Aula-tema: Jornada De Trabalho. Intervalos Para Descanso. Descanso Semanal Remunerado.
Pesquisas Acadêmicas: Aula-tema: Jornada De Trabalho. Intervalos Para Descanso. Descanso Semanal Remunerado.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Camilatom1414 • 8/10/2013 • 1.804 Palavras (8 Páginas) • 934 Visualizações
Etapa 1
Aula-tema: Trabalho da Mulher. Trabalho da Criança e do Adolescente.
Passo 02.
Refletir sobre as seguintes questões:
1 - Quais os limites que devem ser respeitado no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?
2 - Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?
3 - É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?
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1- Quais os limites devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho. No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença.
Os empregadores deveriam respeitar as normas da Segurança e da Medicina do trabalho disciplinadas a limitar o tempo de serviço do trabalhador e as incluídas não só a jornada que é a quantidade de horas trabalhadas, bem como os intervalos (intra e inter jornada). Isto é entre um dia e outro e os descansos semanais e anuais que são normas que asseguram a melhor saúde do trabalhador e exatamente por isso elas são normas de ordem pública.
Como a semana tem sete dias um deles e destituído ao descanso, sendo assim a Jornada deverá ser distribuída nos outros seis dias restantes como prevê a Constituição Federal de 1988 no artigo 7, inciso XIII fixou a jornada em oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Podendo o empregador contratar para que o empregado faça 8 horas em cinco dias faltando 4 que ele fará no sexto dia ou então o que não impede o empregador contratar para ser trabalhado menos horas fazendo por exemplo 5x1 (trabalhando 5 e folgando 1) trabalhando menos horas, lembrando do princípio da norma mais favorável, isto é, pode o empregador contratar o empregado para trabalhar seis horas, sete horas que serão consideradas extras as horas trabalhadas além do limite contratual.
A Constituição Federal estabeleceu um limite máximo, mas ela também apontou exceção. A exceção ao limite máximo de oito horas por diária e quarenta e quatro horas semanais é o acordo de compensação. É claro que tem leis especiais fixando jornadas especiais para outros trabalhadores.
Também pode se fazer a compensação, sendo ela somente escrita não podendo ser oral, sendo um acordo coletivo entre o sindicato e a empresa ou convenção coletiva entre sindicatos de cada categoria. Nisso está o artigo 59 da CLT combinado com o mesmo artigo 7 inciso Xlll da CF.
Ambiente Insalubre
Para ser detectado e notificado como ambiente insalubre o local deverá passar por perícia Médica por profissionais competentes e devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, esses locais podem ser identificados pela diferenças que se limitam a esse tipo de trabalho.
Constituidos pelos anexos da Portaria 3.214/78 Norma Regulamentadora que especifica os ambientes insalubres, sendo alguns deles:
*Ruído continuo e Intermitente, Ruído de Impacto, Calor, Iluminação, Radiações Ioniantes, Trabalho sob Condições Hiperbáricas, Radiações não Ionizantes,Vibrações, Frio, Humidade, Gases e Vapores, Poeiras Minerais, Agentes Químicos, Agentes Biológicos, porém houveram algumas alterações, inclusive a revogação pela Portaria nº 3.751, de 23/11/1990.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT, conforme dispõe a item 15.2 da NR-15 - Portaria 3214/78. E assim o empregador pagará de acordo com o Laudo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em destaque artigo 189 da CLT onde estabelece que:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
2- Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual. O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites.
De acordo com o art. 60 da CLT “Quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho,as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e a verificação dos métodos e processos de trabalho quer diretamente,quer por intermédio de autoridades sanitárias federais estaduais e municipais com quem entrarão em atendimento para tal fim”.
Foi feita uma súmula 349 do TST tinha que tinha a seguinte redação: “A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, inciso XIII, da CF/1988).
Então era considerado válido o instrumento de negociação coletiva em que as partes pactuavam a compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre.
Porém essa súmula foi cancelada em maio de 2011, para a validade do instrumento de compensação de horário para os trabalhadores que laboram em condição insalubre, não basta apenas firmar acordo individual de compensação de horas, é necessária a tutela sindical e a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene.
O TST adota o mesmo entendimento em outros processos, consoante a ementa de jurisprudência abaixo transcrita:
“Agravo de instrumento em recurso de revista.Hora extras.Compensação de jornada atividade insalubre. Acordo individual.Invalidade. Demonstrada possível violação do art. 60 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.Em se tratando de trabalho realizado em condições insalubres, não se admite a compensação da jornada por meio de acordo individual, seja ele expresso ou tácito, sendo necessária a previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Indispensável, ainda, que haja licença prévia da autoridade competente em matéria de
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