AÇÃO DE CLARO COM SEGURANÇA
Tese: AÇÃO DE CLARO COM SEGURANÇA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FilipeP • 4/6/2014 • Tese • 1.627 Palavras (7 Páginas) • 330 Visualizações
EXMO. (A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
FRANCISCO ALPINO NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG nº 2000009988776 SSP/CE, inscrito no CPF sob nº 222.333.444-66, residente e domiciliado na Rua Nelson Gonsalves, nº 2222, bairro Antônio Bezerra, Fortaleza – CE, CEP 60.000-222,telefones para contato (85) 8800.0090 e (85) 3222.2222, por intermédio de seu Advogado, que esta subscreve, e com base nos artigos 1.768 e seguintes do Código Civil, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do Sr. ANTÔNIO ACELINO NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG nº 2000033344556 SPSP-CE, inscrito no CPF sob o nº 000.222.444-22, residente e domiciliado à Rua Nelson Gonsalves, nº 2222, bairro Antônio Bezerra, Fortaleza/CE, CEP 60.000-222, o que faz pelos fatos e fundamentos que passa a discorrer para, ao final, postular:
DOS FATOS
O requerente, FRANCISCO ALPIDIO NOGUEIRA, é irmão do requerido, Sr. ANTÔNIO ACELINO NOGUEIRA, conforme atesta a documentação em anexo.
Há cerca de 1 (um) ano o demandado sofreu um AVC, não podendo mais cumprir mais com atos da vida civil. Como retiradas em banco, assinaturas de contratos, controle da sua imobiliária etc. Contudo o interditando passou a apresentar frequentes esquecimentos e lapsos de amnésia, o que mais tarde gerou também debilidades na fala e locomoção, de forma que até mesmo os cuidados básicos diários restaram comprometidos.
O acionado iniciou, então, tratamento médico junto ao Hospital Geral de Fortaleza, fazendo uso de medicação e sendo acompanhado por um médico geriatra, que atesta que o mesmo apresenta déficits progressivos e persistentes de múltiplas áreas intelectuais, incapacidade funcional e comprometimento das atividades da vida diária, inerentes a essa condição clínica, com dificuldade de tomar decisões e de realizar o gerenciamento de suas finanças, conforme documentação anexa.
Ressalta-se que o Interditando atualmente se encontra em estado de extrema debilidade psíquica e motora, necessitando do requerente para realização de tarefas diárias simples, como alimentação e cuidados com a higiene pessoal, sendo em tudo dependente de auxílio.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O art. 1º. do Código Civil brasileiro estatui que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim, liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que é consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de DINIZ , é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.
Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, segundo a supracitada doutrinadora , a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil. Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para os relativamente incapazes.
A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade, tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil. Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da vida civil, ou seja, para reger a sua pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição, tratado nos arts. 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil, bem como nomeado curador, consoante o art. 1.767 do Código Civil.
No caso sub judice, a partir da análise do contexto fático retro mencionado e documentos acostados, facilmente se constata que o interditando não possui capacidade de realizar pessoalmente os atos da vida civil. Neste sentido vejamos o artigo 3º, inciso II, do Código Civil que expressa:
“Art. 3º. São absolutamente incapazes para exercer pessoalmente atos da vida civil:
(...)
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
(...).”
A manifesta incapacidade do Interditando para a realização de atos da vida civil reclama a aplicação do instituto da curatela previsto no artigo 1.767 do Código Civil, mais especificamente, no caso do Interditando, no inciso I do referido artigo, que preceitua o seguinte:
“Art. 1.767 Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
(...)”.
A medida é instituída através da ação de interdição, a ser proposta por aqueles que tiverem legitimidade, o que detém o postulante, como bem se observa no art. 1.768, inciso II, do Código Civil:
“Art. 1.768 A interdição deve ser promovida;
(...).”
II – pelo cônjuge ou por qualquer parente.
Verificamos, portanto, pelos fatos expostos e dispositivos legais apresentados, que a autora possui legitimatio ad causam para propor a presente ação.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A antecipação da tutela, instituto trazido ao ordenamento processual civil através da Lei nº 8.952/94, que deu nova roupagem ao art. 273 do CPC, tem por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico a que se visa
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