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Atps Direito Civil 6

Artigo: Atps Direito Civil 6. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/10/2013  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  462 Visualizações

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PRINCIPAIS ACOES PETITÓRIAS PARA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE

Da Ação Reivindicatória

A ação reivindicatória é aquela por meio da qual o proprietário retoma a coisa móvel ou imóvel das mãos daquele que injustamente a possui ou detém.

Tem por fundamento o direito de propriedade e ao ajuizá-la o senhor da coisa deve comprovar seu domínio por instrumento hábil e que a posse do terceiro é injusta ou dolosa.

Portanto, trata-se de uma ação dirigida contra terceiro que se apossou da coisa ou que a detém sem um título válido perante o ordenamento.

Saliente-se que a ação reivindicatória deve ser ajuizada quando se litiga pelo domínio(propriedade), como na hipótese em que duas ou mais pessoas possuem títulos de propriedade

sobre um mesmo bem devidamente transcritos no registro imobiliário.

Da Ação Negatória

A ação negatória foi largamente empregada no Direito Romano e tinha por objeto a defesa do direito de propriedade pelo reconhecimento de inexistência de servidão.

Posteriormente, passou-se a admitir essas ações para proteger os direitos reais limitados, tais como a habitação, o uso e o usufruto.

O que se objetiva com esse tipo de demanda é provar a plenitude da propriedade, a qual, assim não sofre a incidência de qualquer restrição, usufruto ou outro direito real.

Segundo o art. 1231 do Código Civil a propriedade será plena e exclusiva, até que se prove o contrário.

Portanto, busca-se por esta ação o reconhecimento pleno do domínio ou propriedade, de modo que o proprietário possa usufruir de todos os direitos e poderes de dono, devendo o autor da ação comprovar que o réu praticará ou tenha praticado atos que autorizem inferir a existência de servidão em seu favor, ou que restrinjam um outro direito de propriedade.

Já no caos em que o sujeito procurava provar a existência da servidão era empregada a ação confessória.

Da Ação Confessória

Trata-se de uma ação real pela qual, a partir da prova do domínio sobre um bem imóvel, objetiva-se a defesa de um direito de servidão ou usufruto.

Como se percebe, a ação confessória tem como objetivo principal a conservação de um direito real ou pessoal adquirido em propriedade alheia.

O termo ― confessória‖ indica que por essa ação busca-se que o adversário reconheça ou confesse o direito avocado.

Para ajuizar a ação confessória o autor deve provar seu domínio sobre a coisa e que dele foi privado, seja na servidão ou no usufruto

Ação de Imissão de Posse

Existente esse tipo de ação em nosso ordenamento jurídico, há de se reconhecer que a mesma tem natureza petitória e executória. Petitória porque ao invés de apenas visar proteger a posse de uma violação, na realidade ela tem em vista o reconhecimento à posse .

A imissão na posse pode ser vista muitas das vezes com natureza executória, como são exemplos típicos o caso do locatário que abandona o imóvel após o ajuizamento da ação de despejo sem esperar o seu julgamento ou das liminares nas desapropriações.

OUTROS MEIOS DE DEFESA DA POSSE E DA PROPRIEDADE

1. Embargos de Terceiros

Essa espécie de remédio legal existente em nosso ordenamento jurídico se aproxima muito das ações possessórias, tendo em vista a especificidade quanto a quem pratica o ato de esbulho ou turbação, merece destaque o aspecto relativo a legitimação ativa desse tipo de instrumento processual.

Pode se valer dos embargos de terceiros aquele que, não sendo parte no processo sofreu a violência do Judiciário em seus bens. Terceiro aí deve ser entendido, num primeiro momento, aquela pessoa física ou jurídica que não tenha nenhuma relação com o processo que se encontra em andamento.

No tocante a outras pessoas que poderiam de uma forma ou de outra ter interesse na controvérsia, o legislador buscou a figura da equiparação. São equiparados a terceiros o cônjuge na defesa de sua meação, dos bens reservados, próprios ou dotais o credor com garantia real e os posseiros confrontantes nas ações divisórias e demarcatórias quando o bem imóvel sofrer a ação atos materiais

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