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Auditores nezavisimogo Registro

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Por:   •  16/11/2013  •  Tese  •  2.964 Palavras (12 Páginas)  •  323 Visualizações

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FACULDADE PADRÃO

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Ericka Mendes

Auditoria l

Trabalho acadêmico apresentado a Faculdade Padrão, do curso de Ciências Contábeis, turma A6/CN3 para obtenção de nota para N2 em Auditoria l. Profª. Orientadora: Edilourdes Pitta

Goiânia

2012

FACULDADE PADRÃO

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Auditoria l

Goiânia

2012

Introdução

A categoria de auditores independentes é regulamentada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), através da Lei 6.385/76 que dispõe sobre o mercado imobiliário, e determina que apenas os auditores contábeis independentes registrados na CVM poderão auditar as demonstrações contábeis de companhias abertas e de instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários. Essa atividade pode ser exercida individualmente ou em sociedade constituída, inscrita em Conselho Regional de Contabilidade.

Para obter registro como auditor independente junto a CVM deve ser observadas as exigências das Normas e Registros da Instrução CVM nº 308, de 14/05/99, que, entre outros, exige a comprovação do exercício da atividade de auditoria, por cinco anos, contados a partir da data de registro na categoria de contador.

Existem normas consolidadas que mantém duas categorias de registro de Auditor Independente - Pessoa Física (AIPF) e Pessoa Jurídica (AIPJ). Além disso, está sendo instituído o cadastro de Responsáveis Técnicos das sociedades de auditoria, que permitirá uma melhor fiscalização do trabalho desempenhado por esses profissionais nas sociedades de auditoria a qual façam parte.

1.Registro do auditor independente

A atividade de auditoria independente é uma prerrogativa profissional dos contadores legalmente habilitados por registro em Conselho Regional de Contabilidade. Isto significa que esclarecer que o registro de auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários não constitui uma nova categoria profissional.

Antes de encaminhar um pedido de registro, recomenda-se que seja feita uma leitura bastante atenta das Normas de Registro, contidas na Instrução CVM Nº 308/99 e da respectiva Nota Explicativa, não se atendo apenas aos procedimentos relacionados com a instrução do pedido propriamente dito. Em nenhuma hipótese a alegação de desconhecimento das Normas será aceita como argumento para justificar eventual descumprimento das obrigações estabelecido nas Normas de Registro.

Os auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, além de se subordinarem às normas emanadas desta Comissão, estão subordinados à Lei de Regência da profissão contábil. Decreto Lei 9.295/46 e à regulamentação do exercício da atividade profissional emanada do Conselho Federal de Contabilidade e à orientação técnica emanada do Instituto Brasileiro de Contadores.

Para obter registro como auditor independente junto a CVM, o interessado deve satisfazer as Normas de Registro, contido na Instrução CVM nº 308, de 14/05/99, que requer, além de outras exigências, que seja comprovado o exercício da atividade de auditoria, por cinco anos, contados a partir da data do registro na categoria de contador (art. 3º, item II e art. 4º, item II), sendo que a comprovação do exercício da atividade de auditoria deve ser atendida conforme explicitado no art. 7º.

O pedido de registro deve ser encaminhado, acompanhado da documentação requerida nas Normas de Registro, por via postal, para a sede da CVM, ou entregue pessoalmente no protocolo.

Ao se registrar na CVM, o auditor independente assume obrigações perante a CVM e ao mercado de um modo geral, devendo, portanto, manter atualizadas suas informações cadastrais, eventual e anualmente, sob pena de multa cominatória e outras sanções administrativas.

1.2. Auditor Independente - Pessoa Física deve encaminhar à CVM:

No prazo de trinta dias, contados a partir da data da ocorrência do fato ou evento que implicar em alteração de documentos ou informações anteriormente apresentados ou prestadas, tais como: mudança de endereço, alteração do estado civil, entre outros, conforme o caso: A Informação Cadastral e a Declaração Legal, quaisquer outros documentos previstos no artigo 5º da Instrução CVM Nº 308, (art. 17, II, b).

Anualmente, até o último dia útil do mês de abril de cada ano: A Informação anual, conforme o Anexo VI (artigo 16), até o último dia útil do mês de abril.

1.3. Auditor Independente – Pessoa Jurídica deve encaminhar à CVM:

No prazo de 10 dias, contados a partir da data da assinatura do instrumento de alteração do contrato social, quando a houver a admissão de novo(s) sócio(s): A Informação Cadastral e Cópia da carteira de identidade de contabilista, na categoria de contador, do(s) novo(s) sócio(s) (art. 17, I, a);

No prazo de trinta dias, contados a partir da data em que ocorrer o registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas: Cópia do instrumento de alteração do contrato social ou outro documento equivalente a alteração contratual, independentemente da natureza da alteração ou modificação do contrato social, tais como: admissão ou retirada de sócios, aumento ou redução de capital, mudança de endereço, abertura ou encerramento de filiais ou escritórios e etc... (art. 17, II, a);

A Declaração Legal (Anexo V) e demais documentos previstos no artigo 6º da Instrução CVM Nº 308, (art.

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