AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Monografias: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mateusmeuanjo • 30/10/2014 • 3.844 Palavras (16 Páginas) • 724 Visualizações
, por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, devidamente constituído nos termos da procuração em anexo, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face do BANCO SANTANDER, através de seu representante legal, estabelecida na Av. Duque de Caxias, 515 – Centro – Araraquara – SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Considerando que o autor não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas processuais e demais despesas, requer os benefícios da justiça gratuita.
DOS FATOS:
O Requerente, em meados do mês de Julho do corrente ano, dirigiu-se ao estabelecimento bancário SANTANDER no qual possui conta desde 1997 (mil novecentos e noventa e sete), junto a gerente, com o intuito de aumentar seus créditos, para investimento para sua empresa no qual pretende aumentar. Durante a efetivação análise do crédito, mais precisamente, no momento da aprovação do crédito, a gerente do estabelecimento bancário, consultando o CPF do Requerente, verificou que existiam restrições ao seu nome, junto ao Cadastro de inadimplentes do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito (doc. anexo).
Inconformado com a informação e por ter sido impedido de efetuar o empréstimo e os créditos, o Requerente, ficou sabendo que era a própria instituição bancária que havia protestado uma duplicata. Quando procurou o estabelecimento da empresa que havia emitido a duplicata com fins de saber a origem deste débito que gerou a negativação de seu nome junto ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito.
Em chegando lá, o Requerente foi informado que o débito existente é relativo a compras. Mas inconformado indagou que nunca comprou produto algum daquele estabelecimento, quando o encarregado informou, que sua ex esposa teria contratado um vendedor, no qual o mesmo apareceu com várias duplicatas e todas com o mesmo endereço de cobrança, ou seja, ele utilizou vários CPF de várias pessoas desconhecidas, para gerar as duplicatas, mas com o mesmo endereço de cobrança, o próprio endereço do estabelecimento. O Requerente tomou conhecimento da existência de 01 (um) débito em seu nome, discriminado conforme comprovante anexo.
Ocorre, Culto Magistrado, que, em nenhum momento, o Requerente efetuou a referida compra em qualquer dos estabelecimentos comerciais da Requerida, desconhecendo, portanto, a razão pela qual o seu nome apareceu junto ao Cadastro de Devedores Inadimplentes do SPC com essa restrição. O Requerente somente desconfia de que alguém, utilizando-se de seus documentos, e com endereço de cobrança do próprio estabelecimento que consta em que foram gastos o valor cobrado, sem que tenha havido qualquer tipo de participação do Requerente, emitindo duplicatas.
Desse modo, o que se pode observar é que o Requerente foi vítima de estelionatários atuantes na cidade, o que somado com a negligência.
Destarte, Excelência, como se pode verificar, a culpa da Requerida está demonstrada de forma muita clara, em face da permanência irregular do nome do Requerente no banco de dados do SPC - Serviço de Proteção do Crédito, uma vez que não efetuou o referido a compra no estabelecimento comercial da Requerida.
Desnecessário mencionar o vexame e o constrangimento a que se submeteu o Requerente, que estava acostumado a adquirir produtos em lojas de departamentos, sem nunca ter enfrentado situação tão desconfortável.
Conforme se percebe, o constrangimento experimentado pelo Requerente foi causado, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade dos funcionários da Requerida, ocasionou no Requerente sérios prejuízos financeiros, manchando o seu nome junto ao comércio.
Há de se mencionar que o Requerente pretendia comprar um veículo para poder trabalhar, coisa que até hoje está impedido de fazer pois tem seu nome no SPC e não pode constituir um financiamento.
DO DIREITO
Sem dar margem a dúvidas, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5.o, in verbis:
Art. 5.º, V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Por sua vez, visando a assegurar ao Consumidor a reparação de toda e qualquer espécie de dano, dispõe a Lei n.o 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 43, § 2.º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Art. 6.º - São direitos básicos do consumidor:
Inciso VI - a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Conforme o caso em tela os dados do requerente foi usado indevidamente, com outro endereço para efetuar a cobrança. Contudo, por sua importância como linha de razoabilidade indenizatória, merecem menção os seguintes julgados:
Responsabilidade civil. Banco. SPC. Dano moral e dano material. Prova. - O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. - Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. Recurso conhecido e provido em parte." - (STJ - Resp no 51158/ES; DJU 29/05/1995 PG:15520; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ÓRGÃO CADASTRADOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFETUADA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 43, § 2.º, DO CDC.
1. O Tribunal a quo, mantendo a sentença singular, concluiu pela total responsabilidade da instituição financeira, Losango Promotora de Vendas
...