Aula 01 - Direito Penal
Dissertações: Aula 01 - Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: karolinalmeida • 15/5/2014 • 952 Palavras (4 Páginas) • 454 Visualizações
Direito Penal III
Professor: Everton Gomes Correa
Aula 01
Das Penas.
Observem que a pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal, ou seja, quando alguém comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado utilizar de seu poder sancionador.
Pergunta: esse poder dever do Estado de aplicar a pena é absoluto?não, pois a pena aplicada deverá observar os princípios expressos, ou mesmo implícitos trazidos pela Carta Magna.
A CF/88 visando limitar tal poder Estatal proíbe de forma expressa, qualquer pena capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. Dentre elas temos:
Art. 5.º incisos:
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Art. 5.º XLVII da CF:
a) pena de morte, salvo no caso de Guerra declarada;
b) de caráter perpétuo – ver art. 97 § 1.º do CP;
c) de trabalhos forçados – situação do serviço obrigatório militar;
d) banimento;
e) cruéis – vedação obvia. Porém nem sempre foi assim, inclusive até nos dias atuais existe a pena capital. É valido reviver o século XVII época essa marca pelas penas mais horrendas que já se teve noticia como forma de punição.
O ilustre penalista Ferrajoli – diz que “a história das penas é, sem dúvida, mais horrenda e infamante para a humanidade do que a própria história dos delitos: porque mais cruéis e talvez mais numerosas do que as violências produzidas pelos delitos têm sido as produzidas pelas penas e porque, enquanto o delito costuma ser uma violência ocasional e ás vezes impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um”
Exemplo citado pelo professor Rogério Greco .....pag 543;
Origens das Penas: historicamente a pena pública surge como decorrência de um longo processo de monopolização pelo estado da vingança privada e da lei do talião, que superou a idéia de ódio ou da vingança contra o infrator e introduziu o mecanismo do julgamento do fator de forma ‘desapaixonada’ e objetiva.
Verifica-se que desde a antiguidade até, basicamente, o século XVIII as penas tinham características extremamente aflitiva, uma vez que o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado.
1. Conceito – pena é a sanção (castigo) imposta pelo Estado (pela autoridade judicial competente), quando necessária (para fins de repressão e prevenção), de acordo com o devido processo legal, ao agente culpável de um fato punível.
2. Fundamento ou Justificação da Pena.
A justificação da pena “reside na sua necessidade” – caso a sociedade quisesse renunciar ao seu poder penal se autodestruiria. A pena é utilizada como forma de controle social, é uma “instituição” necessária porque serve de abertura efetiva para a solução (decisão) de conflitos sociais.
A pena conta com tríplice fundamentação:
b.1 – Política: sem a pena o ordenamento deixaria de ser um ordenamento jurídico coativo capaz de reagir com eficácia diante das infrações.
b.2 – Psicossocial: a pena é indispensável porque satisfaz o anseio de justiça da comunidade.
b.3 – Ético-Individual: permite ao próprio delinqüente, liberar-se de algum sentimento de culpa.
3. fins das penas.
Encontramos três teorias a que definem os fins das penas:
a) Teoria Absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena é a retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso. É absoluta porque para ela o fim da pena é independente, desvinculado do seu efeito social;
b) Teoria relativa, finalista, utilitária ou
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