
A nesse caso uma obrigação de fazer, e dar a coisa certa (obra de ampliação), com prazo determinado (01/01/2014), entretanto por falta de mão de obra, o devedor concluirá a obra com dois meses de atraso. Ocorre nesse caso o inadimplemento dessa
obrigação, se o devedor não cumpre a prestação a que se obrigou, a obrigação se resolve em perdas e danos (art. 247, CC).
ETAPA 2 NOSSOES GERAIS DE OBRIGAÇÃO. MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES.
Passo 1
1. O que são Obrigações de meio, de resultado e de garantia?
Obrigação de meio é quando do devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para obtenção de determinado resultado, sem no entanto responsabilizar-se por ele, como exemplo dessa obrigação podemos citar os advogados, que não se obrigam a vencer a causa.
Na obrigação de resultado o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. Não o sendo, é considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso. O transportador é exemplo dessa obrigação, após o pagamento da passagem à a obrigação de levar o passageiro até seu destino.
Obrigação de garantia é aquela que sedestina a proporcionar maior segurança ao credor, ou eliminar riscos existentes em sua posição, mesmo em hipóteses de fortuito ou força maior, dada a sua natureza. Exemplo o fiador e o segurador.
2. O que são Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada?
Execução instantânea é a que se consuma num ato só, sendo cumprida imediatamente após sua constituição, como na compra e venda à vista.
Na execução diferida o cumprimento deve ser realizado também em um só ato, mas em momento futuro, por exemplo entrega em determinada data posterior, do objeto alienado.
Execução continuada é a que se cumpre por meios de atos reiterados, coo sucede na prestação de serviço, na compra e venda a prozo ou em prestações periódicas.
3. O que difere a Obrigação Divisível para a Indivisível?
A obrigação é indivisível quando a pretensão tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, já a obrigação é divisível quando tem por objeto uma coisa ou fato suscetíveis de divisão.i. É correto dizer que a Obrigação divisível/indivisível é o mesmo conceito de coisa divisível/indivisível?
Pode-se conceituar obrigação divisível e indivisível com base na noção de coisa divisível e indivisível. Bem divisível é o que se pode fracionar sem alteração na substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se a que se destina. Exemplo, se dois devedores prometem entregar duas sacas de café, a obrigação é divisível, devendo cada qual uma saca.Se, no entanto, o objeto for um cavalo ou um relógio, a obrigação será indivisível, pois não podem fracioná-los.
ii. É possível ocorrer a convolação da obrigação divisível em indivisível? Explicar
e fundamentar
Sim. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei (indivisibilidade legal), como ocorre com as servidões prediais, consideradas indivisíveis pelo art. 1386, CC, ou por vontade das partes (indivisibilidade subjetiva ou intelectual).
4. O que são obrigações solidárias?
Caracteriza-se obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ ou devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor. O credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. Cumprida por este a exigência, liberados estarão todos os demais devedores ante o credor comum (art. 275, CC).
i. Elas podem ser presumidas?
"Art. 262. Asolidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
Se não houver menção explícita no título constitutivo da obrigação ou em algum artigo de lei, ela não será solidária, porque a solidariedade não se presume. Será nesse caso, divisível ou indivisível, dependendo da natureza do objeto.
ii. Quem são os sujeitos (posição jurídica) na solidariedade?
Devedor, credor, cocredores e codevedores solidários.
5. Há diferença entreobrigação solidária e fiança?
Sim, a obrigação solidária é uma obrigação principal, já a fiança um complemento, nem sempre fiador será acionado.
Passo 2
Locador (devedor): Pedro
Fiadores (codevedores): Paulo e Patrícia
Locatário (credor): Tício
No caso apresentado, o devedor assume uma obrigação com o credor, mas não honra com essa obrigação, gerando assim um inadimplemento. Está presente nesse contrato a obrigação divisível, pois o fato é suscetível de divisão, ou seja, o pagamento da divida pode ser divido entre o devedor e os codevedores (fiadores).
Os fiadores têm a obrigação de garantia, eles assumem solidariamente a responsabilidade dessa obrigação, tendo os mesmo que efetuar o adimplemento da divida deixada de cumprir pelo devedor (art. 818, CC), porém contra partida os mesmo têm direito de pedir reparação e danos, ao devedor (art. 832, CC).
Quanto à desocupação do imóvel não ha que se falar, a nova lei do inquilino prevê nos casos de inadimplemento, a desocupação do imóvel em 15 dias (Lei 12.112/09).
Bibliografia E Webgrafia
http://www.youtube.com/watch?v=IJKzYWXqFXw, [Dr. Civilize-se!] Obrigação de Dar Coisa Certa e Coisa Incerta.
http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/03/das-obrigacoes-de-dar-coisa-incerta.html
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2376858/o-que-se-entende-por-uma-obrigacao-natujmral-denise-cristina-mantovani-cera
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula
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