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Atps penal

Por:   •  28/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.977 Palavras (8 Páginas)  •  198 Visualizações

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PENA

É a sentença do Juiz baseado em leis para um individuo que praticou um ato ilícito, isso pode custar sua liberdade. Assim pagará por agir de má fé. Podendo ser incluído novamente na sociedade, para viver uma vida correta sem transgredir leis, uma vida digna.

FINALIDADES DA PENA

    Teoria absoluta ou da retribuição:

A pena é a punição do réu que cometeu um ato injusto contra outrem, é a forma dele pagar o mal que fez, tudo dentro da lei.

     Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção:

Temos a pena de prevenção geral ou especial do crime:

A Prevenção Especial visa a pessoa que cometeu o delito, e integra-la novamente a sociedade.

A Prevenção Geral é uma proteção para a sociedade, o delinquente não tem medo da punição e transgrede a lei.

Teoria Mista eclética, intermediária ou conciliatória.

  A pena tem duas funções punir a pessoa que cometeu o crime, e recuperar o indivíduo para uma vida social correta.

CARACTERÍSTICAS DAS PENAS

       Legalidade

A pena deve estar prevista em lei vigente não se admitindo em regulamento ou ato normativo infra legal (CP,art.1, e CF.5 XXXIX).

     Anterioridade

A lei deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP,art.1, e CF art.5 XXXIX)

       Personalidade

A pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5, XLV)

       Individualidade

A sua imposição e cumprimento deverão individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, art. 5 XLVI).

Salvo exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento.

       Proporcionalidade

Apena deve ser proporcional ao crime praticado (CF, art. 5, XLVI e LVII).

       Humanidade

Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas (CP, art.75) de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art.5, XLVII).

       Classificação das penas

  • Privativas de liberdade;
  • Restritas de direitos;
  • Pecuniárias.

As penas privativas de liberdade

Reclusão

Detenção

Prisão simples (para as contravenções penais)

REGIMES PENITENCIÁRIOS

Fechado O individuo cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.

Semiaberto Cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.

Aberto O individuo sai para trabalhar ou fazer algum curso e a noite retorna para casa de albergado e dias  de folga permanece na mesma.

REGIME PENITENCIÁRIOS DE RECLUSÃO

  • Se a pena imposta for superior a 8 anos: inicia o seu cumprimento em regime fechado.
  • Se a pena imposta for superior a 4 anos, mas não exceder a 8 anos:  inicia em regime aberto.

Se o condenado for reincidente  o individuo recebe pena de reclusão, deve sempre começar seu cumprimento no regime fechado.

           Regimes penitenciários iniciais da pena de detenção

  • Se a pena for superior a 4 anos: inicia em regime aberto.

Se o condenado for reincidente:  inicia no regime mais gravoso existente semiaberto.

Para fixação do regime inicial de pena, devem ser considerados os seguintes requisitos:

  • A quantidade de pena de acordo com o art.33 inciso 2, CP.
  • Reincidência
  • Circunstâncias  jurídicas (art. 59, Caput, CP).

Se o condenado não for reincidente, réu primário, as circunstâncias  jurídicas lhe serão favoráveis, a fixação do regime será o que foi determinado pela quantidade de pena. Se ele for reincidente e as circunstâncias judiciais lhe forem desfavoráveis, será um regime inicial mais gravoso levando-se em conta a quantidade da pena.

Se o crime do apenado é de reclusão, o inicio do cumprimento de pena pode ser aberto  semiaberto ou fechado. Se o delito for punido com detenção, pode ser iniciado com o regime semiaberto  ou fechado, durante o cumprimento da pena no fechado é admitida a hipótese de regressão.

Em casos de crimes hediondos ou equiparação, o regime inicial será sempre fechado. A gravidade do crime não deve ser considerada jamais para a fixação do regime inicial de cumprimento da pana, eis que não constitui requisito idôneo previsto em lei conforme Súmula 718 STF.                   

RELATÓRIO

Entendemos que sempre que o apenado é reincidente, inicia sempre em regime fechado, no caso do preso que pagou multa por condenação há uma exceção. O Supremo Tribunal Federal permitiu que o sentenciado pudesse iniciar o cumprimento da sanção em regime aberto, desde que sua pena fosse menor ou igual a 4 anos.

Os apenados por pratica de crimes de trafico d drogas, terrorismo, estrupo, latrocínio, etc. Antes eles não tinham o direito de mudança de regime, era fechado mais gravoso. Após reformas nas leis e votos no STF, o apenado ganhou o direito da mudança do regime, cumprindo 1/6 da pena, comprovando o bom comportamento carcerário. Mas isso tudo depende da decisão do Juiz, que analisa, interpreta, averigua e poderá  ter efeitos a decisão em casos análogos.

  Crimes hediondos e equiparados

A partir da lei 11.464, 2007 as penas dos mesmos será inicialmente regime fechado, o apenado poderá  pedir mudança de regime.

Se o apenado for primário a progressão se dá ao cumprimento de 2/5 da pena, 40% da pena, se for reincidente 3/5 da pena, 60% da pena.

Como vivemos em um País onde temos leis, mas dificilmente são cumpridas e respeitadas  as pessoas matam, roubam, fazem horrores, com trabalhadores, famílias, enfim com a população em geral, e são soltas, liberadas, quem vive atrás das grades sem liberdade é o povo, tem que se limitar de sair por medo, de assaltos e até mesmo para não ser mais uma vitima de homicídio ,vergonha e nada é feito para melhorar isso é #BRASIL.

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