Ação Cancelamento Protesto
Trabalho Escolar: Ação Cancelamento Protesto. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: dpesa • 18/3/2015 • 2.089 Palavras (9 Páginas) • 507 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS.
Distribuição por Dependência ao
Processo nº XXXXX
XXXXXXXXA, brasileiro, casado, engenheiro civil, Registro no CREA sob nº XXX e CPF nº XXXXX, residente e domiciliado na Rua Anita Garibaldi, n° XXXXX, Bairro Boa Vista, Porto Alegre/RS, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, interpor
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE
contra BANCO ITAÚ S. A., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Siqueira Campos, n° 832, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I – DA TUTELA ANTECIPADA
O pedido de antecipação de tutela, requerido desde logo, visa a exclusão do nome do Autor do SPC, SERASA e outros serviços de bancos de dados encarregados em prestar informações sobre devedores inadimplentes.
Os documentos acostados provam que o Réu, injusta e indevidamente, inscreveu o Autor no rol dos maus pagadores, contrariando a decisão judicial supra transcrita.
Mister ressaltar que a decisão supra não está isolada, pois a posição adotada pelos Tribunais Pátrios é no mesmo sentido.
Veja-se decisão da lavra do Des. Marco Antônio Bandeira Scapini, cujo ensinamento transcrevemos:
"Cumpre ressaltar que a inscrição enquanto está em discussão o montante do débito (a questão somente se resolverá definitivamente em liquidação de sentença), funciona como fator de coação, tratando-se de medida capaz de alijar o cidadão do processo social" (grifo nosso).
Apelação Cível nº 70000046490, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Marco Antônio Bandeira Scapini, j. 23/09/99.
Com base nos documentos em anexo, nas afirmações acima expostas e nos fatos e fundamentos que seguem, o Autor espera pela justiça, iniciando com a concessão da tutela antecipada e culminando com a condenação do Banco Réu a todos os pedidos da exordial.
Sendo deferida a tutela, requer, desde logo, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (Mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, com base nos §§ 3º e 4°, do artigo 461 do Código de Processo Civil.
II – DOS FATOS
A relação contratual do Autor com o Banco Réu existe desde junho de 1991, através da conta corrente XXXXX.
Desde o início da contratualidade o Requerente utilizou-se dos limites disponíveis na conta corrente de sua titularidade, além de empréstimos pessoais tidos como “mais vantajosos” no que tange à taxa de juros aplicada pela instituição financeira requerida.
Ocorre que, desde há muito, o Autor está pagando somente os juros do seu cheque especial, sem conseguir abater o valor principal devido à imposição de cláusulas leoninas e abusivas.
Propôs, então, a ação revisional supra referida, obtendo decisão liminar em 11 de dezembro último, para que não fosse inscrito no cadastro de devedores enquanto pendente discussão sobre a onerosidade excessiva e sobre o quantum do débito.
Ao receber o primeiro apontamento, o Requerente tentou contato com o banco, informando que havia proposto ação revisional, mas nada adiantou.
Quando recebeu o segundo, nova tentativa foi feita, desta vez através de seus procuradores, sendo estes informados que apenas o próprio Requerente é quem poderia tratar do assunto relativo ao seu débito.
Ambos os títulos foram protestados e, posteriormente, levados à apontamento no SERASA, consoante se prova com a certidão expedida por aquela instituição, em 04 de fevereiro último.
Como já referido, os débitos apontados pelo Requerido encontram-se sub judice e com decisão judicial para que o Banco Itaú se abstenha de inscrever o Requerente no cadastro dos maus pagadores, determinação esta que foi desrespeitada.
Ressalte-se que esta é uma prática comum entre as instituições financeiras, desrespeitar decisões judiciais e pressionar seus clientes a pagarem os débitos usurários, absurdos e ilegais.
III – DO DIREITO
A) DO CANCELAMENTO DO PROTESTO
Analisando todos os dados apresentados, chega-se à conclusão que o protesto em tela é, em verdade, nulo, porquanto o suposto débito não pode ser tido como existente enquanto não houver transitado em julgado a demanda revisional, que fixará quais os parâmetros para encontrar o valor devido.
É inadmissível que o Autor sofra prejuízos e constrangimentos em virtude de um débito que não é líquido, visto que eivado de juros superiores ao permissivo legal.
Assim, ante a manifesta má-fé do Requerido em protestar títulos que padecem de liquidez, certeza e exigibilidade, funcionando exclusivamente como fator de coação, tentando alijar o Autor do processo social, o cancelamento do protesto é medida que se impõe.
Corroborando com a pretensão do Autor, assim posiciona-se a jurisprudência:
"Ação ordinária revisional e cautelar de sustação de protesto. Contrato de abertura de credito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários. Indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º do referido diploma legal, que não ressalva qualquer espécie de serviço ou operação bancaria de sua área de vigência e incidência. (...) Registros negativos. Enquanto perdurar a ação revisional, que determinará a existência do débito, mostra-se justificado o impedimento dos registros negativos do consumidor perante os órgãos de proteção. Letra de câmbio. Cancelamento de protesto. Nulidade da cambial. Inexistência de aceite. Não se confunde a Autorização para o saque de letra de câmbio, prevista em contrato de abertura de crédito, com a do aceite lançado por procurador vinculado
...