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Atps Direito Civil L 3° Serie

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Por:   •  6/9/2014  •  8.068 Palavras (33 Páginas)  •  373 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Diariamente, praticamos negócios jurídicos. Estes estão sujeitos a todos os tipos de defeitos, sem contar a má-fé de pessoas aproveitadoras, que

procuram meios de fraudar as obrigações contraídas. Mesmo em tempos

remotos, mostrava-se comum tal atitude, sendo os devedores punidos com o

próprio corpo.

Com grande reincidência, a fraude contra credores desperta interesse e

merece estudo aprofundado, visando a melhor identificação de tal vício social e

de seu remédio, a ação pauliana.

O fato de o tema fazer parte do Direito Civil, e ser de grande importância

para este, causa interesse por si só. Tendo em vista ser, esta área jurídica,

extensa e de grande importância em qualquer ordenamento jurídico do mundo.

Fator determinante para a escolha do tema foi a grande controvérsia

sobre os efeitos da sentença da ação pauliana, existente entre os mais

renomados juristas.

O atual efeito da sentença da ação pauliana - remédio da fraude contra

credores - apesar de defendido por boa parte da doutrina, não é o mais

adequado para o fim que visa tal instituto, como demonstraremos no decorrer

do trabalho.

O estudo do tema visa, principalmente, comparar os dois tipos de efeitos

defendidos pela doutrina e jurisprudência e, com isso, demonstrar qual o

melhor efeito para a revocatória.

A fraude contra credores constitui defeito social do negócio jurídico, que, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: “não conduzem a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei”. (Direito Civil – Parte Geral, vol. I, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 98)

FRAUDE CONTRA CREDORES

A fraude contra credores é classificada como vício social vez que o devedor, objetivando inadimplir com a obrigação assumida perante seu credor, firma contrato com terceiro alienando bens que garantiriam sua solvência. Aqui o terceiro tem ciência do motivo da disposição do bem, e em conluio com o devedor, conclui o negócio em prejuízo do credor.

É regido pelo princípio da responsabilidade patrimonial segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Esse patrimônio, se desfalcado maliciosamente, e de tal maneira que torne o devedor insolvente, estará configurada a fraude contra credores.

Para caracterizar a fraude aqui argüida, o devedor deve firmar o negócio estando em estado de insolvência, ou tornar-se insolvente em razão do desfalque patrimonial promovido. Enquanto seu patrimônio bastar para o pagamento das suas dívidas, terá total liberdade de dispor dele.

A grande problemática colocada neste tema é a escolha entre a proteção dos interesses do adquirente de boa-fé ou do credores. Escolheu a lei proteger o adquirente de boa-fé, como bem pode ser observado na ação pauliana (ou revocatória), usada para rever o contrato que colocou o devedor em estado de insolvência, que tem como um de seus requisitos o consilium fraudis, como será visto mais adiante.

Os requisitos para a caracterização da fraude contra credores são:

a) Eventus damni

É o tornar-se insolvente em virtude da alienação do bem de sua propriedade para terceiro. O estado de insolvência não precisa ser de conhecimento do devedor, é objetivo, ou seja, existe ou não, independentemente do conhecimento do insolvente.

b) Consilium fraudis

O termo significa conluio fraudulento, pois alienante (devedor) e adquirente (comprador) têm ciência do prejuízo que causarão ao credor em vista da alienação de bens que garantiriam o adimplemento da obrigação assumida, mas os alienam de má-fé visando frustrar o cumprimento (pagamento) do negócio, e por isso se faz necessária a intervenção judicial. A boa-fé do adquirente impede a caracterização do consilium fraudis, requisito essencial para ajuizamento da ação paulina.

Esses dois requisitos devem ser provados pelo credor para que seu pedido seja procedente, e assim ser declarada a ineficácia relativa do negócio jurídico fraudulento firmado entre as partes.

O consilium fraudis não precisará ser provado, excepcionalmente, em algumas hipóteses previstas no Código Civil, quando a lei presume a existência de propósito de fraude.

Não apenas nas transmissões onerosas pode ocorrer a fraude contra credores. O Código Civil inclui também a transmissão gratuita de bens, a remissão de dívidas, o pagamento antecipado de dívidas vincendas e a constituição de garantias a algum credor quirografário.

Exceções ao consilium fraudis – presunção

Os atos de transmissão gratuitos de bens (doações) e as remissões de dívidas antecipadas (perdão), quando praticados levando o devedor à insolvência, ou já o sendo, não será necessária a prova do consilium fraudis, pois a lei o presumirá. Preferiu a lei os credores que procuram evitar um prejuízo, aos donatários, que visam assegurar o lucro, incluindo as remissões de dívidas, que assim como as doações e o perdão são liberalidades dos devedores.

Também se presumem fraudulentos o pagamento antecipado de dívida à credores quirografários, tendo por escopo colocar em situação de igualdade todos os credores, incidindo a regra do artigo 162 do Código Civil. Estando a dívida vencida, seu pagamento não poderá ser considerado fraude.

Outra atitude presumidamente fraudulenta é a concessão de garantias de dívidas à outros credores (hipoteca, penhor e anticrese) pelo devedor já insolvente, colocando-os em posição mais vantajosa que os demais. Será retirada, neste caso, apenas a garantia, retornando estes devedores à condição de quirografários.

Em contrapartida, certos atos são presumidos de boa-fé pela lei, não podendo ser alcançados pela ação pauliana. Todos os negócios indispensáveis

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