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Ação De Alimentos

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Por:   •  29/4/2014  •  1.107 Palavras (5 Páginas)  •  377 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA PRIVATIVA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE.

Processo nº 201488300309

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Aracaju/SE, CEP 49095-185, por intermédio de seu representante legalmente constituído, o advogado infra-assinado, com mandato em anexo e endereço profissional a Avenida Pedro Paes de Azevedo, nº 245, bairro Salgado Filho, Aracaju/SE, CEP 49020-450, vem, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da presente AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO que lhe move SONIA VALERIA DE ARAUJO COUTINHO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, conforme os fatos e fundamentos de direito a seguir delineados:

1. Dos fatos:

O requerido casou-se com a requerente em 25 de agosto de 2004, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento em anexo, e encontram-se separados de fato desde 20 de maio de 2012, conforme boletim de ocorrência em anexo.

2. Das verbas trabalhistas:

A requerente alega ter direito à meação da indenização trabalhista recebida pelo requerido no valor de R$ 52.419,29 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), no ano de 2013. Alega ainda ter direito a meação também de outra quantia que o requerente tem direito a receber nos autos do processo nº 0002310-04.2001.5.20.0004.

Ora, nobre julgador, não há o que se falar em meação das verbas trabalhistas, visto que, o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil exclui os proventos do trabalho pessoal da comunhão, conforme redação abaixo:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge

Dessa forma, pode-se perceber que o caso em questão constitui uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens, exceção esta trazida pelo Código Civil, sendo assim fica evidente o descabimento do pedido realizado pela requerente. Este é o entendimento das seguintes jurisprudências:

“SEPARAÇÃO JUDICIAL. SOBREPARTILHA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. 1. Não merece ser conhecido o agravo retido, quando, no recurso de apelação, a recorrente não pede seja ele apreciado. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Se o casamento foi regido pelo regime da comunhão parcial de bens, descabe a partilha dos valores recebidos pelo varão em decorrência de créditos trabalhistas, pois constituem apenas frutos civis do seu trabalho. 3. Só ocorreria a comunicabilidade se estivesse expressamente prevista em pacto antenupcial. Incidência do art. 1.659, inc. VI, do CCB. Agravo retido não conhecido, recurso do réu provido e recurso da autora desprovido” (Apelação Cível Nº 70054151493, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/07/13).

“APELAÇÃO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO.PARTILHA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESCABIMENTO. Os créditos trabalhistas do requerido excluem-se da comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, nos termos do inc. VI do art. 1.659 do CC. No caso, ainda que as partes tenham casado pelo regime da comunhão universal de bens, os créditos trabalhistas excluem-se da partilha, porque considerados frutos civis do trabalho do separando e, assim, incomunicáveis. Assim, os valores percebidos por ambos os cônjuges em razão das atividades profissionais não integram o patrimônio comum do casal, por ser individual o esforço despendido para percebê-los, razão pela qual não são incluídos na partilha, não tendo a apelada direito à meação. APELAÇÃO DESPROVIDA” (Apelação Cível Nº 70047152541, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 20/03/13).

3. Da pensão alimentícia para a requerente:

Após a separação de fato, o requerido passou a contribuir a título de pensão alimentícia para a requerente com a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que ocorre até a presente data. Conforme artigo 1.694 do Código Civil, citado abaixo, é permitido pedir o pagamento desta pensão entre cônjuges:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Porém, existe um lapso temporal de

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