AÇÃO PISO NACIONAL
Monografias: AÇÃO PISO NACIONAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: loeripandolfi • 3/4/2014 • 2.304 Palavras (10 Páginas) • 384 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ª VARA CIVEL DA COMARCA DE XXXXX/xx
C/ AJG
C/ LIMINAR
XXXXXX, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora firmatária, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, em face de
xxx, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, requer a V. Exª. seja deferido o benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa.
2 - DOS FATOS
A autora é servidora pública integrante do quadro do Magistério Estadual, e objetiva a implantação e pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, decorrentes da instituição do piso salarial profissional nacional para o magistério pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como indenização pelos prejuízos materiais decorrentes da mora na aplicação da Lei.
3 – DO DIREITO
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008
Com a CONSTITUIÇÃO DE 1988, restou claro, que deveria ser criado o piso nacional para os profissionais da educação, o que só veio tornar-se real com a aprovação da Lei Federal nº 11.738/2008, que criou o piso nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, juntamente com a sua jornada e forma de reajuste.
A normatização do Piso Nacional de Salário do Magistério vigora desde o ano de 2008, já tendo se exaurido o cronograma de aplicação escalonada do Piso de vencimentos, obrigatório a todo Estado Membro, Município e ao Distrito Federal.
Os Governadores do Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, irresignados, entraram com Ação Direta de inconstitucionalidade contra aquela legislação federal, e foram apoiados por Distrito Federal, Minas Gerais, Roraima, São Paulo e Tocantins.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 4.167-3 foi julgada improcedente por o STF, sendo reconhecida a constitucionalidade dos artigos da Lei nº 11.738/2008, que fixa o Piso salarial dos professores do ensino médio como base do vencimento e não na remuneração global.
As alegações deduzidas pelos Estados membros, autores da ADI, tais como, violação ao princípio da proporcionalidade, por representar gastos exagerados; insurgência acerca da implementação retroativa dos valores quando lei orçamentária já havia sido aprovada, fulcro no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, dentre várias outras, foram todas rejeitadas pelo acórdão do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, não obstante o ajuizamento da ADI-4167 no Supremo Tribunal Federal, todas as providências dispostas na Lei Federal nº 11.738/2008, para implementação imediata do piso salarial aos profissionais do magistério, devem ser observadas pelos demais entes da federação, principalmente a regulamentação da composição da jornada de trabalho dos profissionais da educação, de acordo com interesse de cada ente, respeitando os limites legais.
No entanto, até o momento o Estado do Rio Grande do Sul ignorando a legislação em vigor desde 1ª de janeiro de 2009, não aplica o piso salarial nacional do magistério e tampouco a suplantou.
Ressalta-se que, a implantação do piso salarial aos profissionais do magistério protege, dentre vários direitos sociais, a educação, bem como a proteção à infância.
No ano de 1988, ao promulgar a Constituição da República, a Assembleia Constituinte optou por adotar uma diretriz voltada para um Estado Democrático Social de Direito e, para tanto, inseriu como espécie de direitos e garantias fundamentais, os direitos sociais.
Igualmente, previu em seu artigo 3º, um dos mais importantes objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Neste norte é a disposição dos artigos 6º e 7º, inciso V, da CF.
Art. 6 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (....)
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...). Grifo acrescido.
É através da educação de qualidade – que tem como um dos pressupostos a ideia do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal – que se prepara a criança, o adolescente e mesmo os adultos, para o exercício da cidadania, efetivando a proteção da dignidade da pessoa humana (artigos 205 e 206 da Constituição Federal).
Ademais, é a capacitação, formação, valorização, e fundamentalmente, a motivação do professor para ensinar que fazem a diferença para elevar a qualidade da educação pública no Brasil e, consequentemente, proporcionar um futuro digno para milhares de crianças e adolescentes, sendo a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo, principalmente, para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O Supremo Tribunal Federal fixou interpretação no sentido da constitucionalidade do artigo 2º, §§ 1º e 4º, do artigo 3º, caput, incisos II e III, e do artigo 8º, da Lei 11.738/2008, dizendo, então, constitucional a norma geral federal, que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, com jornada de trabalho determinada – 40 horas semanais – e fixação do tempo mínimo para dedicação a atividades extraclasse – 1/3 da jornada.
Ressalte-se, como bem referido na ementa da ADI 4.167/DF,
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