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Ação Cancelamento de Protesto contra fazenda pública antes de 90 dias de vencido

Por:   •  22/7/2015  •  Abstract  •  1.266 Palavras (6 Páginas)  •  2.231 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXX – MINAS GERAIS

URGENTE

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

MUNICÍPIO DE XXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, (QUALIFICAR), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, com pedido liminar urgente, em face de EMPRESA TAL, pessoa jurídica de direito privado, (QUALIFICAR), pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e, ao final, requerer nos seguintes termos:

  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Município-autor foi surpreendido com a informação de que a empresa requerida encaminhou para apontamento e protesto os seguintes títulos:

ESPÉCIE

EMISSÃO

VENCIMENTO

N° TÍTULO

VALOR

DUPLICATA

__/__/____

__/__/____

1111111

R$ 0000,00

DUPLICATA

__/__/____

__/__/____

2222222

R$ 0000,00

DUPLICATA

__/__/____

__/__/____

3333333

R$ 0000,00

Esses títulos foram protocolados e protestados sob os nºs XXXXX e ZZZZZ, respectivamente, em __/__/____, todos estes dados constam do título cuja cópia faz juntar, em razão do original estar em poder do Cartório de Protestos desta cidade (ANEXO II).

Urge salientar que os títulos que foram enviados pele ré, tratam-se de Duplicatas Mercantil por Indicação - DMI, referente a compras de medicamentos destinados ao Hospital Municipal, realizadas nos dias __/__/____, tendo como vencimento os dias __/__/____, conforme se verifica das anexas Notas Fiscais emitidas pela empresa ré (ANEXO III).

Ocorre que os protestos são indevidos. Isso porque, como os protestos foram lavrados nos dias __/__/____, infere-se que o Município não estava devedor perante a empresa ré por mais de 90 (noventa) dias, conforme permissivo do artigo 78, XV, da Lei n° 8.666/93, na qual é conferido à Administração Público o direito de atrasar o pagamento em até 90 (noventa) dias.

Logo, por se tratar de aquisição de mercadorias mediante contrato administrativo regido pela Lei n° 8.666/93, não poderia a empresa ré ter protestado os aludidos títulos sem que antes tivesse sido configurado 90 (noventa) dias do atraso legal que é conferido ao Município-autor, ante o teor do artigo 78, XV, da citada Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.

Portanto, data máxima vênia, de acordo com a Lei n° 8.666/93, o protesto por falta de pagamento de um órgão público somente pode ocorrer depois de decorridos 90 dias do vencimento do título, o que não ocorreu. Evidenciando-se desta forma que os protestos foram lavrados indevidamente.

Como é sabido, os efeitos negativos do protesto podem gerar obstáculos e até mesmo impedir que o Município agravado celebre convênios com o Estado de Minas Gerais e a União, ou contrate empréstimos para atender os interesses públicos da municipalidade.

Destarte, os protestos que são objetos da lide devem ser anulados, eis que totalmente indevidos, fazendo cessar os prejuízos advindos deste ato ilícito praticado pela empresa ré.

Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual se verifica na ementa do acórdão abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. Os efeitos negativos do protesto podem gerar obstáculos e até mesmo impedir que o Município agravante celebre convênios com o Estado de Minas Gerais e a União, ou contrate empréstimos para atender os interesses públicos daquela municipalidade.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0153.10.003635-6/001, Relator(a): Des.(a) Brandão Teixeira , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2010, publicação da súmula em 16/12/2010)

Excelência, o Município não pretende se eximir de sua responsabilidade quanto ao pagamento das mercadorias adquiridas, mas tão somente fazer valer a prerrogativa dada aos Municípios pela Lei 8.666/93, o que na hipótese dos autos não fora observada pelo réu.

Ora, se a legislação que rege a matéria atribui prerrogativas à Administração Pública, afigura-se verossímil as alegações autorais, demonstrando que, na espécie em foco, o protesto foi indevido.

Certo é que, a Lei Federal n° 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos  entre a administração pública e o particular, aplica-se integralmente ao caso, e foi completamente ignorada pela ré ao levar a cabo o protesto ora combatido, posto que não observou o noventídio do artigo 78, XV, da referida lei das licitações.

Enfim, o protesto dos títulos pela ré encontra-se inquinado com a nódoa da ilegalidade, sem olvidar a pecha da arbitrariedade daí decorrente, razões essas mais do que suficientes para seja invalidado pelo Judiciário. 

Simplesmente, num afã de receber o crédito, apressadamente, a ré praticou-se um ato ilegal com danosas – poder-se-ia dizer desastrosas – repercussões sobre um ente público e sobre a coletividade respectiva, vez que levado a cabo o protesto sem observância das prerrogativas elencadas no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, com especial ênfase o inciso XV, na qual é conferido à Administração Público o excepcional direito de atrasar os pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcela destes, em até 90 (noventa) dias.

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