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Jornada De Trabaho,intevalo,descanso Semanal

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Por:   •  22/9/2014  •  451 Palavras (2 Páginas)  •  332 Visualizações

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nequívocos benefícios ao trabalhador.

Naturalmente, vez que o obreiro passa a ter mais tempo livre para dispor da maneira que lhe for mais conveniente, medida que proporciona melhoria nas condições

sociais do trabalhador.

Todavia, os empregadores que praticam a jornada 12x36 (doze por trinta e seis) horas devem ter atenção redobrada: inexistência de norma convencional autorizadora, sobrejornada habitual, desrespeito ao descanso de trinta e seis horas, labor nas folgas, utilização de outro sistema de compensação de jornada de forma simultânea (banco de horas, por exemplo) etc. são fatores que podem ensejar a nulidade de referida jornada e consequente pagamento de horas extras.

Importante lembrar, também, que além de ter reconhecido como válida a jornada 12x36 (doze por trinta e seis) horas, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho solucionou outra questão polêmica: pacificou o entendimento no sentido de que deve sim ser assegurada a remuneração em dobro dos feriados laborados em referido regime de compensação.nequívocos benefícios ao trabalhador.

Naturalmente, vez que o obreiro passa a ter mais tempo livre para dispor da maneira que lhe for mais conveniente, medida que proporciona melhoria nas condições

sociais do trabalhador.

Todavia, os empregadores que praticam a jornada 12x36 (doze por trinta e seis) horas devem ter atenção redobrada: inexistência de norma convencional autorizadora, sobrejornada habitual, desrespeito ao descanso de trinta e seis horas, labor nas folgas, utilização de outro sistema de compensação de jornada de forma simultânea (banco de horas, por exemplo) etc. são fatores que podem ensejar a nulidade de referida jornada e consequente pagamento de horas extras.

Importante lembrar, também, que além de ter reconhecido como válida a jornada 12x36 (doze por trinta e seis) horas, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho solucionou outra questão polêmica: pacificou o entendimento no sentido de que deve sim ser assegurada a remuneração em dobro dos feriados laborados em referido regime de compensação.

nequívocos benefícios ao trabalhador.

Naturalmente, vez que o obreiro passa a ter mais tempo livre para dispor da maneira que lhe for mais conveniente, medida que proporciona melhoria nas condições

sociais do trabalhador.

Todavia, os empregadores que praticam a jornada 12x36 (doze por trinta e seis) horas devem ter atenção redobrada: inexistência de norma convencional autorizadora, sobrejornada habitual, desrespeito ao descanso de trinta e seis horas, labor nas folgas, utilização de outro sistema de compensação de jornada de forma simultânea (banco de horas, por exemplo) etc. são fatores que podem ensejar a nulidade de referida jornada e consequente pagamento de horas extras.

Importante lembrar, também, que além de ter reconhecido como válida a jornada 12x36 (doze por trinta e seis) horas, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho solucionou outra questão polêmica: pacificou o entendimento no sentido de que deve sim ser assegurada a remuneração em dobro dos feriados laborados em referido regime de compensação.

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