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AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

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Por:   •  26/9/2014  •  1.819 Palavras (8 Páginas)  •  544 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DO CONSUMIDOR - PROJUDI

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, vendedor, portador da cédula de identidade nº xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o n◦ xxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Av Ulisses Guimaraes 149, AP 202, cond Vivenda Colonial, Ed Arcores, Sussuarana, CEP 41213000, Salvador-Ba, vem, por seus advogados abaixo assinados, devidamente constituídos conforme instrumento de mandato em anexo (doc. 01), com endereço profissional na Rua Dr. João Pondé, 210, Ed Di Mona, sala 104, CEP 41810-012, nesta Capital, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face da EMPRESA DE TELEFONIA X, estabelecida Avenida ANTONIO CARLOS MAGALHAES, 3663, PITUBA, SALVADOR - BA, BRASIL, CEP 41800700, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX aduzindo para tanto a matéria de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

O acionante após ser informado em algumas lojas onde buscava crédito e compras a prazo que seu nome estava com restrições cadastrais no SPC, e posteriormente ainda avisado via telefone pelo Banco Nossa Caixa onde possui conta corrente de que deveria regularizar tal situação cadastral, sob pena de ter cortado seu limite de crédito e cheque especial, informação de que tal restrição fora apontada pela Empresa de Telefonia X.

O Autor então encaminhou- se a Associação Comercial, fez uma pesquisa cadastral eletrônica e constatou uma pendência relativa a “suposto” débito, decorrente de contas não pagas do telefone nº 0000, no valor de R$ 92,01 (noventa e dois reais e um centavo)

Desta forma, entrou em contato via telefone com a Empresa Telefonica X, a atendente lhe informado que contavam contas em aberto referente ao mês de abril/2014 e maio/2014.

Ocorre que, a referida linha foi desativada em definitivo pelo autor no mês de MARÇO de 2014, conforme carta de confirmação da Companhia Teleônica doc. anexo.

Assim sendo como pode ter contas em aberto de meses posteriores ao cancelamento da referida linha telefonica

O Acionante quitou a conta referente a esta linha telefônica no mês de março/2014 conforme comprovantes anexos.

É de bom alvitre destacar que, mesmo após o pagamento integral da conta telefônica e da carta de confirmação da Companhia Telefônica X comprovando a desativação da referida linha telefônica, seu nome foi inserido no banco de dados do rol de devedores, acuado o Autor a situações constrangedoras, pois ao tentar fazer compras a prazo e conseguir crédito em estabelecimentos comerciais , ser ameaçado de ter seu créditos e limite de cheque especial cortados pelo Banco Nossa Caixa onde possui sua conta corrente.

Como ficou evidenciado, a cobrança exigida do Autor é indevida, bem como negativar o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, conforme documentos anexos, são atitudes totalmente descabidas.

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

O enunciado nº 26 dos encontros dos Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil (in Revista dos Juizados Especiais – TJ/BA, nº 02, pág. 221): “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.

Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que goza a Autora na Praça.

Como ficou evidenciado, a cobrança exigida do Autor é indevida, pois o mesmo saldou toda dívida, bem como negativar o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, são atitudes totalmente descabidas!

Temos por concluir, ao negativar o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, trata-se de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.

Verifica-se, MM. Juiz(a), que a situação da Autora atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para evitar os efeitos da negativação de seu nome junto ao SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito; para tanto, requer-se de V.Exa., se digne determinar a expedição a empresa ré, nesse sentido, excluindo, imediatamente, o nome do Autor nos órgão de proteção ao crédito.

DAS CONSEQÜÊNCIAS TRAZIDAS AO AUTOR - DANOS MORAIS

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pelo Autor.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção: o art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988; o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002; o artigo 6, inc. VI do Código de Defesa do Consumidor.

Isto significa que manter o nome do Autor no cadastro de inadimplentes indevidamente já é o suficiente para se pleitear uma indenização pela moral conspurcada. Como é sabido, com a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes o Autor fica impossibilitado de pleitear empréstimos, de efetuar compras a crédito, ou seja, tem o seu direito tolhido por um erro que não cometeu.

A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.” (g.n.)

Os julgados precedentes, inseridos nos inúmeros acórdãos das diversas Turmas do Colendo S.T.J. espelham o pacífico entendimento a respeito da matéria, abaixo transcritos:

RECURSO ESPECIAL Nº 570.950 - ES (2003/01121219-2)

RELATOR : MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Data Julgamento: 29/06/2004 - 3ª Turma STJ

EMENTA : “DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. 1. (...omissis...). 2. (...omissis...). 3. A existência do fato, no caso, o protesto indevido e a inscrição em cadastro negativo, é suficiente para justificar a condenação por dano moral.”

RECURSO ESPECIAL Nº 782.278 –ES (2005/0154501-0) RELATOR:

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