Aula-tema: Jornada De Trabalho. Intervalos Para Descanso. Descanso
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ETAPA 01
Aula-tema: Jornada de Trabalho. Intervalos para descanso. Descanso
Semanal Remunerado.
Passo 02
1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de
trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma
diferença?
De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu art 7 Inc. 8
prevê duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e 44
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em caso de trabalho
em ambiente insalubre, de acordo com o art. 60 da CLT, "Nas atividades
insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados
no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles
venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer
prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das
autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais,
para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à
verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente,
quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e
municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim."
2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O
acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?
Sim. de acordo com o art 59 §2, poderá ser isento o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o
excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previsto. Sim.
não poderá ser ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diária.
3. É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais
circunstâncias?
Sim. de acordo com o art 61 §2, nos casos de excesso de horário por
motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será
inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste
artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% ( vinte e cinco por cento)
superior à da jhora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12
(doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Conclusões sobre as questões propostas:
No tocante que se diz a Jornada de Trabalho em ambiente Insalubre, em
meu ponto de vista, deveria ter redução da Jornada de trabalho, afim
de evitar problemas de saúde, o trabalho insalubre se define por sua
nocividade à saúde do trabalhador. Por esta razão, o trabalho em
ambiente insalubre é sujeito a uma disciplina muito rigorosa, a
atenção para estes deveria ser sobrada (o que na infelizmente na
realidade, não acontece), claro que o exame deve ser feito por quem
tenha conhecimentos sólidos sobre
segurança e higiene do trabalho. Às vezes, dependendo das
características do ambiente de trabalho, o exame é realizado por uma
equipe multidisciplinar (engenheiro de segurança, médico do trabalho,
higienista, etc).
A respeito do Banco de Horas, não poderia ultrapassar 2 horas, para
assim evitar jornada exaustiva, e sobre a jornada a fixação de 12h na
jornada de trabalho, em caso de urgência, a empresa poderia contratar
mais funcionários temporariamente até o término do serviço.
ETAPA 02
Aula-tema: Trabalho da Mulher. Trabalho da Criança e do Adolescente.
1) A legislação brasileira traz normas que só se aplicam ao trabalho
da mulher? Em caso positivo, isto fere o princípio constitucional da
isonomia? Justificar.
A necessidade de proteção ao trabalho da mulher tornou-se evidente,
sendo objeto de regulamentação por vários organismos internacionais,
que influenciaram sobremaneira a legislação trabalhista brasileira,
especialmente no capítulo alusivo ao trabalho da mulher presente em
nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Referidas normas
vieram, a seu tempo, equilibrar uma relação absolutamente
desproporcional existente entre os trabalhos masculino e feminino,
introduzindo elementos de discriminação de modo a trazer paridade a
relação entre os sexos. O trabalho da mulher sempre foi cercado de
especificidades, em virtude do tratamento e do papel
desempenhado por esta na sociedade ao longo dos séculos. Em virtude
disso, a Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei nº.
5.452/1943, trouxe um capítulo (Capítulo III, no Título III, apenas
para cuidar "Da Proteção do Trabalho da Mulher". No entanto, muitas
das disposições deste capítulo não se encontram mais adequadas a
concepção de igualdade disciplinada na nossa Constituição de 1988,
estando muitas delas revogadas.
2) Quais são as principais proteções para os menores na CLT?
Para fins de enquadramento deve-se entender que menor empregado é
aquele em idade de 16 a 18 anos, que presta serviço a empregador
mediante relação contratual de trabalho. Não há diferença dos direitos
assistidos ao menor em comparação ao maior de idade, até mesmo essa
suposta diferença contrariaria a proteção dada pela Constituição.
Já no campo das obrigações o menor goza de privilégios que possam
atender os fins de proteção ao seu desenvolvimento:
Proibido o trabalho no período noturno;
Proibido o trabalho considerado perigoso ou insalubre;
Proibido o trabalho como empregado ao menor de 16 (dezesseis) anos;
Proibido o trabalho em ambiente prejudicial à moral e à saúde (casa de
espetáculos, cinemas, boates);
Proibido a prorrogação de horas sem a participação do sindicato;
Proibido o trabalho em ruas, praças, logradouros, entre outros, sem
autorização do Juiz da Infância e da
Juventude;
Proibido o trabalho que demande força muscular superior a 20 quilos,
se contínuo, ou 25 quilos, se ocasional;
Proibido discriminar salário em razão da idade;
Deve o empregador facilitar a mudança de função, quando esta for
prejudicial ao seu desenvolvimento;
O empregador deverá proporcionar tempo necessário para o menor
freqüentar as aulas;
O gozo das férias deverá coincidir com as férias escolares e sempre de
30 (trinta) dias, não podendo parcelar.
Passo 03 e Passo 04
01 - O trabalho da mulher sempre foi cercado de especificidades, em
virtude do tratamento e do papel desempenhado por esta na sociedade ao
longo dos séculos. Em virtude disso, a Consolidação das Leis do
Trabalho, Decreto-lei nº. 5.452/1943, trouxe um capítulo (Capítulo
III, no Título III, apenas para cuidar "Da Proteção do Trabalho da
Mulher". No entanto, muitas das disposições deste capítulo não se
encontram mais adequadas a concepção de igualdade disciplinada na
nossa Constituição de 1988, estando muitas delas revogadas. Diante
desse contexto, e considerando, ainda, a atual participação da mulher
no mercado de trabalho e o princípio da igualdade insculpido na
Constituição Federal de 1988, propõe-se através do presente trabalho
uma releitura das normas que cuidam da proteção do trabalho da mulher,
lastreada pelo princípio da igualdade.
02 - É fato que as crianças têm sido alvo de
diversos tipos de exploração ao longo da história, e que diversos
recursos de proteção aos tais vem sendo executados, a fim que sua
tenra transição ocorra com a dignidade que eles merecem. O trabalho de
crianças e adolescentes é encontrado remotamente. De acordo com Alice
Monteiro de Barros, no Egito, em Roma ou na Grécia Antiga os filhos
dos escravos trabalhavam para os senhores sem remuneração. Também na
Idade Média foram encontrados menores trabalhando. Muitos menores
trabalhavam durante anos como aprendizes, pagando ao mestre certa
importância pelo aprendizado, ao final do qual tornavam-se
companheiros, auxiliando os mestres em seus trabalhos. O trabalho do
menor deve ser permitido nos limites da legislação constitucional e
infraconstitucional. Embora ainda exista muito para avançar no tema, o
arcabouço normativo brasileiro é, de certa forma, favorável ao menor,
garantindo-lhe o direito ao trabalho e à vida digna. Entretanto,
nossas mentes devem evoluir de forma que o trabalho do menor deixe de
ser uma válvula de escape às situações de risco em que a maioria das
crianças e adolescentes de nosso país se encontram, mas visto apenas
como forma de aperfeiçoamento profissional.
Em um futuro próximo, esperamos que o menor tenha o direito de
escolher se deseja ou não trabalhar, para que os seus estudos sejam
prioridade, e, não, o trabalho.
QUESTÕES APLICADAS EM AULA
Funcionário
Público sem concurso público, tem direito ao FGTS?
R: Sim, não tem direito ao vínculo empregatício, mas tem todos os
Direitos da Clt.
Gerente Bancário que trabalha 8h por dia, em direito a receber Hora Extra?
R: Não após as 7ª e 8ª horas.
Telegrafista que trabalha em local de difícil acesso, não servido
transporte público, que trabalha das 8h Às 17h com 45min para
refeição, sai de casa ás 6h e retorna ás 19h, tem direito a quantas
Horas Extras por dia?
R: 2h e 10min.
"Fulano" que trabalhava por tarefa para o hotel "bem quer", foi
admitido em 01 de Janeiro de 2010. De Janeiro a Abril, recebeu como
remuneração de suas tarefas, R$ 2.000,00. De Maio a Setembro,
R$3.000,00. De Outubro a Dezembro, R$ 4.000,00. Em 22 de Outubro de
2011, seu empregador lhe comunicou das férias e no mesmo dia solicitou
que o empregado fosse para casa e somente lhe fez o pagamento no dia
30 de Outubro de 2011. Ocorre que, no 1º dia de férias, o empregado
caiu de seu skate e ficou machucado até 21 de Dezembro de 2011,
recebendo auxílio-doença acidentário (acidente de trajeto). Ao
retornar do auxílio, estendeu suas férias até 21/01/12.
1- O empregador terá que pagar férias em dobro para o empregado?
R: Sim, pois avisou e não pagou antecipadamente.
2- A prorrogação das férias está correta?
R: Sim.
3- Por tal efeito, qual seria o valor devido para as férias do empregado?
R: A média que recebia.
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